Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800578-60.2023.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A AÇÃO. APRESENTAR RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800578-60.2023.8.18.0061 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800578-60.2023.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A AÇÃO. APRESENTAR RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. (ID 15882516).  

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: a inversão do ônus da prova, não Obrigatoriedade plataforma "consumidor.gov.br", é própria para o mandatário advogado representar junto ao Poder Judiciário, conforme determina o art. 105 do Código de Processo Civil. (ID 15882519).  

Contrarrazões da parte Recorrida. (ID 15882523).

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, procuração específica para ação ou não apresentou reclamação na plataforma.gov, é medida que se impõe. Observe que os documentos e ações requeridas não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

 Pelo exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800578-60.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/09/2024