TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800832-83.2021.8.18.0067
APELANTE: MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA INSCRIÇÃO DE COMPANHEIRA E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. NEGADO PELA APELANTE. APELADA QUE COMPROVOU SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO SEGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA COM TRÂNSITO EM JULGADO, COLACIONADA AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO AMPLO CORROBORANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ENTRE OS PODERES, VISTO QUE CABE AO PODER JUDICIÁRIO CONTROLAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE QUANDO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º, DA CRFB), VISTO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTE APELADA NÃO TRARÁ DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO A PARTE AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800832-83.2021.8.18.0067
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI2266-A
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA PARA INSCRIÇÃO DE COMPANHEIRA E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DE FÁTIMA BRITO DE SOUSA, na qual pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sob a alegação de ter convivido por muitos anos em união estável com JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO.
Narra a parte autora, em sua inicial, que conviveu em união estável com João Evangelista de Carvalho no período de outubro de 2008 a abril de 2020, quando este veio a óbito.
O companheiro da autora era servidor público do Estado do Piauí, aposentado, razão pela qual, em outubro de 2020, a autora formulou pedido junto à requerida para percepção de pensão por morte.
O pedido foi indeferido e a autora requereu a reconsideração, a fim de que se aguardasse julgamento de ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem promovida nesta Comarca (autos de nº 0800709- 22.2020.8.18.0067). O pedido de reconsideração foi indeferido.
A autora juntou ao processo administrativo a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável e requereu, novamente, a reconsideração, a qual, mais uma vez foi indeferida em virtude da ausência da requerida no polo passivo da ação de conhecimento acima mencionada.
Inconformada a autora promoveu a presente demanda.
Em contestação, a requerida afirmou que os pedidos formulados pela autora foram indeferidos com base na legislação de regência da matéria, bem como que a autora falhou em demonstrar seu vínculo de dependência econômica com seu companheiro.
A sentença (id.12253229 pág 1065 a 1068) declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para julgar procedente o pedido formulado na inicial e condenar a requerida ao pagamento de:
a) Pensão por morte à autora, com data inicial do benefício em 08/04/2020;
b) honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Ratificou a concessão de justiça gratuita à autora tendo em vista a natureza da demanda, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC.
Tendo em vista a formulação de pedido de tutela provisória na inicial, bem como a prolação da presente sentença e o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, concedeu tutela provisória de urgência antecedente incidental, com fulcro nos arts. 300 e ss., do cpc, e determinou a implantação do benefício previdenciário a autora em 10 dias da ciência da sentença pela parte requerida.
Caso descumprida a medida acima fixada, fixou multa diária no importe de R$1.500,00, limitada a R$ 20.000,00, com fulcro no art. 537, do CPC.
Irresignada, a parte ré, A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, interpôs apelação aduzindo: (id.12253229 pág 1071 a 1084): necessidade de respeito ao princípio da legalidade e ônus da prova; impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à administração pública; violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195,§ 5º, da CRFB); da necessidade de atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação com efeito suspensivo, com o intuito de paralisação dos seus efeitos e posterior reforma da sentença aludida.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.12253229) ao recurso, refutando as alegações do recurso e pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior (id.14175310), manifestou-se pelo total improvimento do Recurso,mantendo-se integralmente a sentença ora atacada, pelo deferimento da pensão por morte pleiteada.
Decisão (id.15224576) recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal CONHEÇO, pois, da Apelação Cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória para Inscrição de Companheira e Concessão de Pensão por Morte proposta por MARIA DE FÁTIMA BRITO DE SOUSA, na qual pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A parte autora/apelada, afirma que conviveu em união estável com João Evangelista de Carvalho no período de outubro de 2008 a abril de 2020, quando este veio a óbito.
Acrescenta que requereu a pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido, porém, teve seu pedido indeferido.
A autora pediu a reconsideração, a fim de que se aguardasse julgamento de ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem promovida nesta Comarca (autos de nº 0800709- 22.2020.8.18.0067), contudo, mais uma vez teve seu requerimento indeferido, por tais razões ingressou em juízo.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe a pensão por morte, com data inicial do benefício em 08/04/2020.
Contudo, a parte ré insurgiu-se contra a r. sentença, pelos fatos e fundamentos a seguir examinados.
A parte apelante sustenta a necessidade de observância ao princípio da legalidade e ônus da prova, afirmando a importância de se verificar a legislação de regência do caso, consentânea com o ordenamento jurídico vigente ao tempo do falecimento do instituidor da pensão (Súmula nº 340/STJ).
Pois bem, sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
In casu, o servidor aposentado faleceu em 08 de abril de 2020, conforme certidão de óbito de Id. 12253229- pág. 717, devendo ser aplicável a legislação vigente na data de seu óbito.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, prevê o seguinte, quantos aos requisitos para auferimento do benefício pleiteado na inicial:
Art. 123 São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor
No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 40/2004, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se no que for cabível o Regime Geral de Previdência Social:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Por sua vez, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social estão previstos no artigo 16 da Lei n° 8.213/91. Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
De acordo com os artigos acima transcritos, são necessários 03 (três) requisitos para a concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores públicos do Estado do Piauí, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).
No caso em espécie, as provas dos autos demonstram que a parte apelada manteve união estável com o servidor aposentado falecido, conforme consta na r. sentença, vejamos:
[...]
Em leitura da integralidade do processo administrativo deflagrado pela autora junto à requerida, em ID22329066 e 23852541, é possível verificar que:
a) contratou abertura de conta-corrente e poupança em instituição financeira com João Evangelista de Carvalho em 28/09/2020 (ausente assinatura deste – ID2385203, fls. 8);
b) possui endereços diferentes de João Evangelista de Carvalho para serviço público de saúde (ID2385203, fls. 9 e 11);
c) João Evangelista de Carvalho declarou à autoridade policial que é companheiro da autora em 20/08/2015 (ID2385203, fls. 11);
d) João Evangelista de Carvalho autorizou que a autora sanasse problemas junto à empresa de fornecimento de energia elétrica sobre a sua unidade consumidora, em 24/07/2009 (ID ID2385203, fls. 12).
Soma-se a isso o fato de que, no bojo dos autos nº 0800709-22.2020.8.18.0067, foi declarada a união estável vivida por ela e João Evangelista de Carvalho, nos seguintes termos:
Em ID15534985, há petição em que informa a realização de acordo entre as partes nos autos, tanto quanto ao reconhecimento da união estável post mortem, como quanto à inexistência de herdeiros incapazes e bens imóveis e, ainda, partilha dos bens móveis.
Houve o trânsito em julgado da referida sentença em 13/10/2021.
[...]
Como bem elucidado nos autos, em sua Réplica, a parte autora juntou mais um documento esclarecedor do assunto, evidenciando, mais uma vez, a relação marital vivida com o segurado falecido, qual seja: a cópia da carteira de identidade de beneficiária do IAPEP – que era oriunda do vínculo jurídico havido entre o Estado e o seu falecido companheiro – na qual consta o seu nome como beneficiária.
Destarte, não deve pairar nenhuma dúvida acerca da qualidade de companheira da parte autora, visto que a união estável, nestes autos, foi amplamente demonstrada, sobretudo com a juntada de sentença declaratória transitada em julgado, ou seja, título executivo judicial.
Acrescento que os demais elementos também restaram demonstrados nos autos, ou seja, prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido.
Assim, demonstrados todos os requisitos necessários, surge para requerida a obrigação de pagar à parte requerente o benefício previdenciário pleiteado.
Este o entendimento firmado pela jurisprudência, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente 3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50351080720154049999 5035108- 07.2015.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente 3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4. Considerando que o segurado faleceu no ano de 1994, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá ser fixado na data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação, para pagamento das prestações vencidas. (TRF-4 - AC: 50279941220184049999 5027994- 12.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
De mais a mais, também não merece acolhimento o argumento da parte apelante de que deveria ter figurado no polo passivo da ação declaratória de reconhecimento da união estável e que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”
Em que pese a parte apelada não ter participado do processo judicial que reconheceu a existência da união estável entre a parte autora e o Segurado da Fundação Piauí Previdenciária, não pode a parte apelante desconhecer do título judicial emitido com observância do devido processo legal e seus devidos consectários.
Acrescente-se que a sentença proferida, tem eficácia declaratória de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
In casu, a parte apelante caso deseje desconstituí-la, terá que apresentar outros fatores capazes de torná-la frágil, o que que não ocorreu nos nestes autos, já que não produziu qualquer prova no sentido de desconstituir a mencionada decisão que reconheceu a união estável da parte autora com o ex-servidor instituidor da pensão.
O entendimento supra encontra amparo nas jurisprudências pátrias, e special nesta corte, vejamos:
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HÁ QUE SE RENOVAR A DISCUSSÃO SOBRE SUA CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE DUAS COMPANHEIRAS. DUPLA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTEMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, DESDE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO EM HABILITAR A PENSIONISTA COMO BENEFICIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A declaração judicial de união estável acobertada pela coisa julgada somente pode ser, eventualmente, questionada pela via própria de ação rescisória, atendidos os pressupostos legais autorizadores. 2. Relacionamento eventual não caracteriza união estável, porquanto as características essenciais desse instituto são a durabilidade, a publicidade e o objetivo de constituir família. Precedentes do TJPI. 3. Não havendo como qualificar qual das uniões é a \"melhor\" ou a \"mais legítima\", ambas as uniões - e, portanto, ambas as companheiras - merecem amparo e proteção pelo ordenamento jurídico, especialmente para fins previdenciários 4. Afinal, a Constituição Federal pátria, ao proteger o instituto da família, não a qualifica ou a adjetiva, uma vez que a família é, existe e decorre das relações afetivas dos homens. E, com efeito, em matéria de afeto, inexiste um mandamento normativo que proíba um homem de amar mais de uma mulher ao mesmo tempo. 5. É vedado ao julgador desconhecer as consequências jurídicas positivas oriundas da união concubinária, frente às peculiaridades, de modo a deixar desprotegida a mulher que, não obstante o casamento do homem com outra, dedicou-lhe todo afeto, educando-lhe os filhos e vivendo totalmente sob sua dependência econômica. (Precedente TJPI). 6. A ratio decidendi para o caso das uniões estáveis simultâneas deve ser a mesma utilizada para garantir tanto à mulher viúva quanto à concubina do seu falecido marido os direitos previdenciários decorrentes da morte do varão. Afinal, no fundo, tem-se a mesma situação fática: um falecido varão que mantinha e desenvolvia, ao mesmo tempo, duas unidades familiares - às quais não podem, por mera discricionariedade jurídica ou simples opção legislativa, serem preteridas uma em função da outra. 7. Os Tribunais Regionais Federais, das mais diversas regiões, têm decidido pelo reconhecimento jurídico, para fins previdenciários, da qualidade de companheiras concomitantes para ambas as mulheres com quem, em vida, o segurado mantinha união estável e dele dependiam economicamente. 8. Assim, reconhecida a simultaneidade das duas uniões estáveis, impõe-se a aplicação do art. 77 da Lei 8.213, de 1991, segundo o qual \"a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais\". 9. O art. 15, § 3º da Lei nº 4.051/86, reza que \"a inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para o qual seja notificado o IAPEP\". 10. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, atraindo, à espécie, a aplicação do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do TJPI. 11. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - AC: 00218202220108180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 15/03/2017, 3ª Câmara de Direito Público). Grifei.
Assim, restou amplamente demonstrada, nestes autos, a união estável da parte apelada, presumindo-se a dependência econômica.
Ainda em suas razões, a parte apelante sustenta, a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, alegando que, in casu, verifica- se uma tentativa de invasão de competência funcional.
Acrescenta que, a medida judicial pretendida pela parte autora afronta diretamente o artigo 2º da Carta Magna, uma vez que a organização do regime próprio de previdência, a despeito de ter suas regras gerais organizadas pela Carta Magna, está inserida no mérito da administração pública.
Não pode o Poder Judiciário, nesse sentido, verificar a existência dos requisitos para o benefício de pensão por morte e, de logo, conceder o benefício, o que configura inaceitável supressão de competência conferida exclusivamente ao Executivo.
Pois bem, o citado argumento também não encontra respaldo, pois a Constituição Federal confere ao Judiciário a importante função de controlar os atos administrativos, afastando a presunção de veracidade e legitimidade quando necessário. Garantido que os cidadãos não sejam prejudicados por atos ilegais ou abusivos da administração pública.
Portanto, o Poder Judiciário age como um contrapeso necessário para evitar que o Poder Administrativo seja exercido de maneira arbitrária ou contrária à lei.
Destarte, cabe ao Poder Judiciário, uma função imprescindível de anular atos administrativos, quando necessário, para manter a segurança jurídica, a proteção de confiança, e a boa-fé dos cidadãos.
Acrescento o entendimento do Superior Tribunal Federal, admitindo interferência do Poder Judiciária, sem contudo, configurar interferência entre os poderes.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023). Grifei.
Destarte, acolher tal argumentação de que o Poder Judiciário não pode analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte da parte autora, sob o fundamento da manutenção da separação de poderes, iria ferir os direitos fundamentais previstos no art. 5º, CF/88, principalmente o da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por fim, quanto à alegação da apelante de que a concessão do benefício pleiteado violação o Princípio da Precedência de Custeio (art. 195, § 5º, da CRFB), esclareço que, a pretensão da autora, de concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira de segurado, não se está criando, majorando estendendo benefício sem a correspondente fonte de custeio, mas no caso ora discutido se busca assegurar a quem de direito a consecução de um benefício devidamente prescrito, financiado, e legalmente ofertado pela Apelante.
Destarte, a concessão do benefício requestado não trará qualquer desequilíbrio financeiro e/ou atuarial ao sistema previdenciário dos servidores do Estado do Piauí, uma vez que que tal despesa já se encontra prevista e contabilizada no orçamento da apelante.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2%, a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, totalizando 12% sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800832-83.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração do coeficiente de cálculo de pensão
AutorMARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação26/08/2024