
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759229-32.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DANIEL CARVALHO FERREIRA
COATOR: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Thiago Prado Mourão (OAB/PI n.º 5.212) e Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI n.º 8.053), em favor de Daniel Carvalho Ferreira, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Barras/PI.
Alegam que o paciente foi preso em flagrante em 02/03/2024, cujo flagrante foi convertido em preventiva, por haver supostamente praticado os crimes de homicídio e de condução de veículo com atividade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Informam que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, trabalho e residência fixa e pai de filhos menores que dependem exclusivamente de seu trabalho para sua subsistência, e cuja instrução do feito se encontra praticamente concluída pendente somente de seu interrogatório, podendo ser a prisão preventiva substituída pela domiciliar.
Com tais argumentos, requereu a concessão de liminar para imediata revogação da prisão do paciente, com sua consequente soltura e aplicação de medidas cautelares, notadamente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem em definitivo.
À inicial anexa documentos (ID 18656611/18656668).
Como se infere dos autos, buscam os impetrantes, em sede de liminar, que a prisão preventiva do paciente seja substituída pela domiciliar sob o argumento de que possui predicativos pessoais favoráveis, é pai de filhos menores que dependem exclusivamente de seu trabalho para sua subsistência, além da instrução do feito se encontrar praticamente concluída, pendente somente seu interrogatório.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Enquanto o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
No que pertine ao objeto da impetração verifico, de plano, que o pleito não pode ser conhecido nesta instância, isso porque embora o impetrante tenha anexado documentos aos autos (ID 18656611/18656668), não trouxe provas de que referida alegação tenha sido submetida ao magistrado de primeiro grau.
Por isso, diante da ausência de comprovação de que a alegação de tenha sido submetida ao magistrado de primeiro grau, inviabiliza a sua análise nesta instância sob pena de configurar supressão de instância.
Sendo, pois, nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 208. A petição inicial deverá conter:
I. [...]
II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”.
Assim, sendo obrigação dos impetrantes trazerem documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, diante da não comprovação de que o paciente requereu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar à autoridade apontada como coatora, o pleito vindicado não deve ser conhecido por importar em supressão de instância, em razão do pedido não ter sido analisado em primeira instância. Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos termos previstos no art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP, não foi arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja conhecido nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se, ademais, de matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. (...) 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.), grifei.
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDOS NÃO SUBMETIDOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ainda que se pudesse conhecer o writ em matéria execucional, na hipótese concreta, não há qualquer indicação de que os pleitos tenham sido formulados e apreciados em 1º Grau, inexistindo, assim, a comprovação da existência de coação ilegal por ato da autoridade judicial, não podendo este Colegiado adentrar no mérito da questão, sob pena de supressão de instância e ferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, não pode o Habeas Corpus ser conhecido. Art. 206, XXXVIII do RITJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 70085737195 PELOTAS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 10/02/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023), grifei.
Para além da supressão de instância, verifica-se que para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o juiz exigirá prova idônea de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme dicção do art. 318, VI e parágrafo único, do CPP, verbis:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Sem grifos no original.
Demais disso, não foi colacionado aos autos documentação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento dos filhos, assim, não é possível a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, CPP, quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO MENOR NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, VI, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - A recalcitrância delitiva indica a periculosidade concreta do paciente e, assim, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública - Não é possível a concessão da prisão domiciliar prevista no artigo 318, VI, do Código de Processo Penal, quando não comprovada, por meio de prova pré-constituída, a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor. (TJ-MG - HC: 22675756720238130000, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 26/10/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2023), grifei.
Por isso, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. TESES DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR E DE ILEGALIDADE DA MEDIDA DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese de negativa de autoria é matéria que exige aprofundada análise do substrato fático-probatório dos autos, providência incomportável na estreita via do writ constitucional. 2. Não há falar que a medida cautelar extrema apresenta-se mais gravosa do que eventual pena aplicável ao caso, porquanto incomportável uma previsão da sanção hipoteticamente aplicável (que presumiria a condenação, ofendendo o princípio da não culpabilidade). 3. Sendo o habeas corpus, ação penal de rito sumaríssimo, que exige prova pré-constituída e não admite instrução posterior, diante da ausência de documentos que comprovem o constrangimento ilegal aduzido, lacuna não suprida pelas informações da autoridade indigitada coatora, não se conhece do pedido formulado. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-GO 5033907-88.2019.8.09.0000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2019), grifei.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito, em face do pedido de não ter sido apreciado pelo juízo de origem, importando o seu conhecimento por este magistrado, em indevida supressão de instância.
Intimem-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759229-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDANIEL CARVALHO FERREIRA
Réu1ª Vara da Comarca de Barras
Publicação21/07/2024