Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801132-32.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0801132-32.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL  (Proc. n° 0801132-32.2022.8.18.0060).

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, para o recurso em apreço, eis que foi de relatoria do des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR o Agravo de Instrumento n. 0756720-02.2022.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária, de quem o des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA recebeu o acervo.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

III. DECIDO

Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.

  1. Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, 19 de julho de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-32.2022.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801132-32.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/07/2024