TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801544-60.2022.8.18.0060 (Vara Única da Comarca de Luzilândia)
Apelante: Lucas Bruno Mendes
Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ELEMENTARES DO TIPO – PENA DE MULTA – EXCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que ambas as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato;
3 Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem – culpabilidade –, impõe-se o redimensionamento da pena-base;
4 Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lucas Bruno Mendes para 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Bruno Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, por quatro vezes, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
DOS FATOS
Segundo consta dos autos investigatórios, em 22/06/2021, LUCAS BRUNO MENDES e PAULO VICTOR SILVA REIS praticaram 02(dois) crimes de roubo, incorrendo nas tipificações dos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, inciso I, c/c art. 29, caput, do CPB, na forma do art. 69 do CP (concurso material).
1º CRIME: A vítima EDITE DE AGUIAR FERREIRA informou que, por volta das 18h45min, do referido dia, encontrava-se em frente à sua residência, quando foi abordada pelos ora denunciados, os quais, ameaçaram-na mediante uso de arma de fogo, e subtraíram-lhe 01(um) aparelho celular SAMSUNG A12.
Conforme relatou a vítima, um dos indivíduos permaneceu na motocicleta, durante a ação criminosa, enquanto o comparsa apontava a arma de fogo na direção de Edite Ferreira, a fim de que esta lhe entregasse o seu aparelho celular.
A vítima ressaltou ainda que reconheceu, conforme Termo de Reconhecimento Fotográfico, o réu LUCAS BRUNO MENDES como o responsável por apontar-lhe a arma de fogo.
2º CRIME: Posteriormente, no mesmo dia, as vítimas ANDREA CARVALHO LIMA, BRIGISDA RAYLANE LIMA SILVA e LILIANE DE FATIMA DA SILVA, encontravam-se na praça Santa luzia, nesta urbe, quando foram abordadas pelos ora denunciados, os quais conduziam uma motocicleta HONDA TITAN, de cor preta.
Em acordo com depoimentos das vítimas, o passageiro da motocicleta abordou-as gritando “PERDEU, PERDEU!” e, ameaçando-as com a arma de fogo, subtraiu a Motocicleta de ANDREA CARVALHO LIMA.
Conforme informado pela vítima BRIGISDA RAYLANE LIMA SILVA, o condutor do veículo era PAULO VICTOR SILVA REIS, o qual foi reconhecido devido ao fato de já ter residido vizinho à vítima. Além disso, as três vítimas reconheceram ambos os acusados como autores do crime.
A guarnição policial foi acionada, e logrou êxito em efetuar a prisão em flagrante delito de PAULO VICTOR SILVA REIS, o qual prontamente confessou o crime, com riqueza de detalhes, e apontou LUCAS BRUNO MENDES como copartícipe. Motivo pelo qual, foi expedido mandado de prisão preventiva contra este, em seguida. A vítima BRIGISDA RAYLANE LIMA SILVA ressaltou que Paulo Victor é conhecido na região de São Bernardo por ser contumaz nas práticas criminosas.
Por outro lado, LUCAS BRUNO MENDES possui, contra si, diversos processos criminais na comarca de São Bernardo – MA, decorrentes de crimes de tráfico, associação para o tráfico e roubos. Além disso, há mandado de prisão em aberto contra ele na referida comarca.
A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas pelo relato policial do ocorrido, Termos de Depoimento das testemunhas e das Vítimas, Termos de Reconhecimento de Pessoa e Confissão do acusado Paulo Victor Silva Reis.
Recebida a denúncia (em 20/7/2021; Id 17357953 – Pág. 150) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 4/7/2023; Id 17358013).
A defesa suscita, em sede de razões recursais, preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pelas vítimas, porque em desacordo com o art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia “seja reformada a sentença de primeira instância, para absolver o acusado; c) Como tese subsidiária, em caso de condenação que ao réu seja fixada pena-base no mínimo legal e que seja desconsiderada a majorante por uso de arma de fogo; d) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Passo, inicialmente, à apreciação da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pelas vítimas, uma vez que em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
1 Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Pois bem. Não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo. Contudo, a inobservância dos requisitos previstos no referido dispositivo, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova.
Acerca da matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498).
Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo. Desse modo, conquanto não tenham sido observadas todas as formalidades para o reconhecimento do apelante na fase extrajudicial, tal fato, por si só, não tem o condão de absolvê-lo, como pretende a defesa, sobretudo porque, em audiência de instrução e julgamento, ele foi descrito com minucias por quatro vítimas diversas.
Assim sendo, constata-se que o referido reconhecimento fotográfico não constituiu o único meio de prova utilizado para identificar o apelante e definir a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pelo magistrado para o seu convencimento.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
2 Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelos autos de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, ora efetuados em sede policial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou os delitos.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, as vítimas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Edite de Aguiar Ferreira, vítima do primeiro roubo, afirmou categoricamente em juízo que se encontrava na porta de sua residência quando foi abordada pelo apelante e seu comparsa. Naquela ocasião, eles se aproximaram dizendo "Perdeu... Perdeu..." e, com uma arma apontada para sua cabeça, ordenaram que entregasse seu aparelho celular. O crime ocorreu por volta das 18h45min. Acrescentou que a ação teria sido muito rápida e que não conseguiu recuperar o objeto, um modelo “A12” da marca Samsung, avaliado em R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais). A vítima relatou, ainda, que, logo após o roubo de seu celular, os meliantes subtraíram a motocicleta da outra vítima. Por fim, afirmou que, devido à rapidez da ação, não conseguiu identificar as características da motocicleta utilizada, nem do condutor.
Andrea Carvalho Lima, vítima do segundo roubo, também prestou depoimento em juízo. Afirmou, categoricamente, ter sido vítima de assalto quando saía de um curso de cabeleireiro que realizava na praça, por volta das 19 horas – cerca de 15 minutos após o primeiro fato. No momento do crime, também se encontrava na porta de sua residência, quando eles se aproximaram, repetindo a mesma frase: "Perdeu... Perdeu...". Andrea relatou que reconheceu, com total certeza, os dois acusados, por meio de fotografia, como sendo os autores do roubo. Acrescentou que sua sobrinha, Brígida, reconheceu o condutor do veículo como sendo um indivíduo conhecido como Victor, residente em São Bernardo/MA. Andrea afirmou, sem qualquer sombra de dúvida, que, após a apresentação de várias fotografias, reconheceu o indivíduo que estava na garupa da motocicleta, apontando a arma e subtraindo o celular, como sendo um homem conhecido como "Lucas/Luquinhas", pois ambos estavam com os rostos descobertos. Ressaltou, por fim, que o indivíduo que permaneceu com a motocicleta após o crime estava armado.
Brígida Raylane Lima Silva e Liliane de Fátima da Silva, também vítimas do segundo roubo, prestaram depoimento em juízo, corroborando as informações prestadas por Andrea. Ambas afirmaram que o crime ocorreu por volta das 18h30min, e relataram ter reconhecido o sujeito que se encontrava na garupa da motocicleta, por meio de fotografia apresentada na delegacia, como sendo o indivíduo conhecido como "Luquinhas". Liliane, por sua vez, afirmou que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta foi o responsável por apontar a arma e subtrair o veículo. Ambas as vítimas afirmaram não ter dúvida de que os dois acusados foram os autores do crime.
Também em juízo, os policiais civis Alexandre Holanda e Cleverlândio Soares Teixeira, testemunhas da acusação, narraram com detalhes a investigação que levou à identificação dos acusados. Alexandre Holanda afirmou que, após receber informações de uma das vítimas de que os autores seriam dois indivíduos, apresentou-lhe diversas fotografias, que prontamente reconheceu "Luquinhas" como um dos assaltantes. Na mesma ocasião, a sobrinha da vítima reconheceu o outro envolvido, identificado como Victor. O policial relatou, ainda, que Paulo Victor confessou a autoria do roubo (Id 17357953 - Pág. 113), afirmando ter cometido o crime em companhia de Lucas. Segundo ele, as vítimas do roubo do celular também reconheceram os acusados. Cleverlândio, por sua vez, confirmou a realização do reconhecimento fotográfico de "Luquinhas" pela vítima, reforçando a identificação do apelante.
Interrogado em juízo, o apelante limitou-se a negar a autoria dos crimes, afirmando que não participou do roubo e que não era amigo do outro acusado, Paulo Victor, e que jamais havia praticado crimes contra o patrimônio, mas tão somente relacionados ao tráfico de drogas. Argumentou, ainda, que sua estatura baixa e sua cor de pele não condiziam com as características descritas pelas vítimas.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão apresentada pela defesa do apelante se encontra isolada nos autos, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra das vítimas ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório.
2 Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas dos crimes de roubo afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
4 Da dosimetria
Conforme se extrai das razões da apelação, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização da vetorial da culpabilidade, diante da fundamentação extraída na sentença:
DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosar a pena do réu, sendo assim, considerando-se o disposto no art. 59 do CP.
Todas as condutas incriminadas atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Circunstanciais judiciais normais à espécie, quanto à consequência do crime, esta se revela exacerbada, posto que a vítima, além dos traumas sofridos em decorrência da prática do crime, ainda sofreu prejuízos financeiros, haja vista que não foi recuperado o pertence subtraído no roubo, conforme relatado por ela em seu depoimento na fase judicial.
Considerando que nem todas as circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis ao acusado, vez que uma delas é desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
(negritei)
Com razão. Isso porque o magistrado se utilizou de elementos genéricos e inerentes ao tipo penal – o prejuízo financeiro e um suposto trauma sofridos pela vítima (sem menção concreta à prova dos autos) –, fundamentos que, por si só, não se mostram suficientes para evidenciar uma superação das consequências comuns ao crime de roubo.
Portanto, reduzo a pena-base ao patamar mínimo, qual seja, de 4 (quatro) de reclusão.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes.
Já na fase final da dosimetria, considerando a ocorrência do concurso de pessoas e a constatação do emprego de arma de fogo, mantenho a exasperação da pena em relação à primeira majorante e a aplicação da causa de aumento em relação à segunda. Assim, em relação à primeira majorante, mantém-se o percentual de aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à segunda causa de aumento, eleva-se a pena em 2/3 (dois terços), totalizando 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Por fim, embora não questionada, há que se manter a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) à razão de 1/4 (um quarto), tornando então definitiva a pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Proporcionalmente, reduzo a pena pecuniária para 32 (trinta e dois) dias-multa.
5 Da desconsideração e/ou parcelamento da pena de multa.
Por outro lado, friso que é inviável afastar a pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal – 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos –, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lucas Bruno Mendes para 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lucas Bruno Mendes para 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
0801544-60.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS BRUNO MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024