
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0805393-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JULIMAR PEREIRA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 14 DP TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Nº 0805393-57.2023.8.18.0140.
A sentença de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante o não recolhimento das custas iniciais, cancelando a distribuição.
É o que importa relatar. DECIDO.
Entretanto, observo que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, pelo que passo a discorrer.
Isto pois, a Apelação afirma que a sentença recorrida, de modo equivocado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, quando na verdade deveria ter extinto o feito pelo abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Na Apelação Cível, argumenta ainda a necessidade de intimação pessoal para que o processo seja extinto sem resolução do mérito pelo abandono da causa, o que não teria ocorrido.
Afirma ainda a necessidade de apuração do correto valor causa por meio de perícia contábil.
Entretanto, a sentença recorrida não extinguiu o feito por abandono da causa, mas sim pela ausência do recolhimento das custas iniciais.
O magistrado de 1º grau conferiu prazo para o recolhimento das custas, não tendo a parte autora promovido o seu pagamento.
O art. 290 do CPC define que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Portanto, não há que se falar em abandono da causa, pois inaplicável o referido instituto ao caso, tampouco há que se discutir acerca da correção do valor da causa, de modo que o recurso não enfrentou os fundamentos da sentença recorrida.
É forçoso concluir que o presente recurso não impugna especificamente a sentença apelada.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”
Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista, sob pena de não ser conhecido.
No caso, as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo da sentença, importando em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, a Súmula 14 do TJPI dispensa a intimação antes da decisão de não conhecimento, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos:
“SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Não resta mais o que se discutir.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que ausente a dialeticidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0805393-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/07/2024