TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000080-25.2013.8.18.0068
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO/PI. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DE VALORES DESCONTADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDUTA IMPROBA. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, entendeu que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental adstrito do Direito Penal, razão pela qual são irretroativas as disposições contidas na Lei nº 14.230/2021.
2. Restou consubstanciado nos autos, que o réu não honrou com os seus compromissos de gestor, na medida em que não efetuou o repasse dos valores à agência bancária, apropriando-se do valor, incorrendo assim no ato de improbidade administrativa
3. Não restam dúvidas de que o réu agiu contra os princípios que regem a administração pública, ao reter valores oriundos de empréstimos firmados entre os servidores municipais e a instituição bancária (BANCO BRADESCO). Tal fato é reconhecido pelo próprio réu, na medida em que suas alegações se limitam a justificar a ausência de repasse, remetendo-se a outra falha da administração, que se refere à ausência de repasse do salário dos servidores. Ou seja, o réu justifica uma falha com outra, na medida em que afirma que não realizou o repasse à instituição bancária por não ter efetuado o pagamento dos servidores nos meses em referência.
4. Os argumentos expendidos pelo réu, à vista de que os desconto de valores teria sido mera formalidade realizada apenas on line, bem como de que os descontos e retenção de valores eram de iniciativa da instituição financeira, se mostraram em dissonância com toda a documentação produzida e, portanto, com o claro intuito de ludibriar o sistema judiciário, para macular a sua conduta enquanto gestor, de forma que foi acertadamente condenado em litigância de má-fé pelo juízo na origem. Por sua vez, irrelevante tratar aqui da destinação do dinheiro, haja vista que o que se apura é a conduta do réu na retenção do valor, retirado dos cofres públicos, o que restou exaustivamente demonstrado. Ademais, caso houvesse sido rastreado a quantia, verificada a efetiva apropriação, incorreria em modalidade mais gravosa do que lhe foi aplicada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por improbidade administrativa c/c ressarcimento de danos com pedido de tutela antecipada (Proc. 0000080-25.2013.8.18.0068), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Id. 2880528 - Pág. 12/19), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para: i) condenar o réu ao pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dano causado ao erário; ii) proibição de contratar com o poder público; iii)suspensão dos direitos políticos por oito anos; iv) perda da função pública ocupada v) multa no valor de 5 vezes o salário mínimo vigente por ter incorrido em litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (Id. 16364705 - Pág. 4/17), o réu alega, preliminarmente, a inadequação da ação civil, bem como a incompetência da justiça comum estadual. No mérito, sustenta que, nos meses de novembro/2012 e dezembro/2012, os servidores não foram pagos, razão pela qual não houve o recolhimento dos valores a ser repassados à instituição bancária.
Nas contrarrazões (Id. 16364705 - Pág. 34/43), o Ministério Público rechaçou as alegações do recorrente, ao tempo em que pugnou pela manutenção da sentença em seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Quanto às preliminares arguidas pelo recorrente, a saber: inadequação da ação civil e incompetência da justiça comum, rechaço-as de plano, por serem manifestamente infundadas, reportando-me aos fundamentos utilizados pelo juízo na sentença proferida na origem.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Incialmente, entendo pertinente esclarecer que as alterações promovidas pela Lei 14. 230/2021 não se aplicam a este caso concreto. Isso, porque o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, ao apreciar o Tema 1.199, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental adstrito do Direito Penal, razão pela qual são irretroativas as disposições contidas na Lei nº 14.230/2021.
Com efeito, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo.
Pois bem.
Versa o caso sob análise sobre a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu Domingos Bacelar de Carvalho, na condição de ex-gestor do município de Porto/PI (janeiro/2009 a dezembro/2012), consistente na retenção indevida de realização de repasse de verbas decorrente de descontos em contracheques dos servidores do munícipio de Porto/PI, oriundos de convênio instituído em 19.11.2012, entre a respectiva municipalidade e o Banco Bradesco S.A, no intuito de facilitação de crédito a seus funcionários (id, 2880522 - Pág. 7/11).
Contudo, restou consubstanciado nos autos, que o réu não honrou com os seus compromissos de gestor, na medida em que não efetuou o repasse dos valores à agência bancária, apropriando-se do valor, incorrendo assim no ato de improbidade administrativa.
Os valores retidos pelo ex-gestor totalizam a quantia de R$ 152.685,12 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), sendo R$ 91.640,29 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta reais e vinte nove centavos) referente ao mês de novembro/2012 e R$ 61.044,83 (sessenta e um mil, quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) referente ao mês de dezembro/2022.
Do cotejo dos autos, não restam dúvidas que o réu agiu contra os princípios que regem a Administração Pública, ao reter valores oriundos de empréstimos firmados entre os servidores municipais e a instituição bancária (BANCO BRADESCO). Tal fato é reconhecido pelo próprio réu, na medida em que suas alegações se limitam a justificar a ausência de repasse, remetendo-se a outra falha da administração, que se refere à ausência de repasse do salário dos servidores. Ou seja, o réu justifica uma falha com outra, na medida em que afirma que não realizou o repasse à instituição bancária por não ter efetuado o pagamento dos servidores nos meses em referência.
Acrescento que o período em que houve a retenção de valores pelo gestor, coincidiu com o pós eleição (outubro/2012), que culminou com a sua derrota nas urnas, o que pode ter dado ensejo a tamanha displicência no controle de contas do munícipio.
Quantos às modalidades de lesão ao patrimônio público, destaco que não há a necessidade de presença do dolo para configurar o ato ímprobo. Nesse sentido, veja o que dispunha a Lei 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
(...)
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
(...)
Ainda, transcrevo o disposto no art. 9º, XI, da referida lei:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
A conduta do réu, portanto, enquadra-se nos termos dispostos nos referidos dispositivos supratranscritos, ainda que na modalidade omissiva, porquanto gestor municipal e ciente do seu dever.
Sobre o tema, colho ainda o entendimento jurisprudencial a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO APRESENTADO POR ARIVAN CAVALCANTE MOREIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E TESOUREIRO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DE VALORES DESCONTADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS TIPIFICADAS NO ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO CARACTERIZADO. SANÇÕES APLICADAS EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJ-RN - AC: 20160136971 RN, Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)., Data de Julgamento: 14/02/2019, 1ª Câmara Cível)
Por conseguinte, em que pese as alegações do réu/apelante, em análise ao extrato bancário (id. 2880495 - Pág. 15), resta comprovado o desconto de R$ 91.744,59 (noventa e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e conquenta e nove centavos) dos vencimentos dos professores do munícipio de Porto/PI, correspondente ao mês de novembro/2012, sob a gestão do réu.
Constata-se que os argumentos expendidos pelo réu, à vista de que os desconto de valores teria sido mera formalidade realizada apenas online, bem como de que os descontos e a retenção de valores eram de iniciativa da instituição financeira, se mostraram em dissonância com toda a documentação produzida e, portanto, com o claro intuito de ludibriar o sistema judiciário, de forma que foi acertadamente condenado em litigância de má-fé pelo juízo na origem.
Assim, verifico que, em que pese as artimanhas utilizadas pelo apelante para justificar a retenção dos valores conveniados com a instituição bancária, não logrou êxito, na medida em que o contexto probatório evidencia a conduta ímproba, praticada na qualidade de gestor municipal.
De igual modo, não custa repisar que as próprias alegações do réu confirmam a sua conduta, na medida em que não negou a retenção dos valores, mas limitou-se a tentar justificar tal ato, atribuindo à responsabilidade à própria instituição bancária, bem como à própria conduta diversa, consistente na ausência de pagamento do salário dos servidores no período em referência.
Por fim, cabe destacar que, irrelevante tratar aqui da destinação do dinheiro, haja vista que o que se apura é a conduta do réu na retenção do valor, que foi retirado dos cofres públicos, o que restou exaustivamente demonstrado. Ademais, caso houvesse sido rastreado a quantia, verificada a efetiva apropriação, incorreria em modalidade mais gravosa do que lhe foi aplicada.
À vista do expendido, entendo que não merece reforma a sentença proferida pelo juízo na origem, devendo ser mantida em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000080-25.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorDOMINGOS BACELAR DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2024