TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764520-47.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – REUNIÃO DE PROCESSOS – CONTRATOS DISTINTOS – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO INDIVIDUAL DO FEITO ORIGINÁRIO – NECESSIDADE – ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO – MERA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DO ATO PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800303-16.2022.8.18.0104 / Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Id 14553944), determinou:
“Ante o exposto, procedo com a conexão dos processos 0800303-16.202 2.8.18.0104, 0800304-98.2022.8.18.0104, 0800305-83.2022.8.18.0104 e 0800306-68.2022.8.18.0104, em atenção a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o art. 55, caput e §3º, do CPC; e indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. (...)
Determino à Secretaria a intimação das partes para:
A) a parte autora juntar cópia do cartão de recebimento do benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, com os dados bancários; (...)”
A parte agravante argumenta em razões recursais a inexistência de conexão, desnecessidade de juntada de cópia de cartão magnético.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Na Decisão Monocrática Id 14594786, fora deferida em parte a medida antecipatória pleiteada, afastando a conexão imposta na Decisão exarada pelo d. Magistrado singular, para que impor que a ação originária voltasse a tramitar individualmente, até decisão final deste recurso.
Nas contrarrazões recursais (Id 15185688), o Banco demandado pleiteia a manutenção da Decisão singular, sob o fundamento de que apesar de as ações se referirem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, haja vista que os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram firmados pelas mesmas partes.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo, além de atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Deve-se registrar que a cognição realizada em sede de Agravo de Instrumento não é exauriente, e propicia apenas o exame dos requisitos necessários para a concessão, ou não, da medida antecipatória pleiteada.
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas pela parte agravante contra a Instituição financeira agravada.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados cuja legalidade é contestada pela parte autora, ora recorrente.
A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A ação declaratória originária (0800303-16.2022.8.18.0104), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 0123339257303, no valor de oito mil e quinhentos reais (R$ 8.500,00). Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos, distribuídos na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, sabido que, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente coincidência de valores, muito menos a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Quanto ao pedido de reforma da decisão no capítulo que trata da intimação da parte autora para a juntada de “cópia do cartão de recebimento do benefício previdenciário”, melhor sorte não ampara a pretensão recursal.
Ao contrário do que afirma a parte agravante, não fora imposta a juntada da referida documentação, sob pena de indeferimento da inicial. O fato de o r. Juízo singular oportunizar à parte autora a juntada de determinado documento está relacionado à questão probatória, podendo, ou não, implicar no julgamento favorável do pedido inicial.
Portanto, reformar a parte do ato judicial que oportuniza à parte autora prazo para juntar documento que, segundo a livre convicção do Magistrado, revela-se essencial para a solução do conflito, implica em impedir que o julgador exerça a sua atividade jurisdicional, conforme, inclusive, impõe o art. 370, do CPC (“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do Agravo de Instrumento em epígrafe para AFASTAR A CONEXÃO imposta na Decisão agravada, devendo a ação originária voltar a tramitar individualmente, até decisão final deste recurso, mantendo o ato recurso nos demais termos, confirmando-se a Decisão Monocrática proferida nestes autos.
É o voto.
Teresina, 12/08/2024
0764520-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/08/2024