Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800441-54.2020.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800441-54.2020.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-54.2020.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: ELIZETE MARIA DE CARVALHO SIQUEIRA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800441-54.2020.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

APELADO: ELIZETE MARIA DE CARVALHO SIQUEIRA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra decisão nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800441-54.2020.8.18.0103.

Em síntese, alega o Agravante que o decisum ora vergastado merece reforma, visto que fundado em sentença “[...] a sentença foi atacada com fortes fundamentos jurídicos [...] o recurso apresentou fundamento quanto a error in procedendo e in judicando. Primeiramente afirmou-se, e como o é, a indevida falta de liquidez da sentença, contrariando dispositivos do CPC. Quanto a mérito, propriamente dito, foi afirmado no apelo a ausência de comprovação do direito pleiteado, assim como a impossibilidade de condenação ao pagamento de valores retroativos, ausência de lei que fixasse os valores pleiteados e impossibilidade do Poder Judiciário determinar pagamento de verba remuneratória não prevista em lei. [...]”. Ao final, pugna seja o agravo provido, dando-se sequência ao julgamento do mérito da apelação.

Contrarrazões apresentadas.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de sessão VIRTUAL. 

Teresina/PI data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em que pese as alegações do Agravante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na decisão vergastada.

Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Agravante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada, mas, apenas reproduziu as razões que foram rejeitadas pela decisão atacada.

Na sentença primária, confere-se que “[...] a pretensão autoral consiste em verdadeira cobrança dos reflexos do adicional de insalubridade sobre a remuneração percebida pelo exercício da profissão de agente comunitária de saúde na esfera municipal do ente público requerido, especificamente no que se refere ao 13º (décimo terceiro) salário, inclusive de maneira retroativa, respeitado o prazo prescricional pertinente. [...]”

Assim o dispositivo da sentença:

‘[...] a) Com arrimo no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a incidência de prescrição parcial sobre as competências mensais requeridas até novembro/2015;

b) E, nos termos do art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de méritoJULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre os décimos terceiros salários devidos à autora, de maneira proporcional, quanto à competência de dezembro/2015, e, de forma integral, quanto aos anos de 2016 a 2018, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento. [...]

Por sua vez, a apelação trata de temas alheios ao objeto da causa discutida no processo, tais como terço de férias, aumento de remuneração, dentre outros. Nesta perspectiva, não restou outra alternativa senão o não conhecimento da apelação, eis que confronta a regra da dialeticidade dos recursos.

Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos das razões já apresentadas no agravo de instrumento, o recurso interposto não deve ser conhecido.

As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.

Nesta perspectiva, o Agravante não observou a regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.

A orientação jurisprudencial é nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).

Nestes termos, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.

Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).

O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.

Restando evidenciado nos autos que as razões recursais demandam argumentos alheios e estranhos ao processo, forçoso que o recurso interposto não deve ser conhecido.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0800441-54.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

ELIZETE MARIA DE CARVALHO SIQUEIRA ARAUJO

Publicação

22/07/2024