TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-23.2022.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 6º, VIII, CDC. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800518-23.2022.8.18.0029 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA COSTA E SILVA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAÚ S.A, ora apelado. Em sentença (ID 15592848), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis: (…) “ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.” (...) Em suas razões recursais, a parte recorrente, pugna pelo provimento ao recurso para que seja reformada a respeitável decisão no tocante à concessão da justiça gratuita e, para que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento e subsidiariamente, caso não seja julgado o mérito da presente demanda, que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença e a anulação da sentença, conforme fundamentos contidos no ID 15592850. O banco, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ao recurso interposto. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I. Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID 15637802 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Preliminares Não há. III. Mérito No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, em que o autor busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, com ajuizamento em massa de ações, em que constata-se ausência dos pressupostos processuais. Como bem pontuado pelo juízo de piso, foi constatada falha na representação processual, ensejando indícios de captura ilícita de clientes, pois alguns autores após intimados afirmaram não terem assinado a respectiva procuração e, outros autores informaram que a contratação se dera por intermédio do Sindicado dos Produtores Rurais e que teriam sido informadas de que seria meio para a preservação de seus benefícios. Ressalte-se ainda, que a esmagadora maioria dos demandantes são “clientes” de baixo grau de escolaridade, analfabetos e/ou idosos, estando ausente portanto, ausência de vontade manifesta de litigar. Observa-se ainda que nessas inúmeras demandas protocoladas, não há individualização do caso concreto, sendo todos modelos padrões contendo mesmo pedido e mesma causa de pedir. Há ainda falhas inadmissíveis nas documentações, tais como, um único comprovante de endereço ser utilizado em vários processos, pra diversas partes, as quais não possuem nenhum vínculo, as testemunhas constantes dos instrumentos de procuração são as mesmas em quase a totalidade dos feitos do procurador do autor da presente ação, dentre outras falhas, deixando evidenciado a má-fé e o descaso com o Poder Judiciário, com o peticionamento de tantas ações de forma aleatória, descompromissada e, aparentemente, sem nenhuma verdade com a realidade dos fatos. In casu, sabe-se que caracteriza-se como demandas predatórias, devido ao ajuizamento de inúmeras ações com petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação no Poder Judiciário, que dispõem de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, onde é questionado de forma massiva e leviana, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Pela sucinta narrativa, não pairam dúvidas que processos dessa natureza trazem grandes prejuízos, principalmente o aumento exagerado do número de processos nas unidades judiciais, ocasionando maior tempo de tramitação dos processos e aumentando a lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes, as quais, a maioria não condiz com a verdade e mais, utilizando-se no benefício da justiça gratuita, garantido pela nossa Constituição Federal aos pobres da forma da lei, para ter acesso ao judiciário de maneira leviana e sem compromisso, provavelmente firmado na segurança que não haverá prejuízos financeiros a tentativa de obter êxito nas ações peticionas. Diante da constatação de todos os fatos narrados na sentença proferida, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) O mencionado inciso que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, trata-se o poder geral de cautela conferido aos juízes. Conforme bem conceitua o processualista Alexandre Freitas Câmara, in verbis: "O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais." (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) É pacífico o entendimento da doutrina brasileira em admitir a concessão de providências cautelares não especificadas, quando se estiver diante de situações que não se revele adequada quaisquer das medidas previstas em lei. No caso, ora em análise, verifica-se que o autor, ora Apelante, é idoso e analfabeto, conforme verifica-se nos seus documentos pessoais contidos no ID 15607466. Dessa forma, por haver indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Diante dessa realidade, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica Nº 006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz de adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Assim, embora haja a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC) é importante esclarecer que a inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor. Assim, entendo que levando em consideração as peculiaridades da situação narrada nos autos, faz-se necessário a adoção de cautelas extras e excepcionais, que justifica os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção." (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Não há como aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, como é o caso nos autos. Quanto ao volume de demandas propostas pelo mesmo advogado, Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344), destacou o juízo de primeiro grau que: "No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática. Impende citar ainda que indigitado causídico possui mais 25.000 ações semelhantes em todo o Estado do Piauí." (ID 15607492) Por fim, resta evidenciado que o conjunto de ações ajuizadas na comarca de José de Freitas traz a fundada suspeita de casos de demandas predatórias, tendo em vista o abuso no exercício do direito de ação e a ausência de litígio real entre as partes, utilizando indevidamente do Poder Judiciário. Por tudo que fora exposto, entendo que o juízo de piso agiu de maneira assertiva ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. IV. Dispositivo Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800518-23.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DA COSTA E SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/09/2024