Acórdão de 2º Grau

Consulta 0854297-45.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CONSULTA. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nota-se pelos documentos médicos contido nos autos, que, diante da gravidade da situação apresentada, não haveria alternativa senão o agendamento da consulta do autor com a maior brevidade possível, a fim de preservar sua saúde, em especial a sua visão. 2. O ordenamento jurídico assegura o direito à saúde, não fazendo referência à expectativa de direito à fila de espera, de modo que, o principio da isonomia não pode se sobrepor à dignidade do paciente e o seu direito à saúde. 3. No presente caso, se fez necessário o ajuizamento da demanda para fins de marcação da consulta, que se deu somente após concessão de medida liminar pelo juízo na origem. Portanto, resta configurada a pretensão resistida no presente caso. Honorários devidos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854297-45.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854297-45.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CONSULTA. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nota-se pelos documentos médicos contido nos autos, que, diante da gravidade da situação apresentada, não haveria alternativa senão o agendamento da consulta do autor com a maior brevidade possível, a fim de preservar sua saúde, em especial a sua visão.

2. O ordenamento jurídico assegura o direito à saúde, não fazendo referência à expectativa de direito à fila de espera, de modo que, o principio da isonomia não pode se sobrepor à dignidade do paciente e o seu direito à saúde.

3. No presente caso, se fez necessário o ajuizamento da demanda para fins de marcação da consulta, que se deu somente após concessão de medida liminar pelo juízo na origem. Portanto, resta configurada a pretensão resistida no presente caso. Honorários devidos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar (proc.0854297-45.2022.8.18.0140), ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id. 14123059), o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, para determinar que a ré providenciasse o atendimento ao autor em consulta médica na especialidade de oftalmologia.

Nas suas razões (id.14123062), a recorrente sustenta a necessidade de observância da lista de espera para atendimento. Ademais, reputa incabível a condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de pretensão resistida.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id.14123068).

Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


 


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

Versa a controvérsia dos autos sobre a necessidade do autor, pessoa idosa de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, na realização de avaliação oftalmológica, para fins de averiguar a necessidade de cirurgia de catarata no seu olho direito.

Pelo relatório médico acostado aos autos (id.14123025), verifica-se a urgência do caso, haja vista a possibilidade de risco de dano irreversível na visão do paciente/autor.

Por conseguinte, por meio de Nota técnica (id.14123042), o NATJUS reconheceu a gravidade da situação, na medida em que consignou: “Tendo em vista que o glaucoma pode progredir para perda irreversível da visão e considerando-se a grande quantidade de tempo transcorrida desde a solicitação da marcação da consulta, recomendamos que essa avaliação oftalmológica seja realizada de modo mais célere possível”.

Nota-se pelos documentos médicos contido nos autos, que, diante da gravidade da situação apresentada, não haveria alternativa senão o agendamento da consulta do autor com a maior brevidade possível, a fim de preservar sua saúde, em especial a sua visão.

Por outro lado, alega o recorrente a necessidade de observância da lista de espera para atendimento, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

No entanto, entendo que tal alegação não deve prosperar. Isso, porque, o ordenamento jurídico assegura o direito à saúde, não fazendo referência à expectativa de direito à fila de espera, de modo que o principio da isonomia não pode se sobrepor à dignidade do paciente e o direito à saúde.

No caso concreto, não havia sequer previsão para o atendimento do paciente, constando apenas a informação de que figurava na lista na posição nº 566, conforme informações disponibilizadas pela Fundação Municipal de Saúde (id.14123030). Por outro lado, os relatórios confeccionados por profissional médico especializado alertavam para a urgência no procedimento (realização de consulta).

Assim, justificada a interferência do Poder Judiciário ao caso, haja vista o risco da piora no quadro do autor/paciente, bem como diante da incerteza de previsão para o seu atendimento.

Nessa linha, colho os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO - PROCEDIMENTO CIRURGICO COM UTILIZAÇÃO DE STENT - OBEDIÊNCA À LISTA DE ESPERA - DESNECESSIDADE - MULTA - CABIMENTO - DILAÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE.

O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à analise do preenchimento ou não pelo Agravante dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A regra ser a obediência à lista de espera previamente fixada não pode constituir óbice ao atendimento pleiteado, eis que a garantia à saúde e, em última análise, à vida, é ampla e irrestrita, não cabendo à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado.

A multa diária cominatória está devidamente autorizada no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil e tem como objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer a qual lhe foi imposta, não havendo óbices para sua fixação em face da Fazenda Pública. Demonstrada a urgência na situação da paciente, não há que se falar em desproporcionalidade no prazo para cumprimento da determinação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.018484-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020).

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PERDA DO OBJETO- INOCORRÊNCIA- DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE FRATURA E LUXAÇÃO NO TORNOZELO NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ADEQUADO- REALIZAÇÃO DE CIRURGIA- DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1 - Não se configura a perda do objeto da ação, quando a satisfação do pedido exordial é alcançada por força da decisão liminar deferida no primeiro grau, porquanto é necessária a confirmação dos pressupostos jurídicos da medida em sede de cognição exauriente. Preliminar rejeitada.

2 - A Constituição da República garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo dever do ente público, assegurar o acesso aos medicamentos e insumos que se fizerem necessários ao restabelecimento e promoção dos referidos direitos.

3- Comprovado por laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional médico, que o paciente apresenta quadro de fratura e luxação no tornozelo esquerdo, e levando-se em consideração que a não realização da transferência, para estabelecimento hospitalar adequado ao tratamento cirúrgico correspondente, ocasiona risco de prejuízo a sua qualidade de vida, com a piora do quadro clínico, impõe- se a transferência hospitalar.

4 - A existência de uma lista de espera não se impõe como óbice à efetivação da ordem constitucional de facilitação do acesso à saúde.

5 - Sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício. (TJMG - Remessa Necessária-Cv1.0000.20.047354-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020).

 

No tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais, o apelante reputa ser incabível na hipótese dos autos, tendo em vista que não apresentou óbice ao cumprimento da determinação judicial, de forma que sequer apresentou contestação à demanda. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que desproporcional ao caso.

Ocorre que, ainda que não tenha apresentado contestação à demanda, é certo que, ciente da situação de urgência do autor, a ré não providenciou o imediato agendamento de sua consulta, apegando-se à argumentação de obediência da fila de espera. Desse modo, se fez necessário o ajuizamento da presente demanda para fins de marcação da consulta, que se deu somente após concessão de medida liminar pelo juízo na origem. Portanto, resta configurada a pretensão resistida no presente caso.

Nessa linha, colho o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Interesse de agir e pretensão resistida evidenciados pela formulação de pedido de consulta com cirurgião junto à Central de Regulação Municipal, bem como pelo agendamento somente após a concessão de liminar. Preliminar rejeitada. O Município tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a saúde, direito inviolável garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 196). Dever concretizado, entre outras formas, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. A imposição de óbice à realização de consulta médica com especialista via SUS se revela ilegal quando, comprovada a necessidade e urgência do agendamento, indicado por profissional habilitado, o Município nega ou não providencia o atendimento necessário, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJ-BA - APL: 05533235420148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019)

 

De igual modo, entendo que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que utilizou o patamar mínimo previsto em lei, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Assim, ante o exposto, não carece de reforma a sentença proferida pelo d. juízo de origem, devendo ser mantida em todos os seus termos.

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados pelo juízo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0854297-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANTONIO JOSE DA SILVA

Publicação

20/09/2024