Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802861-81.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO DOLOSA E FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PUBLICO- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM COAUTORIA COM OS DEMAIS NO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECURSO DO MINIST´RIO PÚBLICO. PROVIDO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JÁ ATENDIDO PELO JUIZ SENTENCIANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COMM SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. NÃO POSSIBILIDADE DE ATENTIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIADADE DE CÁLCULO PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E COM O PROVIMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO MINISTERIAL. 1. A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante Guilherme Sales Leite no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação. 2. Logo, não se afigura factível que o ofendido ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, deixando impune o verdadeiro culpado, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório. Ademais, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com os demais elementos probantes; 3. Pena-base aplicada no mínimo legal quanto a receptação dolosa e falsa identidade praticada pelo réu Guilherme Sales Leite, portanto o pedido de fixação da pena-base no mínimo não pode ser atendido, da mesma forma o pedido de fixação do regime aberto, pois já estabelecido pelo Juiz a quo. 4. A pena de multa não pode ser reduzida porque foi fixada no mínimo legal, atendendo aos parâmetros fixados pela legislação penal e foi estabelecido em respeito aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, seguindo os mesmos padrões da pena privativa de liberdade. 5. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal. 6. Recursos conhecidos e provido apenas o recurso ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, reformando a sentença quanto ao réu GUILHERME SALES LEITE para condená-lo em coautoria com os demais sentenciados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa, que somada a pena do crime de receptação dolosa, fica em 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa e 3 (Três) meses de detenção, pela prática do crime de falsa identidade. E Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por Renan Cadson da Silva Sousa, Otacílio Costa E Guilherme Sales Leite, para manter a sentença apelada em todos os demais termos (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802861-81.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802861-81.2021.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GUILHERME SALES LEITE, OTACILIO COSTA, RENAN CADSON DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR SANTANA SANTOS, SANDRA FREIRE DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA FREIRE DE QUEIROZ

APELADO: RENAN CADSON DA SILVA SOUSA, OTACILIO COSTA, GUILHERME SALES LEITE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR SANTANA SANTOS, SANDRA FREIRE DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA FREIRE DE QUEIROZ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO DOLOSA E FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PUBLICO- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM COAUTORIA COM OS DEMAIS NO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECURSO DO MINIST´RIO PÚBLICO. PROVIDO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JÁ ATENDIDO PELO JUIZ SENTENCIANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COMM SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. NÃO POSSIBILIDADE DE ATENTIMENTO DO  PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIADADE DE CÁLCULO PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E COM O PROVIMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO MINISTERIAL.

1. A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante Guilherme Sales Leite no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

2. Logo, não se afigura factível que o ofendido ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, deixando impune o verdadeiro culpado, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório. Ademais, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com os demais elementos probantes;

3. Pena-base aplicada no mínimo legal quanto a receptação dolosa e falsa identidade praticada pelo réu Guilherme Sales Leite, portanto o pedido de fixação da pena-base no mínimo não pode ser atendido, da mesma forma o pedido de fixação do regime aberto, pois já estabelecido pelo Juiz a quo.

4. A pena de multa não pode ser reduzida porque foi fixada no mínimo legal, atendendo aos parâmetros fixados pela legislação penal e foi estabelecido em respeito aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, seguindo os mesmos padrões da pena privativa de liberdade.

5. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal.

6. Recursos conhecidos e provido apenas o recurso ministerial.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, reformando a sentença quanto ao réu GUILHERME SALES LEITE para condená-lo em coautoria com os demais sentenciados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa, que somada a pena do crime de receptação dolosa, fica em 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa e 3 (Três) meses de detenção, pela prática do crime de falsa identidade. E Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por Renan Cadson da Silva Sousa, Otacílio Costa E Guilherme Sales Leite, para manter a sentença apelada em todos os demais termos

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto à 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou RENAN CADSON DA SILVA SOUSA, OTACÍLIO COSTA, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 157 § 2º, II, §2-A, I, do CP (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), art. 180, do CP (Receptação), art. 288, do CP (Associação criminosa) e GUILHERME SALES LEITE, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 157 § 2º, II, §2-A, I (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), art. 180, (Receptação), 288 (Associação criminosa) e 305 (Falsa identidade), contra a vítima JOSÉ NILTON DA COSTA e Outra.

Consta da denúncia que:

Por volta das 18h30 do dia 28 de janeiro de 2021, a pessoa de José Nilton da Costa, tenente do corpo de bombeiros da polícia militar, ao sair da residência de sua namorada, localizada à rua Ivan Tito Filho, bairro Lourival Parente, nesta capital, foi surpreendido com a súbita aproximação de um veículo Onix, cor preta, que de inopino, atravessou o seu caminho, obstaculando seu trajeto.

Incontinenti, desembarcou do mencionado veículo um passageiro que de pronto sacou um revólver calibre 38, apontando-o na direção de José Nilton Costa, ao tempo em que anunciava um assalto e lhe exigia a entrega do aparelho celular.

Surpreendida com ação do criminoso que o impossibilitou de qualquer ação defensiva, a vítima entregou seu telefone móvel, assistindo, passivamente, a evasão do meliante em fuga no sentido do bairro Bela Vista.

Por casualidade, em virtude dos vidros do veículo encontrarem-se abertos no momento do assalto, a vítima foi capaz de constatar que o carro transportava três criminosos: um indivíduo moreno e cabelos pretos enrolados, que se encontrava como passageiro no banco dianteiro do veículo e fora o responsável direto pela subtração do aparelho celular mediante o uso de arma de fogo; um indivíduo de cor branca e cabelo castanho que estava no comando da direção e um terceiro indivíduo que se encontrava no banco traseiro do veículo.

Utilizando-se do telefone de um transeunte, a vítima acionou seu colega policial Avelar Mota, informando-o do crime que acabara de sofrer, o qual já realizava rondas ostensivas junto de sua equipe em local próximo, saindo, de imediato, em diligência para localizar o veículo Ônix preto utilizado no assalto.

De fato, foi possível a localização do veículo no terminal de ônibus próximo ao supermercado Atacadão, na zona norte desta capital, onde se iniciou o acompanhamento tático do carro, logrando êxito em interceptá-lo nas proximidades do colégio Unespi, no bairro Promorar.

Feita a abordagem, os policiais encaminharam os 03 (três) indivíduos que se encontravam no interior do veículo para a delegacia, onde a vítima os reconheceu, sem titubeio, como aqueles que praticaram o assalto contra sua pessoa (ID 14433966), – João Vitor Soares de Sousa [em verdade, Guilherme Sales Leite], Otacílio Costa e Renan Cadson da Silva Sousa.

No momento da abordagem, foram apreendidos na posse dos indivíduos: 07 (sete) aparelhos celulares; 01 (um) revólver de marca Rossi, calibre 38, numeração D332702, com 05 (cinco) munições intactas; 01 (um) veículo ônix preto, placa PLW-8A75; e uma chave de motocicleta honda. Ressalta-se que, nestes autos, apenas constam informações de que um dos celulares encontrados era de origem ilícita – subtraído da pessoa da vítima José Nilton.

Questionados acerca do paradeiro da motocicleta cuja chave ali guardavam, os criminosos apontaram que o veículo estaria no “Hotel Colonial”, sendo lá de fato encontrada. A moto, de chassi 9C2KC2500GR033284, estava sem placa, com restrição por roubo ocorrido por volta de 01 (uma) hora da madrugada daquele mesmo dia (28/01/2021), em face da pessoa de Cícero Rodrigues de Sousa, na cidade de Demerval Lobão. Não consta nos autos a oitiva desta vítima.

Por fim, já iniciadas as investigações, chegou ao conhecimento da autoridade policial responsável que um dos criminosos indiciados, que se apresentou como João Vitor Soares de Sousa, utilizou-se de falsa identidade quando preso em flagrante, sendo, em verdade, a pessoa de Guilherme Sales Leite, indivíduo com extenso histórico criminoso. Para a comprovação da falsa identidade, foram acostados a estes autos documentos de sistema de reconhecimento facial “Azure”, da Microsoft, o qual aponta a fotografia do suposto João Vitor Soares de Sousa como sendo de Guilherme Sales Leite (ID 14539982, fls. 1-10).

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 29/03/2021, Id Num. 6514113 - Pág. 1/2.

O Magistrado a quo prolatou a sentença acostada aos autos, Id Num. 6514281 - Pág. 1/Id Num. 6514283 - Pág. 29, julgou IMPROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para:

CONDENAR os acusados OTACÍLIO COSTA e RENAN CADSON DA SILVA SOUSA, pela prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva de OTACÍLIO COSTA em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e de RENAN CADSON DA SILVA SOUSA em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos

b) CONDENAR o réu GUILHERME SALES LEITE, também qualificado nos autos, pela prática dos delitos de receptação dolosa e falsa identidade, previstos, respectivamente, no art. 180, caput e art. 307, ambos, do Código Penal, fixando a pena para o crime de receptação dolosa em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos e pela prática do crime de falsa identidade em 03 (três) meses de detenção.

c) ABSOLVEU os denunciados da imputação da prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, por insuficiência de provas para as condenações, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Irresignados com a r. sentença, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 6514291 - Pág. 1 e razões Id Num. 6514291 - Pág. 2/13, com relação ao acusado GUILHERME SALES LEITE.

As contrarrazões do apelado foram apresentadas e acostadas aos autos Id Num. 6514304 - Pág. 1/9.

Irresignados também com a sentença, os condenados, RENAN CADSON DA SILVA SOUSA, OTACÍLIO COSTA E GUILHERME SALES LEITE, interpuseram suas apelações criminais (ID nº 10828885 - Pág. 1/12 e ID nº 11326767 - Pág. 1/5).

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12063791 - Pág. 1/8 e Id Num. 12063792 - Pág. 1/11.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 12609633 – Pág. 1/5, opina pelo CONHECIMENTO dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão fustigada.

É o relatório. 

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

O Ministério Público em suas razões de apelação requer a condenação do acusado GUILHERME SALES LEITE, em coautoria com os demais sentenciados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal.

 

O apelante GUILHERME SALES LEITE em suas razões de apelação requer:

a) Reconhecer as atenuantes da confissão.

Subsidiariamente,

b) Aplicação da pena base no mínimo legal

c) Aplicação do regime aberto

d) Diminuição da pena de multa

e) Direito de recorrer em liberdade


Os apelantes: OTACILIO COSTA e RENAN CADSON DA SILVA SOUSA em suas razões de apelação requerem:

Aplicação da redução da pena com base na incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Abaixo do mínimo legal


Do recurso do Ministério Público


Do pedido de condenação do acusado GUILHERME SALES LEITE no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal

O Ministério Público em suas razões de apelação requer a condenação do acusado GUILHERME SALES LEITE, em coautoria com os demais sentenciados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal.

Da análise dos autos, acolho o pedido, tendo em vista que do conjunto probatório dos autos, entendo que há provas suficientes de autoria por parte do apelante/apelado Guilherme Sales Leite, das quais estão devidamente comprovadas nos autos pelas declarações categóricas da vítima, das testemunhas de acusação, e pelas demais provas colhidas na instrução. Como também, pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa, onde ficou consignado que o apelante Guilherme Sales Leite foi reconhecido, sem nenhuma dúvida ou vacilação, pela vítima (ID nº 6513349 - Pág. 19).

Ocorre que, no auto de reconhecimento realizado na delegacia, o Guilherme fora reconhecido pelo nome de João Vitor Soares de Sousa em razão ter apresentado uma identidade falsa a autoridade policial, de modo que, tempos depois, por meio de exame papiloscópico ficou atestado que quem se apresentou na sede policial em verdade foi Guilherme Sales Leite e não João Vitor Soares de Sousa (ID nº 6514103 - Pág. 1/7).

O depoimento da vítimas e das testemunhas de acusação colhidas em sede de inquérito policial, foram confirmados judicialmente, oferecendo suporte seguro e induvidoso para a condenação, conforme trecho da sentença transcrito a seguir:

Trechos das declarações da vítima José Nilton Da Costa, dados em Juízo, acostadas aos autos, por meio de mídia em ID nº 14823170:


Que no dia 28 de janeiro de 2021, por volta das 18:30 h, estava na porta da casa da minha namorada, quando passou esses indivíduos nesse veículo e subtraíram meu celular. Daí liguei para o Mota da força tarefa, porque eu também faço parte, e de imediato eles estavam lá perto e me ligaram dizendo que haviam encontrado o carro e esses indivíduos. Que acabei me deslocando até lá e acabei reconhecendo os indivíduos que são esses aí. Que meu celular foi restituído. Que fiz o reconhecimento na central. Que quando me abordaram, o que desceu estava armado. Que esse branco que está aí (Guilherme Sales) é o que estava dirigindo. O que desceu e me abordou com uma arma é esse mais moreno aí (Renan Cadson), que a arma era provavelmente um 38. Que só levaram o celular. Que estavam em um veículo ONIX preto, que eu estava na calçada da casa da minha namorada. Que na hora que eles subtraíram foi muito rápido porém, eu observei e conheci o motorista e o que desceu do carro. Que esse que está com barba, eu lembro dele também.


Trecho da declaração da testemunha Avelar dos Reis Mota, Policial Militar, em ID nº 14823535:


Que no dia dos fatos, estava em serviço nas rondas ostensivas nas proximidades da tabuleta quando eu recebi a ligação pedindo apoio para capturar a respeito de um assalto. Daí continuamos as rondas e com base nas características passadas de que o assalto havia sido em um carro preto, percebemos quando estávamos passando ali no atacadão do Bela Vista que um carro preto havia passado pela gente, e nessa hora, um dos elementos que estavam no carro acabou se abaixando devido à presença da polícia, então iniciei os pedidos para que estes parassem o carro, e eles nada de pararem, continuaram em fuga. Daí rodaram para o Bela Vista, para o Lourival Parente, voltaram para o Bela Vista, aí foram para o Promorar na principal e da principal pegaram a diagonal, e dessa diagonal voltou na divisa para o Parque Piauí. Nisso, foram uns 20 minutos a 30 minutos de perseguição. Que eles efetuaram disparos lá na saída do Bela Vista e alvejamos os dois pneus do carro com total segurança. Que só interceptamos os elementos lá no Promorar, que estavam no carro esses três elementos aí e duas menores, que então demos voz de prisão aos três elementos, e fizemos as abordagem padronizada e logo em seguida foram encontradas 7 celulares e um revólver calibre 38. Que depois fomos até o hotel onde estavam hospedados porque descobrimos pela chave que um deles tinha dentro do bolso que havia o nome do referido hotel. Que fomos nesse hotel na mesma noite, onde lá encontramos uma moto roubada e esse rapaz aí (GUILHERME) estava com a identidade falsa, já foi descoberto no dia seguinte, ele foi autuado com essa identidade falsa, ele é de Fortaleza e lá foi descoberto que ele estava com a identidade falsa. Que eles foram encaminhados para a delegacia junto com a vítima, onde lá foram autuados. Que reconheço todos estes três elementos aí como os acusados, inclusive esse aí de Fortaleza, e os outros dois morenos aqui da área, não sei onde eles moram não, se é Monte Castelo. Que o Guilherme que está ai de fone na audiência foi o que apresentou a identidade falsa e que alugou um carro bem aqui na sucata da Tabuleta dizendo que era uber, porém, não foi provado isso aí não. Que dentro os celulares encontrados estava o da vítima e de outras pessoas também. Que o Guilherme que estava dirigindo o carro, e pegou a arma com a mão esquerda e liberou a arma no meio-fio, que estava municiada. Que pela digital de Guilherme que soubemos que a identidade era falsa.


Trecho da declaração da testemunha Everardo Pinheiro Sampaio De Souza, Policial Militar, em ID nº 14823533:


Que na data de 28-01-2021, estava na guarnição acompanhado do Sargento Avelar Dos Reis Mota e do Soldado Danilo Pires Mendes, momento em que receberam a ligação, através do celular do Sargento “MOTA”, informando que o veículo ônix preto estava realizando assaltos na região da Zona Sul, desta Capital, e que teria subtraído um celular de um oficial do Corpo de Bombeiros. Que diante de tais informações prestadas, diligenciaram nos bairros vizinhos e próximo ao “Atacadão” do bairro Bela Vista, se depararam com o veículo ônix preto, com as mesmas características do veículo que supostamente estava realizando assaltos na região; que na ocasião tentaram fazer a abordagem de rotina, todavia, os denunciados não obedeceram a ordem de parada, tendo empreendido fuga, até conseguirem fazer a interceptação do veículo, ato em que realizaram a abordagem e encontraram vários celulares; que encontraram 3 (três) indivíduos, os quais se trata dos denunciados que estavam presentes na audiência e 2 (duas) menores de idade; que no momento da abordagem, encontraram 1 (uma) chave com o nome do “Hotel Colonial”, tendo a guarnição se dirigido até o Hotel, o qual um dos indivíduos estava hospedado e ao chegarem no local, encontraram 1 (uma) motocicleta; que posteriormente todos foram levados para a Central de Flagrantes; que visualizou o momento em que os indivíduos se desfizeram do revólver, sendo que retornaram ao local em que fora dispensado o revólver e o localizaram; que se tratava de um revólver calibre .38 e que havia munições; que fora subtraído da vítima o seu aparelho celular e que em poder dos acusados, no ato da abordagem, encontraram mais de 5 (cinco) aparelhos celulares e 1 (um) veículo ônix preto; que o denunciado GUILHERME se apresentou com nome falso ao ser preso.


Como se observa, o acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação, ficando demonstrada a prática, pelo apelante, do crime descrito na inicial acusatória.

Ressalte-se que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas e na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, e, no caso em tela, a conduta do apelante se amolda a prática em coautoria do delito descrito no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal.

A jurisprudência do C.STJ e de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente, mas, sim, a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não podem ser descartado, vejamos:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) grifei.


Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais levam à conclusão, induvidosa, de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.

Em relação aos testemunhos de policiais, ressalto considerá-los plenamente válidos, nada havendo nos autos a indicar interesse em incriminar, sem motivos, os réus.

 Nesse sentido, segue as jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)

 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) grifei.


APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei


Dessa forma, é claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Assim, não se afigura factível que o ofendido ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório. Ademais, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência já citada acima.

Desta feita, deve ser reformada a sentença ora apelada, para condenar o apelado/apelante GUILHERME SALES LEITE, em coautoria com os demais sentenciados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal.

 

Passo ao cálculo da dosimetria da pena

Da avaliação das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

 

Crime prescrito no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal

No presente caso, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, entretanto, considerando que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, não poderá incidir na 3ª fase da dosimetria por ser defeso sua cumulação com a outra causa de aumento sem fundamentação idônea, farei uso desta causa de aumento como circunstância judicial negativa relativa a culpabilidade a ser valorada nesta 1ª fase da dosimetria da pena. Nessa perspectiva, cito a seguinte jurisprudência que corrobora com o supracitado:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. USO DO ARTEFATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA OU APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A DO CP. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1.1. A defesa alega que a majorante do emprego da arma de fogo não deve prosperar, ante a insuficiência de perícia ou comprovação inidônea de sua lesividade de poder de fogo para mensurar a sua eventual potencialidade lesiva. 1.2. É cediço que a majorante de uso de arma de fogo, prevista no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal prescinde da comprovação da real periculosidade deste artefato, em razão de se configurar pelo simples medo que o uso de arma impõe na vítima. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF. 2. Quanto à duas causas de aumento presentes no caso (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), o magistrado de piso adotou o entendimento do STJ, segundo o qual quando reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável e a outra para majorar a pena. 3. No que diz respeito à dosimetria da pena, percebe-se facilmente que o único vetor negativado na 1ª fase dosimétrica foram as circunstâncias do crime, utilizando o quantum de 9 (nove) meses para majorar a basilar, seguindo o parâmetro de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância do artigo 59 do CP. Ademais, verifica-se que o juiz do caso agiu com acerto ao negativá-la, pois existindo duas majorantes, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nada o impedia de considerar, com fez, uma delas para negativar as circunstâncias do crime e, a outra, para majorar a pena pela fração legal na 3ª fase, aplicando 2/3 (um terço) no aumento da pena. 4. Quanto ao regime prisional inicial, impositiva a manutenção do semiaberto, fixado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Recurso desprovido por unanimidade.

(TJ-CE - APR: 02865581420218060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/10/2022) grifei.


Sob esse prisma, constatando-se a presença de uma circunstância judicial negativa e que a pena do artigo art. 157, 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, vai de quatro a dez anos, e que o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/8 (um oitavo), conforme sedimentado pelo STJ, portanto a pena-base restará no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

2ª Fase

Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a valorar, de modo que mantenho a pena em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase não há causa de diminuição, porém verifico que está presente a causa especial de aumento da pena relativa ao emprego de arma de fogo, com a aplicação do inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 2/3. Dessa forma, fica o réu Guilherme Sales Leite condenado pela prática do crime de roubo majorado praticado mediante o concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.


Do concurso material de crime

Tendo em vista a ocorrência do concurso material dos crimes, ficando evidenciada a separação fática das condutas, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas de mesma natureza, sendo elas, as penas relativas a receptação dolosa, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e o roubo majorado praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas com emprego de arma de fogo, 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa.

Desta forma, fica o réu Guilherme Sales Leite condenado a pena definitiva de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa, a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime de receptação dolosa e roubo majorado praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo, como também, a 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do crime de falsa identidade.

Estabeleço o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena do condenado GUILHERME SALES LEITE, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal, pela quantidade das penas e por ser o regime de cumprimento mais adequado ao réu.

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não estarem presentes os requisitos previstos no inciso I do referido dispositivo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.

Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o réu se encontrava em liberdade, e não houve o requerimento por parte do Ministério Público de sua prisão.


Do recurso do APELANTE GUILHERME SALES LEITE


a) Do pedido de aplicação da pena base no mínimo legal

Quanto ao pedido para aplicação da pena base no mínimo legal, não pode ser conhecido nesta oportunidade, tendo em vista que o Magistrado sentenciante já fixou a pena-base para os dois crimes no mínimo legal, decisões do MM. Juiz proferida no último parágrafo do Id Num. 6514281 - Pág. 23 no quarto parágrafo do Id Num. 6514281 - Pág. 24, a seguir transcritos:


“Último parágrafo, Id Num. 6514281 - Pág. 23, 3.22. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Quanto à quantidade de dias-multa, a fundamentação se encontra no "subitem 3.4." acima.


Quarto parágrafo Id Num. 6514281 - Pág. 24, 3.26. Em face da não existência de circunstâncias judiciais é que fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO”


b) Do pedido para reconhecer as atenuantes da confissão

Quanto ao pedido para reconhecer a atenuante da confissão, também não pode ser acatada, primeiro porque o apelante, GUILHERME SALES LEITE, só reconheceu o uso de documento falso porque o fato foi público e segundo porque a pena-base para os dois crimes foram fixadas no mínimo legal, portanto, mesmo que haja o reconhecimento não poderá ser aplicado, tendo em vista que a pena na fase intermediária ficaria abaixo do mínimo legal, o que contraria a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “SÚMULA N. 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

c) Do pedido de aplicação do regime aberto

Quanto ao pedido para aplicação do regime aberto, também não pode ser conhecido nesta oportunidade, tendo em vista que o Magistrado sentenciante já fixou o regime aberto para cumprimento da pena, conforme decisão do MM. Juiz, proferida no quarto parágrafo do Id Num. 6514281 - Pág. 25, a seguir transcritos:

 

“3.32. Estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena do condenado GUILHERME SALES LEITE, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, pela quantidade das penas e por ser o regime de cumprimento mais adequado ao réu. Fica a Vara de Execuções Penais da Comarca de Eusébio - CE na incumbência de aplicar a melhor forma de cumprimento da pena do condenado, no regime aberto.”


d) Do pedido de diminuição da pena de multa

Quanto ao pedido de diminuição da pena de multa, também não pode ser acatado, Primeiro porque a suposta condição de hipossuficiência não tem o condão de, por si só, afastar ou de reduzir a sanção pecuniária, até porque a multa penal continua tendo natureza de sanção penal, pois faz parte do tipo penal, por isso, sua exclusão violaria o princípio constitucional da legalidade, segundo porque foi fixada no mínimo legal, atendendo aos parâmetros fixados pela legislação penal e foi estabelecido em respeito aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, seguindo os mesmos padrões da pena privativa de liberdade, conforme entendimento, tanto da doutrina como da jurisprudência pátria.

Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências:


TRÁFICO DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006)– CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECIDO EM BASES DE POLÍTICA CRIMINAL – PENA PECUNIÁRIA DE CARÁTER COGENTE NÃO SENDO CABÍVEL EVENTUAL FACULDADE EM SUA APLICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003492-73.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00034927320218160153 Santo Antônio da Platina 0003492-73.2021.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) grifei.


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do caso concreto, evidenciadas pelos elementos informativos e probatórios constantes dos autos, comprovam de forma harmônica a materialidade e a autoria delitivas. II- A alegação de incapacidade econômica do Apelante não autoriza a diminuição da pena pecuniária quando verificado, na hipótese, que a quantidade de dias-multa foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e no mínimo legal. III- Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0007308-55.2020.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 21/03/2023

(TJ-RO - APR: 00073085520208220501, Relator: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2023) grifei.


Assim o cálculo da pena de multa deve ser mantida.

 

e) Direito de recorrer em liberdade

O apelante/apelado já se encontra em liberdade, logo, não há o que se analisar quanto a este pedido.


Do recurso dos apelantes OTACILIO COSTA e RENAN CADSON DA SILVA SOUSA


a) Do pedido para que seja aplicada a atenuante, levando a pena-base para aquém do mínimo legal

Quanto ao pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal, sob a alegação de que, apesar da existência de entendimento sumulado em contrário, deve haver um overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que tal entendimento não merece prosperar, tendo em vista que vai de encontro a fundamentos constitucionais, violando não só o princípio da individualização da pena, como também o princípio da legalidade, proporcionalidade e culpabilidade, todos direitos fundamentais dos acusados em razão do princípio orientador de nosso ordenamento, o da dignidade da pessoa humana, não há como ser acatada nesta oportunidade, tendo em vista, que o entendimento pacificado de toda a jurisprudência pátria é no sentido de concordar com as súmulas dos Tribunais Superiores, principalmente, quanto a súmula 231, do STJ que tem aceitação de todos os Tribunais pátrios.

A jurisprudência do STJ já está pacificada neste sentido. Decisão in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ.

2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1886476/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). (Sem grifo no original). 


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020). (Sem grifo no original).

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021). (Sem grifo no original).


Dispositivo

Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso  ministerial, reformando a sentença quanto ao réu GUILHERME SALES LEITE para condená-lo em coautoria com os demais sentenciados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multa, que somada a pena do crime de receptação dolosa, fica em 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa e 3 (Três) meses de detenção, pela prática do crime de falsa identidade. E Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por Renan Cadson da Silva Sousa, Otacílio Costa E  Guilherme Sales Leite, para manter a sentença apelada em todos os demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Detalhes

Processo

0802861-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RENAN CADSON DA SILVA SOUSA

Publicação

27/08/2024