Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802491-04.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E PRÁTICAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Não demonstrada a abusividade das cobranças ou a ocorrência de práticas abusivas por parte do fornecedor. 3. Indenização por danos morais exige prova cabal do dano sofrido pelo consumidor. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802491-04.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802491-04.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO VALDECI DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E PRÁTICAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. Não demonstrada a abusividade das cobranças ou a ocorrência de práticas abusivas por parte do fornecedor.

3. Indenização por danos morais exige prova cabal do dano sofrido pelo consumidor.

4. Recurso improvido. Sentença mantida.



 



ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VALDECI DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id. 12009887) o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos–PI julgou improcedentes os pedidos do autor.

Nas razões recursais (Id. 12009891), o apelante argumenta que houve cobranças indevidas referentes a empréstimos não contratados. Requer a anulação da sentença e o provimento do recurso para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id. 12009894), o banco apelado defende a legalidade das cobranças e nega a existência de práticas abusivas. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer meritório.

É o relatório.


 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, a controvérsia reside na validade das cobranças efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. e na existência de práticas abusivas no contrato supostamente celebrado com o apelante.

Indubitavelmente, a relação entre as partes é de consumo, sendo o apelante consumidor e o apelado fornecedor de serviços financeiros, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil.

Dito isso, importa esclarecer que a discussão não envolve contratos de financiamento ou cartões de crédito, mas sim cobranças relacionadas a “MORA CRÉDITO PESSOAL", decorrente do não pagamento de parcelas na data pactuada. Não se discute, portanto, a existência de contratos específicos, mas sim a cobrança de valores devidos a atrasos nos pagamentos das parcelas de empréstimos.

Consoante extrato apresentado pelo recorrente (Id. 12009563) as informações foram filtradas, contados apenas os débitos com nomenclatura “MORA CRÉDITO PESSOAL”.

Por outro lado, os extratos bancários juntados pela instituição financeira (Id. 12009880), esclarecem que houve o recebimento de valores referentes a empréstimos, fato que não foi rebatido pelo apelante. As cobranças impugnadas referem-se a multas e juros decorrentes do atraso no pagamento das parcelas.

Em verdade, o artigo 6º, inciso IV, do CDC assegura a proteção contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ademais, o artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Entretanto, para que tal disposição se aplique, é necessário que o consumidor demonstre de forma mínima a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.

A jurisprudência pátria vem estabelecendo que "a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos da verossimilhança das suas alegações". Corroborando com o exposto, colhem-se os julgados a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUIZ ("OPE JUDICIS"), REGRA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. 1.- Incabível a inversão do ônus da prova "ope iudicis", nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, se ausente verossimilhança nas alegações e não demonstrada a hipossuficiência na produção de provas, aplicando-se, por conseguinte, a regra de produção de provas prevista no art. 373 do CPC. 2.- A falta de comprovação dos fatos constitutivos da parte autora impede o acolhimento dos pedidos veiculados na petição inicial.

(TJ-SP - AC: 10073198620208260006 SP 1007319-86.2020.8.26.0006, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020);

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO NÃO PROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inexiste nos autos mínimos indícios de prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte Apelante, de modo que não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que demanda prova minimamente suficiente a atestar a verossimilhança das alegações. Precedentes desta Corte Regional e do STJ. 2. Diante da ausência desses indícios mínimos, não há como presumir a ocorrência do ato ilícito ensejador da reparação por danos morais. 3. Apelação a que se nega provimento, à unanimidade.

(TJ-PE - APL: 5223345 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019).

No caso em tela, não há evidências de que as cobranças por mora crédito pessoal sejam indevidas ou abusivas. Pelo contrário, os documentos apresentados pelo banco corroboram a legitimidade das cobranças realizadas.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este resulta da ocorrência de dano efetivo que justifique a reparação pretendida, pautada em provas concretas da ofensa, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança indevida.

Diante do exposto, verifica-se que o recurso não merece provimento. As provas constantes dos autos não corroboram as alegações de práticas abusivas ou cobranças indevidas e a sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a legislação aplicável.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados.

Majoro para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º CPC.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0802491-04.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO VALDECI DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2024