TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000225-60.2013.8.18.0075 – Agravo Interno referente à Apelação Cível
Agravante: NOÉ PEDRO DA SILVA
Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.857)
Agravado: BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Noé Pedro da Silva em face da decisão Id. 15570047, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.
O agravante, em suas razões recursais, aduz que a extensa prova documental colhida com a exordial, sobejamente permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo, motivos pelos quais requer a reconsideração do decisum. (Id. 15589544)
O agravado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 17445903)
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo.
O estado de pobreza não é constatado através da mera análise do patrimônio da parte que solicita a concessão do benefício, mas da sua situação financeira, mediante a verificação das suas receitas e das suas despesas, em cotejo com o valor das custas processuais.
Conforme explanado quando da decisão combatida, pelas atividades exercidas da parte, há evidente presunção e indícios contrários ao estado de pobreza que alega, cabendo-lhe fazer prova concludente de sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Em análise minuciosa dos autos restou consignado, pelo juízo de origem, que o agravante já ocupou a chefia do Poder Executivo do município de Isaías Coelho/PI. Contudo, infere-se que o agravante não acostou aos autos documentos hábeis que demonstrem a sua real situação financeira, como declaração de imposto de renda atualizada, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do aludido benefício.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
Dessa forma, ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente, e confirmação da decisão Id. 15570047, porquanto não há qualquer elemento capaz de demonstrar que o pagamento das custas processuais poderia impactar o exercício de suas atividades.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000225-60.2013.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorNOE PEDRO DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação20/08/2024