Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801115-38.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UM AUTOMÓVEL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801115-38.2023.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801115-38.2023.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: TERESINA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LISA GLEYCE DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UM AUTOMÓVEL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801115-38.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: TERESINA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que fez uma negociação do débito do financiamento de um veículo. Desta feita, foi realizado acordo de renegociação do instrumento contratual entabulado entre as partes, sendo ofertado pela demandada a renegociação do débito com uma entrada de R$ 6.085,49 (SEIS MIL E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), mais 38 (trinta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 5.489,78 (CINCO MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), a ser pago no período de 12/12/2022 a 12/01/2026, todavia em que pese já ter efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas do acordo pactuado, conforme prova através de comprovante de pagamento anexado aos presentes autos, a instituição financeira demandada enviou um carnê para pagamento do acordo pactuado através de parcelas mensais, cobrando novamente a primeira e segunda parcela já devidamente pagas.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. nº17356570) que confirmou a liminar concedida (ID 40294009) e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

  1. Declarar a inexistência do débito de R$ 10.979,56 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) cobrados pelo requerido referente às parcelas dezembro de 2022 e janeiro de 2023 do contrato de renegociação de financiamento de veículo pactuado entre as partes;

  2. Condenar o requerido ao pagamento, a título de repetição de indébito, no importe de R$ 21.959,12 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento indevido, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do principio da boa fé objetiva, da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço e da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.


Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801115-38.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESINA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA

Publicação

31/08/2024