Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801097-65.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO NOME DO DEVEDOR NO PROTESTO APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EXCLUIR O NOME DO DEVEDOR DO REGISTRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801097-65.2021.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801097-65.2021.8.18.0009

RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO NOME DO DEVEDOR NO PROTESTO APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EXCLUIR O NOME DO DEVEDOR DO REGISTRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual afirma o autor, que que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito referente a uma parcela de empréstimo que já havia sido pago. Sustenta que renegociou um débito que possuía com a demandada, porém a empresa não procedeu com a baixa no protesto do CPF.

Sobreveio sentença (ID 13877694) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente em parte o pedido do(a) autor(a) para condenar o Réu a: 1)       pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde o dia da citação. 2)      Determino que a parte ré exclua, caso ainda não tenha feito, a restrição ao nome do(a) autor(a), objeto deste processo, dos cartórios de protesto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do débito indevido, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

Razões do recorrente/autor (ID 13877710), aduzindo, em síntese,  “que o valor arbitrado não foi proporcional ao dano sofrido, bem como não cumpre a finalidade pedagógico punitiva da medida, vez que é inadmissível uma empresa no porte da ré não ter o mínimo de estrutura e organização para a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, ou seja: o valor de condenação deve ser majorado”.

Razões do recorrente/requerido (ID 13877712), aduzindo, em síntese, ausência de dano moral.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. 

Compulsando os autos constato que é incontroverso a inscrição em cadastros de inadimplentes procedida pela requerida, bem como a manutenção do protesto em nome do autor, mesmo após o pagamento da dívida.

Conforme entendimento da jurisprudência, a permanência indevida de protesto é evento apto a gerar, por si só, prejuízo de natureza moral.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para ambos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801097-65.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO

Réu

POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

16/09/2024