TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-74.2020.8.18.0135
APELANTE: RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. 4156811) o d. Juízo julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Nas razões recursais (Id. 4156814), o apelante sustenta que o Banco do Brasil é o responsável direto pela administração dos fundos vinculados ao PASEP e, portanto, deve responder pelos danos sofridos em decorrência da má gestão dos valores, incluindo a não aplicação de índices de correção e saques indevidos. O apelante pede a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Nas contrarrazões (Id. 4156918) o Banco do Brasil S/A reitera a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que sua responsabilidade se restringe à execução das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que as decisões sobre rendimentos e gestão dos valores competem exclusivamente à União Federal.
Dado o manifesto desinteresse no feito, consoante manifestações já exaradas em outras oportunidades, deixo de remeter os autos ao Douto Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. MÉRITO
De início, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ações que discutem a má administração de contas vinculadas ao Fundo PIS/PASEP, especialmente em casos de alegação de saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos previstos.
Como visto, a sentença de primeiro grau concluiu pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, fundamentando-se no entendimento de que o banco atua apenas como executor técnico das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, cabendo à União Federal a responsabilidade pela gestão dos recursos.
Ocorre que, o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP, deve integrar o polo passivo da demanda. Isso porque a presente demanda discute possível falha decorrente de má prestação de serviços pela instituição, em razão da alegação de saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.
Outrossim, O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP:
1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
De igual modo, nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista.
No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
No mesmo sentido, quanto à prejudicial de prescrição suscitada pelo apelado, destaca-se que pelo TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. No caso em questão, a ciência pelo apelante somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 17.02.2019 (Id. 4156781).
Destarte, conforme o entendimento doutrinário, a responsabilidade civil por falhas na prestação de serviços bancários segue o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco, na qualidade de prestador de serviços, obrigado a reparar eventuais danos causados ao consumidor em virtude de falhas na execução de suas obrigações. O fato de o Banco do Brasil atuar como executor das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP não o exime da responsabilidade de zelar pela correta execução dos serviços oferecidos aos beneficiários do fundo.
Em conclusão, considerando a firme jurisprudência e o posicionamento do STJ no Tema 1150, conclui-se que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. A sentença impugnada, ao afastar essa legitimidade, incorreu em erro de julgamento que deve ser corrigido, e o processo deve retornar à origem para o devido julgamento do mérito, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito da ação.
Os honorários advocatícios serão fixados na origem, após o julgamento do mérito, conforme prevê o art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800194-74.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRAIMUNDO NUNES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/10/2024