
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0801132-32.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (Proc. n° 0801132-32.2022.8.18.0060).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, para o recurso em apreço, eis que foi de relatoria do des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR o Agravo de Instrumento n. 0756720-02.2022.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária, de quem o des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA recebeu o acervo.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, 19 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801132-32.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/07/2024