Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802776-32.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO NO DIA DO CORTE. PAGAMENTO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802776-32.2023.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802776-32.2023.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE MURILO COSTA VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO NO DIA DO CORTE. PAGAMENTO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter o fornecimento de água suspenso indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, par confirmar a antecipação de tutela deferida no ID 47304790, que determinou a religação dos serviços de fornecimento de água da matrícula nº 12550124-2. Julgou improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. Deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. (ID 15415987).

Razões do recorrente/autor com o fim de que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais que entende ter sofrido. (ID 15415991).

Contrarrazões pela parte recorrida. (ID 15415993).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Compulsando os autos, constata-se que o autor reconhece que se encontrava em débito com a requerida, entretanto, alega que realizou o pagamento no dia do corte.

Cumpre registrar que restou incontroverso que o corte fora realizado no período da tarde, no turno vespertino e a parte autora realizou o pagamento da fatura no mesmo dia, no turno matutino. Contudo, no momento do corte não houve a comprovação do pagamento à equipe da concessionária, nem informação à empresa sobre o pagamento.

Ocorre que não havendo tempo hábil para compensação, incumbe ao consumidor comprovar o pagamento com o fim de impedir a suspensão do fornecimento de energia. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA EM ATRASO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO EFETUADO NO DIA DO CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À EQUIPE DA CONCESSIONÁRIA. LICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, após prévia notificação do consumidor. (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 c/c art. 140, § 3º, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 2. É válida a notificação impressa na própria fatura do mês subsequente, devendo a concessionária respeitar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o aviso e o corte (art. 173, I, b, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 3. Tratando-se de fatura paga com atraso e não havendo tempo hábil para compensação, cabe ao consumidor comprovar o pagamento à equipe da concessionária, a fim de obstar a suspensão do serviço. 4. Recurso desprovido, por unanimidade dos votos.

(TJ-PE - APL: 4837763 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 11/10/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2017)

 

Dessa forma, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo pagamento em atraso de suas faturas.

Ademais, restou comprovado que pela ré que restabeleceu o fornecimento de água no dia seguinte a ciência do pagamento.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802776-32.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE MURILO COSTA VELOSO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

16/09/2024