Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760754-83.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760754-83.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760754-83.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

AGRAVADO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760754-83.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

AGRAVADO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ENEDINA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e seu cônjuge ANTÔNIO AGNALDO DE OLIVEIRA contra decisão nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758908-31.2023.8.18.0000.

Em síntese, alegam os Agravantes que o decisum ora vergastado, merece suspensão e posterior reforma, visto que fundado em sentença cujo pressuposto, além de não trazer comprovação da propriedade da exequente, mostra-se equivocado na medida em que diz respeito à suposta existência de um contrato de comodato entre as partes que jamais existiu.

Aduzem que a sentença que se busca executar provisoriamente está baseada unicamente na desconfiguração da posse ad usucapionem dos executados/recorrentes em virtude da existência de um contrato verbal de comodato, do qual não existe qualquer comprovação e sobre o qual a única alegação favorável se consubstancia em um distrato que merece ser anulado, posto que eivado por vício de consentimento.

Asseveram que ostentam a posse por mais de 20 anos no imóvel, tendo inclusive fixado moradia e retirado o seu sustento através da atividade comercial que ali é desenvolvida. A parte recorrida, por outro lado, usando de artifício ardil, o qual ainda é objeto de discussão judicial, induziu o Judiciário a erro, ao proclamar-se mentirosamente possuidora do bem.

Faz-se necessária, portanto, a reforma da decisão monocrática vergastada para suspender os efeitos da decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de sessão VIRTUAL. 

Teresina/PI data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em que pese as alegações dos Agravantes, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na decisão vergastada.

Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que os Agravantes deixaram de controverter os argumentos da decisão vergastada, mas, apenas reproduziu quase literalmente, as razões que foram rejeitadas pela decisão atacada.

Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos das razões já apresentadas no agravo de instrumento, o recurso interposto não deve ser conhecido.

As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, apenas se reproduz as razões apresentadas nas razões do agravo rejeitado.

Nesta perspectiva, os Agravantes não se detiveram à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.

A orientação jurisprudencial é nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).

Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.

Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).

O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.

Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos das razões do agravo de instrumento, o recurso interposto não deve ser conhecido.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0760754-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA

Réu

HERLANE DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

22/07/2024