TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801642-55.2021.8.18.0068
APELANTE: JOSE VINICIUS DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. PENA REFORMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se que a circunstância judicial tida por desfavorável ao sentenciado foi valorada equivocadamente, motivo pelo qual é necessário realizar o devido redimensionamento da pena-base. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neutralizar a circunstância da conduta social.
2. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
3. No caso dos autos, embora a pena cominada seja inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a circunstância judicial das circunstâncias do crime indica que a substituição por restritiva de direitos não é suficiente, haja vista que o apelante foi condenado pela prática do mesmo crime em outro processo, qual seja, nº 0800034-85.2022.8.18.0068. Por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, não há como substituir a pena privativa de liberdade do sentenciado por restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE VINICIUS DE JESUS SANTOS, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I do Código Penal (ID 14224536).
Narra a peça acusatória (ID 14224475):
“Consta do incluso Caderno Investigativo nº 12085/2021, que no dia 17 de agosto de 2021, por volta de 02h40min da manhã, na Avenida Presidente Vargas, Centro, município de Porto-PI, o denunciado José Vinícius de Jesus Santos, conhecido como “Zupa”, subtraiu para si, durante o repouso noturno e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, 05 (cinco) caixas de som da JBL, 03 (três) aparelhos de celular da marca Samsung e LG, de propriedade do Sr. Maury Santos da Costa. Narram os fólios que o denunciado no dia do fato, pela madrugada, entrou no estabelecimento comercial da vítima pelo telhado, e subtraiu 05 (cinco) caixas de som da JBL e 03 (três) aparelhos de celular da marca Samsung e LG, evadindo-se do local após a subtração. Pela manhã, a vítima ao chegar no seu estabelecimento comercial intitulado de Maury Importados, percebeu que a porta do fundo do estabelecimento estava arrombada, assim como constatou que diversas mercadorias haviam sido furtadas. Dessa forma, resolveu olhar nas câmeras de vigilância existentes no local, e visualizou o autor do intento criminoso, que é bastante conhecido no município por furtos. Assim, compareceu na Delegacia para registrar a ocorrência, e entregou as imagens das câmeras de segurança, que também constataram tratar do denunciado. Ademais, o denunciado quando interrogado em sede policial afirmou que vendeu os objetos do furto a uma pessoa do Maranhão, por vinte e dez reais, para com o dinheiro comprar bebida e droga (maconha).”
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões afastar a circunstância judicial da conduta social valorada negativamente e a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritivas de direito (ID 14224548).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e parcialmente provido (ID 14224551).
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o decote da circunstância judicial da conduta social na dosimetria da pena, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos (ID 17489248).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA À VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE
O apelante requer a reforma da sentença para fins de afastamento da valoração negativa conferida pelo juízo sentenciante à vetorial da conduta social, na primeira fase da dosimetria.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Pois bem.
Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a conduta social e circunstâncias do crime.
Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.
A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.
No caso em apreço, para negativar a circunstância judicial conduta social, o magistrado fundamentou:
“Conduta social – Deve ser valorizada negativamente, tendo em vista que é de conhecimento geral no município a frequência e quantidades de delitos praticados.”
Ocorre que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.
Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:
A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.
(...)
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.
2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.) (grifo nosso)
Assim, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
Logo, constata-se que o argumento do magistrado vai de encontro ao enunciado previsto na Súmula nº 444, do STJ, de maneira que deve ser neutralizada a circunstância judicial da conduta social.
PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando a neutralidade da circunstância judicial desfavorável (conduta social) e mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, deve-se utilizar o mesmo critério do magistrado singular, assim, imperioso se faz o redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão..
2ª fase: agravantes e atenuantes
Na segunda fase de fixação da pena, não se registram circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal ( confissão espontânea).
Por isso, reduzo a pena em 9 (nove) meses, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão e 30 dias-multa.
Mantenho o regime inicial aberto, em consonância com o art. 33, §2º, “c”, do CP.
b) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O apelante, nas suas razões recursais, pleiteia para que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Inicialmente, o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
No caso em tela, embora a pena cominada seja inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a circunstância judicial das circunstâncias do crime indica que a substituição por restritiva de direitos não é suficiente, haja vista que o apelante foi condenado pela prática do mesmo crime em outro processo, qual seja, nº 0800034-85.2022.8.18.0068.
Desta forma, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo retro, nego o pedido formulado.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 19/08/2024
0801642-55.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJose Vinicius de Jesus Santos
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024