TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802306-21.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. EXCLUSÃO FEITA PELO BANCO NO MESMO MÊS DA EFETIVAÇÃO. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a presente ação para reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 938036094000000003), anulando o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de r$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). defiro, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. (ID 15345994)
Inconformada, a parte requerida/recorrente interpôs recurso alegando, em síntese, a validade do contrato, a inexistência de danos morais, o quantum indenizatório, do pedido de repetição do indébito – ausencia de cobrança indevida. (ID 15345995).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 15346003).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora que sofreu descontos em seu benefício decorrentes de um suposto contrato, sem a sua concordância. Entretanto, conforme documento colacionado junto a exordial, se verifica que o banco efetuou o registro e, no mesmo mês (04/2020), efetuou espontaneamente a sua EXCLUSÃO, sem realizar qualquer desconto.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0802306-21.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO ROSARIO DE SOUSA FERREIRA
Publicação16/09/2024