TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844500-45.2022.8.18.0140
APELANTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VIEIRA, THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ
APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015). SUSPENSÃO DO FEITO (ADI’s 7066, 7078 E 7070). DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO PELO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MANDAMUS IMPETRADO EM 13/12/2022. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190 EM 04 DE JANEIRO DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À EFETIVA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 90 (DIAS) DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA ADI 5469/DF E DO RE 1287019/DF. VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 31/12/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI’s 7066, 7078 e 7070, já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que a norma deve produzir seus efeitos noventa dias da data de sua publicação - observância tão somente da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS/DIFAL. Logo, julgado o mérito das ações, não há falar em suspensão do feito. Preliminar rejeitada.
2 - Na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Precedentes – STJ.
3 - A demanda não perdeu seu objeto em razão da superveniência de lei regulamentadora da EC nº 87/2015 no ano de 2022 (LC nº 190/2022) ou mesmo pela alteração da legislação estadual no ano de 2021. O que se pretendia (data da impetração: 13/12/2022) – e se pretende – nesta via é um provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, a fim de que a impetrante livre-se do ônus tributário constituído antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022 (respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal), ou seja, quando ainda não existia norma de caráter nacional regulamentadora da cobrança da exação (ICMS/DIFAL), nos moldes instituídos pela EC nº 87/2015. Preliminar de perda de objeto rejeitada.
4 - A empresa impetrante, caso não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015 e a legislação estadual de regência. Com efeito, não procede a alegação de ilegitimidade ativa e de ausência de prova pré-constituída. A legalidade ou não da cobrança da exação pelo fisco estadual refere-se, notadamente, à questão de mérito, a ser analisada no tópico adequado. Preliminares rejeitadas.
5 - A EC nº 87/2015 foi promulgada com o objetivo de tornar mais justa a divisão dos valores referentes ao ICMS, reduzindo a guerra fiscal entre os estados da federação. A referida emenda constitucional estabeleceu que, em se tratando de operações interestaduais nas quais o consumidor final não fosse o contribuinte do imposto, passar-se-ia a incidir duas alíquotas: i) uma alíquota interestadual, devendo o valor obtido ficar com o estado vendedor (de origem); ii) e uma segunda alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cuja quantia ficaria com o estado de destino (comprador). A segunda incidência ora em destaque é o denominado “Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” (DIFAL/ICMS).
6 - O Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, que procedeu à regulamentação da EC nº 87/2015. Posicionou-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)].
7 - Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). No entanto, consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/02/2021). Ocorre que, in casu, o presente mandamus foi impetrado em 13/12/2022, após a data do julgamento aludido, sujeitando-se, portanto, à destacada modulação de efeitos, razão pela qual as cobranças eventualmente efetuadas em face das empresas impetrantes até 31 de dezembro de 2021 permanecem válidas.
8 - Acrescenta-se que em 04 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015.
9 - Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
10 - Neste contexto, constatado que o presente mandamus foi impetrado em 22/9/2022, após o julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF (24/02/2021), impõe-se o reconhecimento da invalidade de eventuais cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022), considerando válidas aquelas realizadas até 31/12/2021, em razão da modulação de efeitos estabelecidas pela Corte Suprema.
11 - Não é demais lembrar, por fim, que a consumação do ato coator que se busca prevenir dá ensejo à convolação do mandamus preventivo em repressivo (STJ; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF), possibilitando à empresa impetrante/apelada a recuperação dos valores eventualmente cobrados, a título de compensação tributária, conforme orienta o enunciado nº 213 da Súmula do STF: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitadas as preliminares arguidas, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS/DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022). Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não fixados na instância originária (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses e Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ: Jurisprudência em teses), em decorrência do que dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as súmulas 105 do STJ e 512 do STF. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, autoridade vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 13744003), o magistrado da causa denegou a segurança, por entender que o impetrante/apelante se utilizou do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.
Em suas razões recursais (Id. 13744004), a apelante afirma a possibilidade de utilização do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação tributária.
Garante, mais, que ao contrário do que sustenta o magistrado na sentença recorrida, não é caso de pedido genérico e abstrato, pois o pedido é certo: afastar a cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022.
Defende, quanto ao mérito propriamente dito, que o DIFAL está sendo exigido em 2022, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio 236/2021 que revogou o convênio 95/2015, sem fundamento em Lei Complementar.
Acrescenta que, no entanto, para exigir o pagamento do DIFAL em 2022, obedecendo o princípio da anterioridade anual que rege as cobranças do ICMS, a Lei Complementar deveria ser instituída e publicada em 2021.
Continua, destacando que a Lei Complementar nº 190/2022 que regulamentou o DIFAL somente foi publicada em 5 de janeiro de 2022, razão pela qual somente produzirá efeitos para 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual.
Ressalta que em razão da inexistência de Lei Complementar que fundamente a exigência da cobrança em 2022, impetrou o presente mandamus visando afastar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado de Piauí no ano de 2022, assegurando-lhe o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL no ano de 2022 e à recuperação dos valores indevidamente recolhidos por compensação ou à repetição do indébito via precatório.
Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a segurança seja concedida, nos termos destacados.
Em contrarrazões (Id. 13744011), o ente público estadual, após suscitar questões preliminares (perda do objeto, impossibilidade de impetração contra lei em tese, ilegitimidade ativa e ausência de prova pré-constituída), pleiteia, no mérito, o desprovimento do apelo.
O Ministério Público de grau Superior (id. 15519663), por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Da perda superveniente do objeto mandamental
Argumenta o ente público estadual a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que, durante o transcorrer processual, a EC nº 87/2015 (instituidora do “DIFAL”) foi regulamentada pela Lei Complementar nº 190 de 04/01/2022; além do que as Leis Estaduais nº 5.622/2006 e nº 6.713/2015, naquilo que dizem respeito à cobrança do “DIFAL”, foram atualizadas pela Lei nº 7.706/2021, que passou a prever os sujeitos passivos e ativos da relação jurídico-tributária, em consonância com a Lei Complementar nº 190/2022.
Contudo, sem razão o Estado do Piauí.
A demanda não perdeu seu objeto em razão da superveniência de lei regulamentadora da EC nº 87/2015 no ano de 2022 ou mesmo pela alteração da legislação estadual no ano de 2021.
O que se pretendia (data da impetração: 22/9/2022) – e se pretende – nesta via é um provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, a fim de que a impetrante livre-se do ônus tributário relativo ao período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022 (respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal), ou seja, quando ainda não existia norma de caráter nacional regulamentadora da cobrança da exação (ICMS/DIFAL), nos moldes instituídos pela EC nº 87/2015.
Rejeito, assim, a preliminar.
Da inadequação da via eleita
Alega o ente público a inadequação da via eleita, haja vista a ausência de ato apontado como coator e a impossibilidade de manejo do writ contra lei em tese.
Ocorre que o mandamus foi impetrado no ano de 2022, de forma preventiva, de modo a evitar que a cobrança de eventuais créditos tributários decorrentes da incidência da diferença de alíquota de ICMS interestadual e interna (“DIFAL”) em face de consumidores finais não contribuintes da exação, nos termos estabelecidos pela EC n° 87 de 16 de abril de 2015. Logo, não subsiste a alegação de ausência de ato coator para fins de extinção do writ.
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de manejo do presente remédio constitucional, de forma preventiva, a fim de que a impetrante veja-se livre do ônus tributário em comento.
Rejeito a preliminar.
Da ausência de prova pré-constituída e da ilegitimidade ativa
Por fim, defende o ente estadual apelante a ausência de prova pré-constituída da suposta ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo Estado do Piauí.
Sem razão, contudo.
A empresa impetrante, caso não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015 e a legislação estadual de regência.
Com efeito, não procede a alegação de ilegitimidade ativa e de ausência de prova pré-constituída.
Rejeito, assim, mais estas preliminares.
III. MÉRITO
A sentença recorrida, como relatado, denegou a segurança, sob o fundamento de que se trata de impetração para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.
Contudo, trata-se de impetração preventiva, ou seja, o ato dito coator ainda não havia se aperfeiçoado, mas certamente se aperfeiçoaria, dadas as circunstâncias fáticas envolvidas. Tanto é assim, que o estado do Piauí pugna, no mérito, pela legalidade das cobranças do ICMS/DIFAL em período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022.
É de se dizer que caso a impetrante/apelante não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015.
Outrossim, não se discute mera lei em tese, o que realmente não seria admissível em sede de mandado de segurança (Súmula 266 do STF). Sabe-se, por certo, que a eventual cobrança do DIFAL, exigido com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio 236/2021, tem evidentes efeitos concretos, o que autoriza a impetração em questão.
A jurisprudência do STJ, há muito, é firme no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014).
Logo, é cabível a impetração em análise. Superada tal questão, convém analisar se é devida a cobrança do ICMS/DIFAL com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio 236/2021 durante o exercício de 2022.
Pois bem. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se realizar uma breve e objetiva digressão histórica acerca do tema.
Na redação originária da CRFB, em seu art. 155, §2º, inciso VII, havia previsão no sentido de que o ICMS, em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto, adotar-se-ia a alíquota interna do estado vendedor (de origem do produto), ficando este com a totalidade da quantia do imposto cobrado. Eis a previsão constitucional em comento:
Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; - grifou-se.
Com o objetivo de tornar mais justa a divisão dos valores referentes ao ICMS, reduzindo a guerra fiscal entre os estados da federação, sobreveio a EC nº 87/2015. A referida emenda constitucional estabeleceu que, na situação acima referenciada, passar-se-ia a incidir duas alíquotas: i) uma alíquota interestadual, devendo o valor obtido ficar com o estado vendedor (de origem); ii) e uma segunda alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cuja quantia ficaria com o estado de destino (comprador).
A segunda incidência ora em destaque é o denominado “Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” (DIFAL/ICMS). Veja-se, para tanto, o teor da norma constitucional, com as alterações instituídas pela EC nº 87/2015:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. - grifou-se.
Neste contexto, com o propósito de levar a efeito a nova imposição constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Ademais, os entes federativos, dado tratar-se de tema afeto a imposto estadual, adequaram suas leis estaduais ao novo modelo de cobrança do ICMS – no estado Piauí, conforme destacado em linhas anteriores, a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021.
No entanto, a regulamentação da cobrança do “DIFAL/ICMS” com base no convênio firmado entre os estados e o Distrito Federal foi amplamente contestada, notadamente porque o art. 146, inciso III, da CRFB exige a edição de lei complementar para tanto.
A matéria, então, chegou ao crivo do Supremo Tribunal de Federal, posicionando-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)].
Com efeito, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015. Ainda, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). Significa, portanto, que as cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 continuaram legítimas, a fim de preservar a segurança jurídica e proteger financeiramente os estados e o Distrito Federal.
Entretanto, o STF consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/02/2021).
Ocorre que, in casu, o presente mandamus foi impetrado em 13/12/2022, após a data do julgamento aludido, sujeitando-se, portanto, à destacada modulação de efeitos, razão pela qual as cobranças eventualmente efetuadas em face das empresas impetrantes até 31 de dezembro de 2021 permanecem válidas.
Colho, para tanto, os julgados em referência:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – grifou-se.
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
(ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – grifou-se.
Desta feita, o Supremo Tribunal Federal definiu que, na espécie, não há falar em inexigibilidade ou desconstituição dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, ante a modulação dos efeitos definida pela Corte.
Acrescenta-se que em 04 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015.
Registra-se, por oportuno, que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c”, da CRFB) para fins de cobrança do DIFAL/ICMS. Eis o teor das normas ora suscitadas:
CRFB:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – grifou-se.
LC 190/2022:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, conforme destacado em linhas anteriores, ao examinar a questão, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Neste contexto, constatado que o presente mandamus foi impetrado em 22/9/2022, após o julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF (24/02/2021), impõe-se o reconhecimento da invalidade de eventuais cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022), considerando válidas aquelas realizadas até 31/12/2021, em razão da modulação de efeitos estabelecidas pela Corte Suprema.
Por conseguinte, somente a partir de 05/04/2022 efetivamente poder-se-ia cogitar da incidência do DIFAL/ICMS em face da empresa impetrante/apelada, em razão da necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, constante do art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Nesta linha de entendimento, segue a jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 6ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS DIFAL. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7078 e 7070. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APENAS.
1. "A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
3. O STF julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0811601-91.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/04/2024) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIs 7066, 7070 e 7078. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia posta versa sobre a incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") devido nas operações de circulação de mercadoria ou serviços destinadas a não contribuintes residentes em outros Estados da Federação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, decidindo pela validade da cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria para consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 5 de abril de 2022. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando em parte a medida liminar anteriormente concedida, a fim de manter a suspensão da exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
(TJPI | Agravo de Instrumento nº 0754174-71.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO – PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral no RE 1.278.019 (TEMA 1.093), fixou a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. Desse modo, a publicação da LC 190/22, tornou-se plenamente valida a Lei Estadual nº 7.706/21, editada após a EC nº 87/2015, tratando acerca do ICMS DIFAL no Estado do Piauí. 3. O STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual e, observando-se somente a anterioridade nonagesimal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0806712-94.2022.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/03/2024) – grifou-se.
Não é demais lembrar, por fim, que a consumação do ato coator possibilita a empresa impetrante/apelante a recuperação dos valores eventualmente cobrados, a título de compensação tributária, conforme orienta o enunciado nº 213 da Súmula do STF: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares arguidas, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS/DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022).
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não fixados na instância originária (Tese nº 6 – Revista nº 128 do STJ: Jurisprudência em teses e Tese nº 4 - Revista nº 129 do STJ: Jurisprudência em teses), em decorrência do que dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Teresina, 20/08/2024
0844500-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorWURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
RéuCOORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2024