Acórdão de 2º Grau

Guarda 0806609-92.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM RELAÇÃO À GUARDA OUTORGADA AOS AVÓS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando os pais não podem exercer a guarda por diversos motivos, os avós podem pleitear judicialmente a tutela e a guarda dos netos, desde que comprovem ser essa a melhor solução para o bem-estar dos infantes. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806609-92.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806609-92.2019.8.18.0140

APELANTE: MANUEL BRAZ DE SOUSA, MARIA JULIA DUARTE DE SOUSA BRAZ, MARIA DA PAZ MIRANDA, ANTONIA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARISE PEREIRA LIMA

APELADO: BENTO CARDOSO DA SILVA, JULIANA DUARTE DE SOUSA BRAZ

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM RELAÇÃO À GUARDA OUTORGADA AOS AVÓS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando os pais não podem exercer a guarda por diversos motivos, os avós podem pleitear judicialmente a tutela e a guarda dos netos, desde que comprovem ser essa a melhor solução para o bem-estar dos infantes. 2. Recurso conhecido e não provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da  1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE GUARDA em favor dos menores Gabriel Cardoso Duarte da Silva e Benjamin Cardoso Duarte da Silva, em desfavor de Bento Cardoso da Silva e Juliana Duarte de Sousa Braz (pais dos menores).


A Sentença (ID 3407670), julgou procedente o pedido de guarda, outorgando aos avó requerentes, MANUEL BRAZ DE SOUSA e MARIA JÚLIA DUARTE DE SOUSA BRAZ, a guarda dos infantes, com os efeitos daí decorrentes.


Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação Cível (ID 3407675), alegando que o MP opinou pelo indeferimento da Ação de Guarda. Disse, ainda, que os requerentes não têm interesse na guarda fática das crianças, mas tão somente em prestar apoio financeiro aos netos.


Requereu, por fim, o provimento do apelo para reformar a sentença,  a fim de indeferir a guarda concedida ao Sr. Manuel Braz de Sousa e à Sra. Maria Julia Duarte de Sousa Braz.


Por outro lado, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 3407681), alegando que o avós, “na condição de guardiões dos netos desde seus nascimentos, sempre lhes destinaram todos os cuidados, atenção, carinho e proveem suas assistências morais, educacionais e materiais, sem qualquer ajuda financeira e econômica dos pais biológicos.”


Além disso, afirmaram que as testemunhas trazidas ao processo afirmaram que os menores estão sob os cuidados dos avós desde seus nascimentos, requerendo, por fim, pela manutenção da sentença do juízo de origem.


A decisão (ID 3602590) recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. 


O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID 5444763),  opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença vergastada em sua integralidade. 


É o relatório.


VOTO


 


A tutela e a guarda de menores são institutos jurídicos que visam proteger os interesses das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente seguro e adequado para seu desenvolvimento. Quando os pais não podem exercer a guarda por diversos motivos, os avós podem pleitear judicialmente a tutela e a guarda dos netos, desde que comprovem ser essa a melhor solução para o bem-estar dos infantes, como no caso dos autos.


O Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regulam as questões de guarda e tutela.


Art. 1.728 do Código Civil: Os menores de idade são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Art. 1.733 do Código Civil: Trata da nomeação de tutor quando não houver tutor testamentário, sendo preferidos os ascendentes mais próximos.

Art. 33 do ECA: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo-lhes a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 36 do ECA: A tutela será deferida nos termos da lei civil, e implica necessariamente o dever de guarda.


O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é o norteador das decisões judiciais sobre guarda e tutela.


Os avós/apelados demonstraram que possuem condições financeiras, emocionais e estruturais para cuidar dos netos. Além disso, os menores residem com a mãe na residência dos avós maternos.


O Relatório Circunstanciado do Serviço Social (ID 3407629),  apresentou conclusão no sentido de que “ foi verificado que os infantes vivem com os avós maternos e com sua genitora, sendo observado que os requerentes respondem pelo sustento econômico dos netos”. 


O TJ-SP, na Apelação Cível 1001952-47.2020.8.26.0157, concedeu a guarda definitiva aos avós maternos, considerando o melhor interesse da criança e as condições adequadas oferecidas pelos avós.”


Desse modo, considera-se que a ação de tutela e guarda ajuizada pelos avós maternos é a solução mais adequada para garantir o bem-estar dos infantes. O princípio do melhor interesse da criança é fundamental, e a capacidade dos avós de fornecer um ambiente seguro e saudável é crucial para a manutenção da decisão prolatada.


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHECE-SE do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator


Detalhes

Processo

0806609-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

MANUEL BRAZ DE SOUSA

Réu

BENTO CARDOSO DA SILVA

Publicação

05/09/2024