Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000225-60.2013.8.18.0075


Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000225-60.2013.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


0000225-60.2013.8.18.0075 – Agravo Interno referente à Apelação Cível

Agravante: NOÉ PEDRO DA SILVA

Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.857)

Agravado: BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RELATÓRIO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Noé Pedro da Silva em face da decisão Id. 15570047, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.

O agravante, em suas razões recursais, aduz que a extensa prova documental colhida com a exordial, sobejamente permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo, motivos pelos quais requer a reconsideração do decisum. (Id. 15589544)

O agravado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 17445903)

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo.

O estado de pobreza não é constatado através da mera análise do patrimônio da parte que solicita a concessão do benefício, mas da sua situação financeira, mediante a verificação das suas receitas e das suas despesas, em cotejo com o valor das custas processuais.

Conforme explanado quando da decisão combatidapelas atividades exercidas da parte, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza que alega, cabendo-lhe fazer prova concludente de sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Em análise minuciosa dos autos restou consignado, pelo juízo de origem, que o agravante já ocupou a chefia do Poder Executivo do município de Isaías Coelho/PI. Contudo, infere-se que o agravante não acostou aos autos documentos hábeis que demonstrem a sua real situação financeira, como declaração de imposto de renda atualizada, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do aludido benefício.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.

Dessa forma, ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente, e confirmação da decisão Id. 15570047, porquanto não há qualquer elemento capaz de demonstrar que o pagamento das custas processuais poderia impactar o exercício de suas atividades.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000225-60.2013.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

NOE PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

20/08/2024