TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014347-87.2007.8.18.0140
APELANTE: CLEBER HENGINO DA SILVA BORGES CABRAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO APELANTE COMPROVADAS. DECOTE DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.
2. Ademais, a vítima, em sede de inquérito como em audiência, descreveu com riqueza de detalhes e clareza como ocorreu o fato, ressaltando que reconheceu, sem dúvidas, o acusado como autor do roubo que sofrera.
3. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por CLEBER HENGINO DA SILVA BORGES CABRAL, mantendo incólume a sentença recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por CLEBER HENGINO DA SILVA CABRAL em face da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, §2º, II, do Código Penal. conforme Id. 15931339.
Em suas razões, o apelante pleiteia sucintamente pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e pelo afastamento da majorante prevista no §2º, II, do art. 157, do Código Penal, id. 15931353.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 15931355.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 17170299, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade aptas para a condenação do apelante, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP.
Tal pedido não merece prosperar.
A materialidade e a autoria dos atos infracionais restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante (Id. 15931315, fls. 12/30), depoimento da vítima e testemunhas, colhidos na instrução criminal.
Narra a denúncia (id. 15930864, fls. 25/29)que:
“(...) no dia 29 de outubro de 2007, por volta das 14:00 horas, o denunciado CLÉBER HENGINO, juntamente com o menor LEONARDO FERNANDES DA SILVA, subtraiu, mediante violência, um cordão de ouro de ANA LÚCIA FEITOSA RIBEIRO DE SOUSA. Conforme esclarecem os autos investigatórios, a vítima encontrava-se no centro desta cidade, nas imediações do SETUT, quando foi surpreendida pela ação do denunciado CLÉBER HENGINO e do menor, que subtraíram, mediante violência, o cordão de ouro que a mesma tinha junto ao pescoço, causando inclusive escoriações na vítima. Diligenciando acerca do ocorrido, a polícia localizou o denunciado CLEBER HENGINO ainda no centro da cidade, o qual confessou que praticou o crime de roubo, bem como indicou que havia vendido o cordão de ouro subtraído para o denunciado ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, o qual logo foi localizado pela polícia. O denunciado ANTÔNIO GONÇALVES é comprador de ouro estabelecido no centro desta cidade e, segundo seu depoimento, compra ouro de quem oferece, sem tomar nenhuma cautela para evitar adquirir produtos procedentes de ilícitos.”
Ademais, a vítima, em sede de inquérito como em audiência, descreveu com riqueza de detalhes e clareza como ocorreu o fato, ressaltando que reconheceu, sem dúvidas, o acusado como autor do roubo que sofrera. Vejamos:
“Que era na faixa de uma e meia, duas horas, quando descia na rua do Setut para colocar crédito no cartão da filha; que foi abordada por um deles na parte da frente e o outro atrás, quando sentiu aquele negócio puxando; que puxou o meu colar; que ficou marcas no seu pescoço; que ficou nervosa, gritou, chorou e até xingou; que foi ao Setut, colocou os créditos e ligou para o esposo; que o esposo é policial; (...); que eles pegaram o rapaz e levaram para delegacia; que a delegacia era no 12º; que lá reconheceu o rapaz; que foi para a delegacia no mesmo dia, umas quatro e meia, cinco horas; que era um cordão grosso e que guardava há muito tempo; que eram dois rapazes, um na frente e outro atrás; que ficaram as marcas no pescoço; que estava sozinha; que ficou marcas porque ele ficou puxando e acabou quebrando; que não recuperou o colar; que na delegacia tinha um preso; que não lembra do que comprou, o seu Antônio; que não viu o rosto do que tava atrás, mas tinha; que foi ao centro com o marido para reconhecer ele; que ele foi preso no centro; que ele ficava ali próximo ao Setut; que avistou o agressor; que ele estava próximo a um carro e com uma flanela na mão; que teve certeza que era ele; que não teve dúvidas; que identificou ele pelo cabelo e pela roupa; que ele estava com a mesma roupa; que a pessoa presa foi a que estava na frente e que puxou o colar (...)”
Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.
Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Além do mais, o depoimento da testemunha de acusação Francisco Rodrigues Freire Júnior – policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado – corrobora com as declarações da vítima e do seu esposo (policial, ouvido na qualidade de informante), o qual afirmou que o acusado foi preso em flagrante logo após o roubo e que ele confessou a subtração do colar da vítima, informando inclusive, para quem vendeu. Vejamos o depoimento:
Franciso Ribeiro de Sousa – “no momento em que recebeu o telefonema da esposa, comunicando que tinha sido roubado, comunicou ao delegado e convocou dois companheiros; que ela disse que reconheceria o suspeito; que pegou os dois companheiros e foram até o centro da cidade (...); que lá localizaram os indivíduos; que localizaram os dois; que um correu; que ela disse que foram os dois; que conduziram; que eles confessaram o assalto e foram conduzidos até a delegacia; que lá chegando, apresentou-os ao delegado (...) que ele citou o nome de um senhor de idade para quem vendeu o colar (...); que o ourives falou que comprava ouro; (...) que a esposa nunca recebeu o colar; Francisco Freire – que não recorda bem como chegaram ao Cleber, mas o localizaram e o conduziu até a delegacia; que ele indicou o comprador do cordão, um ourives que trabalhava no centro da cidade; que foram até o ourives que foi conduzido até a delegacia; que o delegado fez a oitiva do ourives; que o ourives confirmou que tinha comprado o cordão; que não recorda se foi apreendido arma com ele; que lembra que dois foram conduzidos até a delegacia”.
Em verdade, não restam dúvidas acerca da autoria do apelante no cometimento do delito, pois, além da sua confissão em sede investigativa (Id. 27838061, fl. 64) os depoimentos judiciais prestados estão em harmonia com as demais provas existentes nos autos são suficientes para ensejar o decreto condenatório.
É válido salientar que o ourives Antônio Gonçalves afirmou, em depoimento inquisitorial (Id. 15931315, fl. 68), que o apelante teria oferecido um colar de ouro para que o depoente comprasse, mas que não comprou o objeto, o que reforça a autoria delitiva imputada ao apelante.
Assim, vislumbra-se que a confissão extrajudicial do apelante revalidou a força probante dos demais meios de provas produzidos em juízo, pois, é cediço que a condenação não pode ser lastreada somente em provas obtidas durante a investigação policial, no entanto, essas provas, melhor dizer, dados informativos, podem ser consideradas como início de prova.
No tocante a alegações da defesa, de que houve inobservância dos requisitos do art. 226, do CPP, cumpre esclarecer que esta somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL ART. 266 CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, no sentido de que "Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran. Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado" ( AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). II - Deve ser indeferido o pedido formulado na Petição de n. 541956/2023, no sentido de que "Com o advento da Lei 14.365/2022, passou a ser possível a sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso" (fl. 1.13 4), pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2282227 SP 2023/0016539-9, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) (grifo nosso)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante CLEBER HENGINO DA SILVA BORGES CABRAL, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS
Em suas razões pleiteia a defesa o decote da qualificadora do concurso de pessoa, contudo não lhe assiste razão.
Ocorre que a vítima foi clara ao declarar que foi abordada por 2 (duas) pessoas e que o Apelante foi quem ficou na sua frente e puxou o seu colar.
In casu, o apelante abordou a vítima pela frente e o comparsa por trás, para a garantir a subtração pelo Apelante.
Ora, diante da narrativa dos fatos e do arcabouço probatório colhido no feito, resta claro que os acusados agiram com propósito idêntico coexistindo, assim, o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum.
E, conforme já mencionado, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.
(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" ( AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020). (STJ - AgRg no HC: 651529 SC 2021/0073421-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). [Grifamos]
Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por CLEBER HENGINO DA SILVA BORGES CABRAL, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 19/08/2024
0014347-87.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCLEBER HENGINO DA SILVA BORGES CABRAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024