TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006928-93.2019.8.18.0140
APELANTE: MATUSALÉM MACÊDO ANDRADE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO APLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA COM EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada;
2. Eventual existência de câmeras de segurança no local não é razão bastante para caracterizar a ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, possuindo apenas a função de coibir e dificultar a perpetração da conduta criminosa. Aplicação da Súmula 567 do STJ.
3. Inviável a exclusão da qualificadora diante das evidências colhidas nos autos, pois resta sobejamente demonstrado nos autos, em específico com o depoimento das testemunhas que houve o arrombamento e ainda consta que o apelante teria serrado os cadeados, estando prestes a consumar o ato criminoso.
4.Observado que não houve formal pedido para tanto, nem mesmo instrução específica capaz de apurar o valor mínimo para o dano, não pode o julgador originário impor qualquer cifra, pois seria violar nitidamente o princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE RELATIVO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATUSALÉM MACÊDO ANDRADE, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000138-97.2019.8.18.0074).
Narra a DENÚNCIA que:
“(…) no dia 20 de novembro de 2019, por volta das 07h, nesta cidade, MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE, tentou subtrair, mediante arrombamento, bens do estabelecimento “Cell Company”, de propriedade de HERCULLYS CARVALHO E SILVA, localizado na Avenida Miguel Rosa, próximo ao Corpo de Bombeiros, Bairro Ilhotas, nesta capital.
Segundo o apurado, MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE, naquele dia e horário, utilizando-se de uma serra, rompeu o cadeado e arrombou a porta da supracitada loja, na tentativa de consumar seu intento de furto de bens móveis existentes no local. Ocorreu que o alarme de segurança do estabelecimento tocou e um segurança da empresa “Real Seg 24h”, compareceu ao local e surpreendeu o denunciado tentando realizar a subtração.
Diante da situação flagrancial, o segurança referido manteve o denunciado contido até a chegada de uma equipe da polícia civil, a qual, minutos depois, compareceu ao local e, cientificada do ocorrido, deu voz de prisão àquele infrator, conduzindo-o até a Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis.
Foram apreendidos, na posse de MATUSALÉM MACEDO, as ferramentas utilizadas para realizar o arrombamento da porta do dito local (fls. 08).
Ao final, o representante do MP conclui a denúncia imputando ao denunciado a conduta capitulada FURTO QUALIFICADO em sua modalidade tentada (art. 155, § 4º, I caput c/c art. 14, II, ambos do CPB).
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nas sanções do art. 155, §4º inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal. O réu foi condenado a cumprir uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias-multa, base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais; 2- Prestação pecuniária no valor de R$ 1.320 (um mil trezentos e vinte reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução. Na oportunidade, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado ainda, ao pagamento a título de reparação de danos causados pela infração, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses:
a) cabimento da aplicação do princípio da insignificância.
b) absolvição do réu, em razão de ser hipótese de crime impossível.
c) retirada a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.
d) reconhecimento do furto privilegiado.
e) retirado o valor destinado a reparação de danos, fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para desconsiderar o valor referente à reparação de danos. Nos demais termos, deve-se manter incólume a sentença.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
Do princípio da insignificância
O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado.
Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Isso porque o fato dele não ter atingido seu objetivo maior que era consumar o furto, não afasta a punibilidade do ato, em especial quando presentes a autoria e a materialidade delitiva.
É de ser desacolhida a pretensão de aplicação do princípio da insignificância.
Do crime impossível
No tocante à tese de crime impossível, a irresignação também não prospera.
Isso porque, eventual existência de câmeras de segurança no local não é razão bastante para caracterizar a ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, possuindo apenas a função de coibir e dificultar a perpetração da conduta criminosa. No caso, as câmeras não impediram o delito, pois mesmo sendo filmado, o réu prosseguiu com todos os atos da empreitada criminosa e apenas não os concluiu porque os funcionários responsáveis pela segurança da empresa acionaram a polícia.
Esse inclusive é o teor da Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Sendo assim, não acolho a tese trazida pela defesa.
Da reclassificação típica
Absolutamente inviável o pleito defensivo.
Ao pretender que se reconheça o ato praticado como Furto Simples, na forma do caput do Art. 155 do CP, o apelante deseja que se exclua a qualificadora imputada, presente no inciso I, uma vez que não há nos autos perícia que ateste o rompimento de obstáculos.
É cediço que a prova pericial tem relevante importância para a formação da convicção do magistrado. Contudo, esta não é indispensável para a formação da convicção de culpa, em especial quando outras provas colacionadas conduzem de forma segura ao resultado condenatório, como se observa no caso em estudo.
Resta sobejamente demonstrado nos autos, em específico com o depoimento das testemunhas que houve o arrombamento e ainda consta que o apelante teria serrado os cadeados, estando prestes a consumar o ato criminoso.
Segundo consta na sentença:
“Há comprovação de que o réu Matusalém Macêdo Andrade efetivamente cometeu o delito de furto com rompimento de obstáculo à subtração da coisa na sua forma tentada, vez que conforme foi comprovado nos autos, foi preso em flagrante logo após conseguir entrar no estabelecimento comercial da vítima, qual seja, a Empresa “Cell Comprany.
(…)
Os fatos narrados pela vítima e testemunhas revelam de forma inequívoca que o acusado cometeu o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, visto que cerrou os cadeados e arrombou a porta do estabelecimento comercial, Cell Company, sendo flagranteado em seguida e conduzido até a Central de Flagrantes, com os utensílios que foram utilizados para a prática do crime, consoante o auto de apresentação e apreensão, à fl. 08, ID 25729312 Assim, fica caracterizada a autoria, o que demonstra que não merece acolhimento a tese de defesa de desclassificação para o crime de furto simples.”
Do exposto temos que estão configuradas de forma cristalina a qualificadora imputada, de forma que novamente só cabe rejeitar a tese defensiva, posto que não encontra amparo nas provas trazidas aos autos.
Do furto privilegiado
Inicialmente, considero que apenas é admissível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva, havendo de se levar em conta tão somente a primariedade do acusado e o valor da coisa furtada.
A sentença noticia a primariedade do apelante, entretanto, conforme trazido pelo Ministério Público de primeiro e segundo grau o réu não é primário e se monstra contumaz na prática de delitos patrimoniais. Em verdade, segundo verificado no sistema PJ-e, o acusado de fato já responde por outros crimes de natureza patrimonial (0754825-74.2020.8.18.0000). Dessa forma, se conclui que o crime em questão não foi apenas uma ação isolada em sua vida.
Ademais, ainda que se trate de crime tentado não se pode perder de vista que a consumação do crime somente não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Logo, é incabível a incidência da minorante de furto privilegiado.
Da reparação de danos materiais
É cediço o entendimento de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados à vítima pela infração, nos termos do art. 387 , inciso IV , do CPP , exige além de pedido expresso na exordial acusatória, a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
No caso em comento o magistrado de primeiro grau fixou o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que este foi o prejuízo causado em razão do rompimento de obstáculo.
Neste contexto e, observando que não houve pedido formal para tanto, nem mesmo instrução específica capaz de apurar o valor mínimo para o dano, não pode o julgador originário impor qualquer cifra, pois seria violar nitidamente o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Este é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" ( AgRg no REsp 1.724.625/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)
Sendo assim, reformo a sentença apenas para retirar a condenação a título de reparação de danos.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE RELATIVO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE RELATIVO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO- IMPEDIDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0006928-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMATUSALÉM MACÊDO ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2024