Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803280-45.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ABUSVIDADE. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803280-45.2023.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803280-45.2023.8.18.0136

RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO GAZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ABUSVIDADE. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803280-45.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO GAZZI - SP135319-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: celebrou, junto à empresa ré, contrato de participação em grupo de consórcio para a aquisição de um veículo; mesmo sem sua autorização ou solicitação, o requerido condicionou à avença a contratação de seguro, tanto com relação ao seguro prestamista como também com relação ao seguro Quebra de Garantia. Por essas razões, requereu: repetição do indébito no valor de R$ 10.833,48 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos); danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em contestação, o requerido aduziu não ter havido venda casada, razão pela qual não se deve falar em abusividade, dano moral ou devolução de valores, ainda mais porque o autor foi beneficiado pelo seguro durante a vigência do contrato. Pugnou pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Oportuno destacar que o sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo, e não o interesse individual do consorciado. A Lei n. 11.795/08, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança de seguro. Há inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central ao regular a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio (Circular n. 3.432/2009, art. 5º, VII, "a"). De outro modo, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má-fé da parte autora, na medida em que esta tanto se usufruiu como se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Ora, inadmissível que, tendo pago e estando garante por seguro cujo prêmio se acha expresso no contrato celebrado, o que desmonta a tese de desconhecimento, de repente se dá conta de que não o contratou e nem teve informações a seu respeito. Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual pelo requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que o réu tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável à parte autora que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não comprovou ter sido por prepostos do réu enganada, obrigada a contratar seguro e muito menos de não ter tido a proposta de compra negada por recusa de adesão. Sem comprovação de que a parte autora tenha sido molestada em sua livre manifestação de vontade ao pactuar, ressoa impossível ao julgador presumir ou admitir situação contrária. De todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. 

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em  contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0803280-45.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

03/09/2024