TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759360-41.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE RESTABELECEU A HABILITAÇÃO DE EMPRESA NO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759360-41.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual o Município de Teresina pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, contra ela ajuizada por Sociedade Educacional Objetivo LTDA, ora agravada, e outros. A decisão combatida cuida, em suma, de deferir a tutela de urgência, determinando que a agravante restabelecesse, em 24 horas, a habilitação das empresas então autoras, dentre elas a agravada, no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, independentemente do recolhimento antecipado do ISS. Irresignado, o agravante, primeiro, diz que o regime especial de tributação contra o qual se insurge o agravado tem amparo legal, estando respaldado, dentre outros itens normativos, nos artigos 447 e 448, da Lei Complementar nº 4.974/2016. Acrescenta que foi exatamente a contumácia do agravado, que reputa inquestionável, o fator que ensejou a sua inclusão no regime especial, que não objetiva coagir o contribuinte a pagar eventuais débitos, mas penas servir como um parâmetro objetivo do comportamento do contribuinte. Apresenta julgados quanto à matéria e defende a constitucionalidade do sistema de tributação imposto à agravada, mencionando os enunciados sumulares n. 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal. Encerra dizendo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pedindo, assim, a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida nela determinada.. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem (id. nº 13232791). A agravada, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter sido deferida a medida liminar reclamada na inicial da ação. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, comece-se por dizer que o agravante não apresenta qualquer razão que transpareça que a possibilidade de vir a sofrer irremediáveis prejuízos enquanto aguarda a resolução do mérito do recurso que interpôs. A não bastar, deve-se consignar que o agravante trouxe aos autos recursais, essencialmente, apenas razões que já foram devidamente rechaçadas pela decisão recorrida. Neste particular, veja-se como ficou decidida a questão da impossibilidade de limitar-se a atividade econômica do agravado: “Vejo presentes, na espécie, os elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. A sanção política asseverada fica deveras evidenciada frente aos postulados das Súmulas do STF nºs 70, 323 e 547, pois impõe restrições à liberdade do exercício de atividades econômicas, tendo como pano de fundo a exigência de pagamento de tributo, e o que é pior, solapando o sagrado direito de defesa, em completo desapreço ao nosso ordenamento constitucional – arts. 5º, LIV e 170, “caput”, da Constituição Federal. A jurisprudência, amparada nos arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, posiciona-se de forma uníssona no sentido de inadmitir restrição ao exercício da atividade econômica, salvo nos casos expressamente previstos em lei. [...]” O ato objurgado prossegue, assim ressaltando a impossibilidade de o fisco usar de medidas do poder de polícia para coagir o contribuinte a quitar débitos tributários, de forma ilegítima, verbis: “É oportuno esclarecer que, em tese, a imposição de sanção ex officio como forma de facilitar ou compelir o cumprimento de obrigações tributárias, acessórias ou principais, externaliza indiscutível legalidade, uma vez que ao Fisco é permitido o exercício do poder de polícia para regulação do sistema de tributação. Entretanto, tal prerrogativa, não permite à autoridade tributária que, inobservando o quanto disposto no art. 170, caput e parágrafo único, da CF/88, sirva-se do poder de polícia administrativa como verdadeira ferramenta coercitiva para a cobrança de créditos tributários, restringindo, via de consequência, de forma ilegítima direitos do contribuinte inadimplente. [...] Cabe mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048-RS, DJe 09/10/2014, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal,” Outrossim, no trecho retromencionado, tem-se que outro ponto de inconformismo da agravante foi ali abordado, deixando-se assente que o posicionamento adotado na decisão recorrida se contrapõe à tese do agravante quanto à legalidade das medidas tomadas. Tal entendimento é adotado, inclusive, nesta egrégia Corte, como se depreende do seguinte aresto, dentre outros que poderiam vir à colação, verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A medida liminar deferida no juízo a quo não está causando danos que necessitam ser remediados em caráter de urgência. A obrigação de emitir notas fiscais eletrônicas ao contribuinte enquanto a lide é discutida, não traz prejuízo ao agravante, que possui outros meios de cobrança do tributo devido. 2. Quanto à legalidade da decisão, observo que agiu acertadamente a magistrada de primeira instância, uma vez que é vedada ao Fisco exigir o pagamento de débitos como condição para a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte. 3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012454-7 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 26/08/2024
0759360-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME
Publicação28/08/2024