TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800240-35.2022.8.18.0057
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAX WELL MUNIZ FEITOSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF.
1 Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICIPIO DE PATOS/PI, em defesa dos interesses de PAULA CRISTINA UCHÔA DE SOUSA.
Na sentença (id. 13791192), o d. Juízo a quo, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente, julgou procedente a ação, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a providenciar e a manter o acolhimento da substituída em residência terapêutica, enquanto perdurar sua necessidade.
Nas suas razões (id.13791195), o ente apelante sustenta que compete à União financiar o serviço e ao município efetuar a devida prestação, para tanto invoca o tema 793 do STF.
Nas contrarrazões (id.13791198), o Ministério Público do Piauí rechaça todas as alegações da apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo juízo na origem, que condenou o Estado do Piauí a providenciar e a manter o acolhimento da substituída em residência terapêutica, enquanto perdurar sua necessidade.
Alega o recorrente que é atribuição da União o financiamento do serviço, enquanto cabe ao município promover a sua execução, portanto, esquivando-se de qualquer responsabilidade. Para fins de fundamentação de suas alegações, invoca o Tema 793 do STJ.
Sobre o aludido tema, necessário tecer alguns esclarecimentos, os quais passo a seguir.
Inicialmente, destaco que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88).
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça destacou que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).
Observa-se, pela interpretação do tema, que não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.
Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.
Não obstante, veja o entendimento deste e. TJPI em caso semelhante:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR. USUÁRIO DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO. 1) A internação involuntária depende da comprovação de situação de perigo concreto, para si ou para outrem, evidenciado por laudo médico, atestando a impossibilidade ou insuficiência de adoção de outras alternativas terapêuticas, justificando a necessidade da adoção dessa medida extrema. 2) No caso dos autos, os documentos constantes da exordial, bem como a perícia médica judicial confirmam a necessidade de internação forçada da parte, diante do seu atual quadro (CID 10F19.2), o qual traz situação de risco para si e para terceiros. Aliás, não se pode olvidar que corresponde ao médico apontar a melhor forma de tratamento para a recuperação da saúde do enfermo, e não ao Poder Público. 3) No que se refere à alegação do ente público quanto ao dever da União e do Município, igualmente, arcar com a obrigação. Deve-se apontar que efetivamente existe responsabilidade solidária dos entes federados. Não obstante, diante da situação emergencial em que se encontra a paciente, torna-se irrelevante contra qual ente o autor formulou a demanda, devendo cada órgão público buscar o ressarcimento a que faz jus, com os demais.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0001196-46.2014.8.18.0031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por conseguinte, saliento que o entendimento acima não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso, porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente, aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
Assim, ante o exposto, não merece reparo a sentença proferida em sede de primeiro grau.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, devendo a sentença ser mantida em seus termos.
Deixo de majorar honorários em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800240-35.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação compulsória
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024