Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0843754-17.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO. CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR. SÚMULA 326 DO STJ. JUROS E CORREÇÕES APLICADAS EM OBSERVÂNCIA À EC 113/2021.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consubstancia-se dos autos que, a autora encontrava-se em local de prova para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), quando foi surpreendida pela abordagem de agentes da policia civil , representantes do Estado, que lhe apresentaram mandado de prisão em seu nome e, mesmo diante da sua negativa, efetuaram a sua prisão no local. 2. É evidente que não há que se falar em dever legal a prisão de individuo diferente ao que consta no mandado de prisão expedido. Assim, tal conduta dos agentes não deve ser relativizada, mormente considerando as circunstâncias em que se deram a prisão, ocasionando prejuízos imensuráveis pela vítima/autora. 3. Deve o estado responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Tal definição encontra-se insculpida na Constituição Federal, em seu art. 37, §6º. 4. No caso concreto, indubitável que os agentes públicos não agiram com o cuidado necessário, tendo em vista que efetuaram prisão de forma ilegal, de pessoa diversa da constante no mandado de prisão apresentado. 5. Quanto ao pedido do apelante para o reconhecimento da sucumbência recíproca, entendo que não é o caso, ante a observância do contido na Súmula 326 do STJ. 6. Em relação a vindicação de aplicação dos juros e correção monetária em observância co contido na EC nº 113/2021, tal pretensão já foi concedida pelo juízo na origem, de forma que não merece reparos. 7. Quanto ao montante indenizatório arbitrado pelo juízo na origem, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), embora se trate de prejuízo moral imensurável, entendo que tal quantia obedeceu aos principios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser confirmada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843754-17.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843754-17.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO. CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR. SÚMULA 326 DO STJ. JUROS E CORREÇÕES APLICADAS EM OBSERVÂNCIA À EC 113/2021.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consubstancia-se dos autos que, a autora encontrava-se em local de prova para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), quando foi surpreendida pela abordagem de agentes da policia civil , representantes do Estado, que lhe apresentaram mandado de prisão em seu nome e, mesmo diante da sua negativa, efetuaram a sua prisão no local.

2. É evidente que não há que se falar em dever legal a prisão de individuo diferente ao que consta no mandado de prisão expedido. Assim, tal conduta dos agentes não deve ser relativizada, mormente considerando as circunstâncias em que se deram a prisão, ocasionando prejuízos imensuráveis pela vítima/autora.

3. Deve o estado responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Tal definição encontra-se insculpida na Constituição Federal, em seu art. 37, §6º.

4. No caso concreto, indubitável que os agentes públicos não agiram com o cuidado necessário, tendo em vista que efetuaram prisão de forma ilegal, de pessoa diversa da constante no mandado de prisão apresentado.

5. Quanto ao pedido do apelante para o reconhecimento da sucumbência recíproca, entendo que não é o caso, ante a observância do contido na Súmula 326 do STJ.

6. Em relação a vindicação de aplicação dos juros e correção monetária em observância co contido na EC nº 113/2021, tal pretensão já foi concedida pelo juízo na origem, de forma que não merece reparos.

7. Quanto ao montante indenizatório arbitrado pelo juízo na origem, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), embora se trate de prejuízo moral imensurável, entendo que tal quantia obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser confirmada.

8. Recurso conhecido e desprovido. 




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por danos morais (Proc. 0843754-17.2021.8.18.0140), ajuizada por MARIA DA PENHA DOS SANTOS, ora apelada.

Na sentença (Id. 13784334), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Nas suas razões recursais (Id. 13784350), o ente apelante alega que seus agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal. Adiante, pleiteia a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, assim como requer o reconhecimento da sucumbência reciproca em razão da concessão em parte dos valores pedidos pela autora. Por conseguinte, pugna pela aplicação dos juros e correção monetária nos termos da EC 113/2021.

Nas contrarrazões (Id. 13784355), o apelado rechaça as alegações do ente apelante, de forma que pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Vieram-me os autos conclusos.




VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau, que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Maria da Penha dos Santos, em razão da realização de prisão ilegal.

Consubstancia-se dos autos, que a autora se encontrava em local de prova para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), quando foi surpreendida pela abordagem de agentes da Polícia Civil, representantes do Estado, munidos de mandado de prisão em seu nome e, mesmo diante da sua resitência, efetuaram a sua prisão no local.

Ato contínuo, após procedimentos de praxe, a autora foi recolhida a uma cela de prisão, por onde passou toda a noite, até ser apresentada em audiência de custódia, oportunidade em que o juiz competente, após averiguação das informações e documentos, constatou a irregularidade da prisão e procedeu com a sua imediata soltura.

Cabe aqui repisar que, mesmo diante da resistência da autora, após demonstrar que não se tratava de mandado de prisão em seu desfavor, mas de pessoa de nome e filiação semelhante, foi submetida à prisão, com o agravante de que no período o país enfrentava a pandemia de Covid-19, incorrendo assim em sérios riscos à sua saúde.

Em que pese as alegações do apelante, em especial, de que os agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal, é evidente que não há que se falar em dever legal quando é efetuada prisão de indivíduo diverso ao que consta no mandado de prisão expedido. Assim, tal conduta dos agentes não deve ser relativizada, mormente considerando as circunstâncias em que se deram a prisão, ocasionando prejuízos imensuráveis para vítima/autora.

Nesse sentido, é sabido que o Ordenamento Jurídico Brasileiro adotou a Teoria do Risco Objetivo, de modo que suficiente a comprovação do dano e a relação de causalidade entre o dano e o ato praticado pelo agente público.

Sobre o tema, colho os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL EMAÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - É objetiva a responsabilidade do Estado quando de atos comissivos, importando a prisão ilegal constrangimento passível de indenização; - É in re ipsa o dano decorrente da prisão ilegal; - Recurso conhecido e provido; - Setença reformada; - Dever de indenizar imposto.

(TJ-AM 02489903820098040001 AM 0248990-38.2009.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2017, Primeira Câmara Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DOS AGENTES PÚBLICOS. MODERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS SOBRE ...Ver ementa completaO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de prisão apenas em caso de flagrante delito ou por determinação judicial, configurando-se ilegal o aprisionamento fora das referidas hipóteses. 2. Configura-se ilegal a prisão de suspeito de cometimento de homicídio por policiais militares a partir de meros relatos testemunhais, fora de estado de flagrância e sem determinação judicial. 3. Aplicação da Teoria do Risco Administrativo, caracterizando a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação aos danos causados pelos atos dos seus agentes. 4. Presumível o dano moral de pessoa ilegalmente presa, com alto potencial lesi

(TJ-PA - AC: 00215309820028140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021)

 

Assim, deve o Estado responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Tal definição encontra-se insculpida na Constituição Federal, em seu art. 37, §6º.

No caso concreto, indubitável que os agentes públicos não agiram com o cuidado necessário, tendo em vista que efetuaram prisão de forma ilegal, de pessoa diversa da constante no mandado de prisão apresentado.

Em comparativo, o documento de identidade da autora (id. 13783954) e a qualificação contida no mandado de prisão (id. 13783957), ainda que reconheça se tratar de homônimo, em uma análise minuciosa, se pode perceber a filiação diversa, porquanto a vítima tem como genitor o Sr. Joaquim Pereira dos Santos, enquanto a filiação do mandado de prisão, consta como seu genitor Raimundo Ferreira Modesto. Nota-se que tais informações eram de possível percepção, se analisadas com a cautela necessária.

Por conseguinte, não bastasse o constrangimento sofrido pela autora em decorrência da sua prisão em local em que realizava prova de vestibular, a notícia da sua prisão foi veiculada em portais de notícias desta capital (ids. 13783961; 13783962; 13783963; 13783964; 13784315).

Nesse ponto, cabe aqui ressaltar que vivemos em tempos que comumente se observa “linchamentos virtuais”, por meio do qual usuários de redes sociais se alimentam de notícias de portais para destilarem seu ódio, o que agrava ainda mais a situação a que foi submetida a autora, pois teve sua imagem exposta nos mais importantes portais desta capital.

Adiante, quanto ao pedido do apelante para o reconhecimento da sucumbência recíproca, entendo que não é o caso, pois o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 326, por meio da qual restou definido, em sentido literal, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Portanto, não abre margem aqui para discussão nesse ponto, devendo a sentença ser mantida.

Em relação à vindicação de aplicação dos juros e da correção monetária em observância contido na EC nº 113/2021, tal pretensão já foi concedida pelo juízo na origem, de forma que não merece reparos.

Por fim, quanto ao montante indenizatório arbitrados pelo juízo na origem, no valor de R$ 80,000,00 (oitenta mil reais), embora se trate de prejuízo moral imensurável, entendo que tal quantia atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser confirmada.


III. DISPOSITIVO   

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0843754-17.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA PENHA DOS SANTOS

Publicação

23/09/2024