TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827121-96.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
APELADO: JOAO BATISTA ALVES BRAGA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS.PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DE SAQUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP c/c Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos ajuizada por JOÃO BATISTA ALVES BRAGA, ora Apelado (ID 2651692).
RAZÕES RECURSAIS (ID 2390326): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) sua ilegitimidade passiva; ii) incompetência da justiça comum; iii) configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32; iv) inexistência de ato ilícito que possa ser a ele imputado; v) saques permitidos pelo art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975; vi) inexistência de dano moral e material; vii) a ausência de prova pericial implicou acarretou grave cerceamento de defesa.
CONTRARRAZÕES (ID 2651706): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15693127): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de “determinar ao Banco Réu, ora Apelante, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte Autora, ora Apelada, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim restituir à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão”.
Irresignado, o Banco Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; ii) sua ilegitimidade passiva; iii) incompetência da justiça comum para processar e julgar a demanda; iv) inexistência de saques indevidos na conta PASEP da parte ora Apelada; v) legalidade dos índices de juros e correção aplicados pelo Banco Apelante.
De saída, destaco que as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo Banco Apelante, quais sejam, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei n° 20.910/32, encontram óbice no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), conforme se vê:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]
(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Apelante de que se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32. Isso porque, segundo a referida Corte, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Desse modo, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
No presente caso, não restou configurada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Também não merece prosperar a alegação de que o Banco ora Apelante não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelante como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelante, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
No entanto, entendo que assiste razão ao Banco Apelante quando este pugna pela inaplicabilidade do CDC ao presente caso.
Isso porque, em situações similares à presente, a jurisprudência orienta que a relação somente será considerada de consumo, autorizando a aplicação do CDC, quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. É o que se vê da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
(TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022, negritou-se)
E, no caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
No entanto, embora não se apliquem as regras previstas no CDC, é plenamente possível ao magistrado fazer a redistribuição do ônus da prova na forma do § 1º do art. 373, o que foi observado pelo magistrado a quo quando da decisão de saneamento e organização do processo.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, nos termos da supracitada decisão de saneamento e organização do processo, “o ônus de provar a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária”.
No entanto, o Banco Apelante não se desincumbiu no seu ônus probatório, posto que se restringiu a alegar, de forma genérica, que os supostos saques efetuados na conta PASEP da parte Apelada eram permitidos pelo art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. E, para comprovar o alegado, juntou um extrato de conta que sequer pertence ao ora Apelado, mas, sim, à Inês Otávia Silveira Borges, pessoa completamente estranha à lide.
Também não merece prosperar a alegação do Banco Apelante de que o indeferimento da perícia contábil implicou em cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado a quo teria acolhido os cálculos unilaterais apresentados pela parte Autora, ora Apelada, posto que a sentença ora recorrida ressaltou, expressamente, que não reconheceu a correção ou regularidade dos cálculos apresentados pela parte Autora, ora Apelada.
Ademais, cabe ao julgador, como destinatário da prova produzida nos autos e de acordo com a natureza da lide, determinar a necessidade ou a pertinência da produção de provas diversas da documental, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Por fim, com relação à alegação do Banco Apelante de que o valor indicado na inicial não estaria em conformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, entendo que esta incorreu em violação ao princípio da dialeticidade.
Isso porque a sentença recorrida afirmou, in verbis: “que não se está determinando que o Banco do Brasil S.A. pague o valor pleiteado pelo demandante nos exatos termos delineados na exordial, mas, ao contrário, confere-se ao próprio suplicado (Banco do Brasil S.A.) o dever de atualizar o saldo credor na conta PASEP de titularidade do requerente, observando-se, para tanto, os termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75”.
Diante de todo o exposto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0827121-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA ALVES BRAGA
Publicação20/08/2024