TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800782-93.2022.8.18.0076
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1- A parte autora/apelada ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
2- Assim, verificada a ocorrência da litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485 , V e 3º do CPC, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
3- Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a litispendência, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , V e 3º do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S/A contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado e de indenização formulados por MARIA DOS MILAGRES DA SILVA OLIVEIRA em face da instituição financeira.
Em suas razões recursais (ID n. 12448501), o banco apelante pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, alegando, que a numeração citada na inicial 02293915386420030821, refere-se à reserva de margem consignável e não se trata de contrato. O INSS utiliza a numeração como contrato para identificar a reserva junto ao Banco Pan, porém a numeração correta do contrato realizado entre a apelada e o Pan é a do nº 724814318 do contrato mencionado na contestação. Aduz que o contrato é regular e as cobranças são devidas, sendo que os documentos juntados aos autos com a defesa estão corretos, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Em caráter subsidiário, caso se decida pela nulidade do empréstimo, o banco recorrente requer que seja afastada ou minorada a condenação em danos morais, e que a restituição se dê de forma simples, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do banco, além disso, pugna que haja devolução do valor disponibilizado à consumidora.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12448506), pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que não o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a tradição de valores do empréstimo.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n.16487290)
É a síntese do necessário.
VOTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado.
De plano, verifico que há ocorrência de litispendência, que justifica a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
É que, atentando-se à argumentação recursal do Banco, verifica-se que, de fato, o autor impugna na inicial os descontos da margem consignável decorrentes do nº 724814318 - acostado ao ID 12448484.
Em verdade, o suposto contrato indicado na inicial demanda, e cujo juízo de origem determinou a nulidade, de nº 02293915386420030821, cuida-se de número atinente ao desconto empreendido no benefício previdenciário, sendo o número de controle do INSS à reserva de margem vinculado à contratação de nº 724814318, e não de um contrato autônomo.
Ocorre que, por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou, minutos antes dessa demanda, o feito de número 0800781-11.2022.8.18.0076, em que se tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, referente à declaração de nulidade do contrato RMC nº 724814318, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Observe-se que, mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos.
Aliás, verifica-se que o feito nº 0800781-11.2022.8.18.0076 já possui, inclusive, decisão de mérito com trânsito em julgado, estando na fase de cumprimento de sentença.
Constata-se, portanto, que a parte autora/apelada ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Assim, verificada a ocorrência da litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485 , V e 3º do CPC, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a litispendência, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , V e 3º do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800782-93.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA
Publicação28/08/2024