Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800094-49.2018.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INTERPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO. FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DUPLO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A concessão da justiça gratuita deve permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes para arcar com os custos e despesas do processo. 2. A concessão do benefício se deu no início da ação, em decisão interlocutória, sendo que a impugnação ao pedido de assistência gratuita se deu apenas na apelação, configurando a preclusão. 3. Cabe ao Município fazer a prova do pagamento das verbas reclamadas pela servidora, cabendo a esta a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 4. A atividade laboral sem contrato formal de trabalho entre o Município e a servidora deve ser considerado nulo, mas gera o direito aos salários e ao saque dos depósitos efetuados no FGTS. 5. O arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade. 6. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento), resultando no valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-49.2018.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-49.2018.8.18.0084

APELANTE: ALCIONE RODRIGUES DE LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCELO VERAS DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MIRELA MENDES MOURA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INTERPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO. FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DUPLO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. A concessão da justiça gratuita deve permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes para arcar com os custos e despesas do processo.

2. A concessão do benefício se deu no início da ação, em decisão interlocutória, sendo que a impugnação ao pedido de assistência gratuita se deu apenas na apelação, configurando a preclusão.

3. Cabe ao Município fazer a prova do pagamento das verbas reclamadas pela servidora, cabendo a esta a comprovação do fato constitutivo de seu direito.

4. A atividade laboral sem contrato formal de trabalho entre o Município e a servidora deve ser considerado nulo, mas gera o direito aos salários e ao saque dos depósitos efetuados no FGTS.

5. O arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade.

6. Recursos conhecidos e improvidos.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento), resultando no valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ e ALCIONE RODRIGUES DE LIMA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da Ação de Cobrança, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em síntese, consta da inicial (Id 11403621) que a autora iniciou suas atividades junto a Prefeitura Municipal de São Félix do Piauí prestando serviço para o cargo comissionado de Coordenadora do Bolsa Família da Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com início em 01 de janeiro de 2013, até 31 de dezembro de 2016, sendo exonerada devido à mudança de gestão municipal.

Alega que, apesar de prestar continuamente os serviços ao Município, não recebeu os valores referentes às férias dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, não recebeu 1/3 constitucional, tão pouco o décimo terceiro salário de 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme se faz prova as cópias dos extratos publicados no Diário Oficial dos Municípios. Aduz que laborou por 48 (quarenta e oito) meses ininterruptos.

Ressalta que o Município deixou de efetuar o pagamento das férias, 1/3 (terço) constitucional e 13° salário, que perfaz o valor de R$ 10.264,00, devendo receber este valor devidamente atualizado com juros e correção monetária.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a integralidade do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente ao ano de 2013, com dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda, acrescido de juros e correção monetária, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Estipulou as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos, a razão de ¾ para a autora e ¼ para o réu, ficando os pagamentos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Irresignados com a sentença, as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais (Id 11403716), o Município de São Félix do Piauí, preliminarmente, requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por entender que a apelada percebe mensalmente uma quantia superior ao mínimo previsto em lei para que faça jus ao referido benefício.

No mérito, sustenta que a apelada não demonstrou que fora contratada para cargo em comissão em 2013 e em 2014, pois há Portaria extinguindo o contrato de trabalho em dezembro de 2013 e, após esta data, se houve contratação, tal contrato é nulo, não sendo devidas as parcelas pleiteadas por ela. Aduz que o contrato era de serviços prestados, não sendo devidas as parcelas pleiteadas pela apelada, configurando contrato nulo. Pugna pela redução do percentual da sucumbência para 5% do valor da condenação. Ao final, requer a total improcedência da ação, condenando-se a apelada em custas processuais e honorários advocatícios, bem como seja dado efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões (Id 11403719), a apelada requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Município de São Félix do Piauí. Ato contínuo, interpôs apelação adesiva.

Nas razões de apelação adesiva (Id 11403720), Alcione Rodrigues de Lima Silva alega que, na sentença, houve a inobservância do efetivo vínculo mantido com o Município durante toda prestação de serviços, uma vez que não foi exonerada no final de 2013, fato que ocorreu somente em dezembro de 2016, razão pela qual requer o reconhecimento do direito ao pagamento das verbas devidas de 01/01/2014 a 31/12/2016, não reconhecido pelo juízo a quo. Requer, também, a condenação do apelado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 11403723), o Município de São Félix do Piauí aduz que o inconformismo da apelante não se justifica, posto que toda a documentação foi analisada, devendo ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (Id 13118741).

É o relatório. Decido.

 

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço os recursos interpostos por ambas as partes.

 

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ

- Da preliminar – Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita

Preliminarmente, requer o apelante o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por entender que a autora percebe mensalmente uma quantia superior ao mínimo previsto em lei, para que faça jus ao referido benefício. Porém, sem razão.

Observa-se que, na sentença, o juiz fixou as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos a razão de ¾ para a autora, ora apelada, e ¼ para o réu, ora apelante, porém, os pagamentos daquela ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.

O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido (Id 11403629).

O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.

O artigo 99 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos;

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(…).

 

Conforme declarado pela apelada, seus rendimentos se encontram comprometidos, posto encontrar-se desempregada, de modo que tal despesa pode comprometer as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência para custear as despesas do processo.

Demais disso, nas demandas aforadas por servidor público contra o Município, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.

Por outro lado, deve-se constar que a concessão do benefício se deu no início da ação, em decisão interlocutória, sendo que a impugnação ao pedido de assistência gratuita ocorreu apenas na apelação, configurando a preclusão.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONCURSAL - ATUALIZAÇÃO ATÉ O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo deferimento da justiça gratuita em despacho inicial, a parte adversa deverá, obrigatoriamente, impugnar na contestação, sob pena de preclusão. - Inteligência do art. 100, caput, do CPC. - Considerando que o valor executado se trata de crédito concursal, os cálculos apresentados pela parte ré, com atualização até junho de 2016, momento em que foi deferida a recuperação judicial, mostram-se corretos. - Preliminar rejeitada e recurso não provido.

(TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.195494-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023). [Grifo nosso].

 

 

Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelada, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.

 

Do mérito – Ausência de provas – Contrato nulo

Nas razões de mérito, alega o apelante que há Portaria extinguindo o contrato de trabalho em dezembro de 2013 e que, após esta data, se houve contratação, esta é nula. Aduz que o contrato era de serviços prestados, sendo indevidas as parcelas pleiteadas pela apelada.

Depreende-se dos documentos colhidos nos autos (Id 11403624 - Págs. 1/54, Id 11403625 - Págs. 1/61, Id 11403626 - Págs. 1/57, Id 11403627 – Págs. 1/56), expedidos pelo TCE-PI, que a apelada laborou na Prefeitura Municipal de São Félix do Piauí entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016. Constata-se que a apelada ocupou o cargo em comissão de Coordenadora do Bolsa Família no período de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, sendo exonerada em 01.01.2014.

Consta também que a apelada laborou sem vínculo formal na Prefeitura entre 31.01.2014 e 31.12.2016, sendo exonerada do cargo em comissão anteriormente ocupado em 31 de dezembro de 2013, constando-se que ela, apesar de exonerada deste, se manteve na folha de pagamento do município até 31 de dezembro de 2016.

Quanto ao período de janeiro a dezembro de 2013, referente ao cargo em comissão, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova cabe ao apelante, sendo que este não demonstrou que a apelada não prestou o referido serviço, de modo a justificar os motivos do não pagamento das verbas pleiteadas pela apelada e, da mesma forma, comprovado o adimplemento dos valores referentes ao 13º salário, férias e terço constitucional do aludido período, de sorte que a apelada faz jus ao que reclama, não assistindo, destarte, razão ao apelante nesse ponto.

Ao ser nomeado, constitui direito do servidor receber os vencimentos devidos pelo exercício do cargo. Havendo a retenção das respectivas verbas sem motivos justificáveis, o Município comete ato abusivo e ilegal, assistindo razão à apelada ao promover a cobrança das mesmas.

Notadamente, cabe ao Município fazer a prova do pagamento das verbas reclamadas pela apelada quanto ao período supramencionado, sendo que a esta se exige apenas a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que restou demonstrado. Por outro lado, o apelante não comprovou o pagamento de tais verbas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário – Salário retido – Art. 7º, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de prova dos pagamentos – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verbas asseguradas – Desprovimento.

- O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.

- Assim, para se eximir de pagar as verbas salariais reivindicadas caberia ao promovido fazer prova do pagamento, posto que se traduz em fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.

(APELAÇÃO CÍVEL nº 0000300-36.2014.815.0241 – RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos – Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas - Data de juntada: 27/07/2023).

 

Sendo assim, conclui-se que, ao contrário do que alega o apelante, deve haver o adimplemento das verbas requeridas pela apelada atinentes ao 13º salário, férias e terço constitucional de férias em relação ao período entre janeiro de 2013 (início da atividade laboral no cargo em comissão – Coordenadora do Bolsa Família) e dezembro de 2013 (exoneração).

Em relação ao período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2016, no qual a apelada alega que laborou sem vínculo formal e reclama o pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias, constata-se por meio dos documentos anexados nos autos que, deveras, não houve contrato formal de trabalho, configurando-se nulo o vínculo.

No caso, a atividade laboral sem contrato formal de trabalho entre o Município e a apelada exercida no período de janeiro de 2014 e dezembro de 2016, por ser nulo, gera apenas o direito aos salários e ao saque dos depósitos efetuados no FGTS, conforme previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, in verbis:

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.

 

Diante disso, não prosperam as alegações do apelante, devendo a sentença sem mantida incólume por seus próprios fundamentos.

 

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALCIONE RODRIGUES DE LIMA SILVA

- Do reconhecimento do tempo de trabalho e dos direitos

Aduz a apelante que exerceu suas atividades junto a Prefeitura Municipal de São Félix do Piauí com a prestação de serviço para o Cargo Comissionado de Coordenadora do Bolsa Família no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 e que não recebeu os valores referentes às férias, ao 1/3 constitucional e nem ao 13º Salário destes anos. Ao final, requer a condenação do apelado a pagar a integralidade do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2014 a 2016, bem como a condenação do apelado em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.

Pois bem.

O juiz sentenciante considerou os documentos colacionados nos autos e que foram produzidos pelo TCE-PI (Id. 11403624; Id 11403625; Id 11403626; e Id 11403627) e concluiu que a apelante laborou sem vínculo formal entre 01.01.2014 e 31.12.2016, por ter sido exonerada do cargo em comissão inicialmente ocupado em 31.12.2013 e por constar, a despeito da exoneração do cargo em comissão, na folha de pagamento do município até 31.12.2016.

No que concerne ao pedido de pagamento do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2014 a 2016, deveras, não prospera, posto que a documentação colhida nos autos demonstra que a apelante laborou sem contrato formal de trabalho, sendo nulo o vínculo, conforme entendimento do STF, não gerando, destarte, efeito jurídico válido, exceto quanto ao direito sobre os salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos depósitos eventualmente efetuados no FGTS.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. TEMA RG Nº 308: INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NA ORIGEM, EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. De acordo com o que decidido no julgamento do Tema nº 308 do ementário da Repercussão Geral, a contratação ilegítima de empregados públicos não gera “efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” 2. Estando o acórdão impugnado, em contrariedade com precedente do Supremo Tribunal Federal, na espécie, cabível o provimento, em parte, do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1358528 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA - Julgamento: 05/12/2022 - Publicação: 10/01/2023). [Grifo nosso].

 

Diante disso, não prosperam as alegações da apelante, devendo a sentença ser mantida incólume nesse ponto.

 

Da condenação em honorários advocatícios

Requer a apelante a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação. Outrossim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos pretendidos.

O § 2º, do art. 85 do CPC/2015, constitui a regra no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no referido dispositivo legal não merece, em regra, ser alterada.

Na sentença, o juiz de primeiro grau, considerando a sucumbência recíproca e por ter a parte autora decaído em ¾ dos pedidos, fixou as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos, a razão de ¾ para a autora e ¼ para o réu, ficando os pagamentos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça (Id 11403661 - Pág. 3).

Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO INCISO I, §3º, DO ART. 85, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3, INCISO I DO CPC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0079913-02.2022.8.16.0014 [0067181-57.2020.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2023).

 

Neste contexto, deverá ser mantida a decisão apelada, impondo-se negar provimento ao recurso.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento), resultando no valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como o voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento), resultando no valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800094-49.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ALCIONE RODRIGUES DE LIMA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI

Publicação

21/08/2024