TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000216-94.2013.8.18.0044
EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON
EMBARGADO: MANOEL DE ARAUJO VALENTE
Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos
3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Embargos de Declaração, opostos por Claro S/A, contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível, interposta pela Embargante, em desfavor de Manoel de Araújo Valente, Embargado (id. 11524370).
Nas suas razões recursais (id 12263206), o Embargante aduz a ocorrência de contradição do julgado ante as consequências da revelia.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o embargante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o Relatório.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, determino a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, conforme o art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
Pois bem. O embargante alega a ocorrência de contradição do julgado ante as consequências da revelia.
No entanto, apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão não incorreu em contradição, tampouco omissão quanto à análise dos caso em comento. Ao contrário, o acórdão abordou de maneira satisfatória e detalhada os elementos pertinentes ao caso, oferecendo uma análise abrangente e fundamentada sobre a matéria em debate.
Assim, considera-se que o acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AFASTAR REVELIA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Rejeito a preliminar de desconfiguração da revelia, ante a ausência de verossimilhança de suas alegações à análise dos autos. II – No que pertine aos fatos constitutivos do direito vindicado, nota-se que o Apelado angariou nos autos um extrato do Serasa Experian, no qual informa a sua inscrição no referido sistema pela Apelante referente a um débito de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos). III – Restou incontroverso que houve a inscrição indevida do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes, aliando-se a aplicação dos efeitos da revelia, devidamente aplicada pelo Juízo a quo, em verossimilhança às provas dos fatos constitutivos juntadas pelo Apelado. IV – É assente na jurisprudência pátria que em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova do dano sofrido. V – Considerando que o fato gerador da indenização é pertinente à irregular inscrição nos cadastros de inadimplentes, tem-se que o quantum fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não cabe redução, pontuando-se que em casos semelhantes há a fixação em valor superior, porém, não se admite a sua majoração nesta hipótese, ante a aplicação do princípio da non reformatio in pejus. VI – Recurso conhecido e desprovido.
Ora, como demonstrado pela ementa acima colacionada, bem como dos fundamentos expressos no voto do relator juntado aos autos, o acórdão está devidamente fundamentado, inclusive, rejeitou a preliminar de desconfiguração da revelia.
Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
Isso posto, ante o acima consignado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0000216-94.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLARO S.A.
RéuMANOEL DE ARAUJO VALENTE
Publicação02/09/2024