Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029016-38.2013.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029016-38.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


0029016-38.2013.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Embargante: CIA SULAMERICANA DE TABACOS

Advogado: Luiz Claudio Bravo Coelho (OAB/RJ nº 150.811)

Embargado: MARTINS COMERCIO DE FUMO LTDA.

Advogados: Antonio Claudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Aplicar à parte embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CIA SULAMERICANA DE TABACOS em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara Especializada que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível acordaram votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar o pedido constante da ação de cobrança improcedente e, por conseguinte, procedente a reconvenção, para condenar a apelada ao pagamento englobado dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da rescisão unilateral do contrato, que deverão ser apurados através de liquidação de sentença, condenar a apelada ao pagamento de indenização por fundo de comércio, a ser apurado em perícia contábil realizada, também, em fase de liquidação de sentença e de acordo com as regras da ABNT e, por fim, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). A base para apurar o devido será a média mensal dos lucros líquidos dos últimos 12 meses, calculados sobre o lucro médio mensal da distribuidora no período anual anterior à resilição do pacto, projetados proporcionalmente ao período de 3 (três) meses concedidos a título de notificação pela rescisão. Os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, segundo o enunciado da Súmula 43 do STJ, considerando-se como tal o momento da rescisão contratual. Inversão dos honorários sobre o valor da condenação.

A embargante aduz, em suma, a existência de omissões no acórdão proferido, tais como da exclusividade e da necessidade de restrição quanto ao critério para apuração dos lucros cessantes; da necessidade de aviso prévio e da aplicação do art. 476 do CC; da intempestividade da contestação da reconvenção; a ausência de impugnação quanto aos valores cobrados e da confissão quanto aos débitos presentes na ação de cobrança. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar as omissões levantadas. (Id. 16051678)

A embargada, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso e aplicação de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Subsidiariamente, o desprovimento dos aclaratórios. (Id. 17714850)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissões, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, a embargante aduz que existe omissões no acórdão proferido, tais como da exclusividade e da necessidade de restrição quanto ao critério para apuração dos lucros cessantes; da necessidade de aviso prévio e da aplicação do art. 476 do CC; a intempestividade da contestação da reconvenção; a ausência de impugnação quanto aos valores cobrados e da confissão quanto aos débitos presentes na ação de cobrança.

Da análise dos autos, verifico não existir as omissões apontadas.

Perlustrando os autos, constato que a relação contratual em caráter de exclusividade constitui fato incontroverso, porquanto no documento de Id nº 9487958 – Pág. 122 o embargado está devidamente qualificado pela própria parte autora, ora embargante, como distribuidora exclusiva.

Ademais, no documento em epígrafe a única empresa que aparece como distribuidora no Estado do Piauí é a “CN DISTRIBUIDORA”, que corresponde ao nome de fantasia do embargado. Destaco que o caráter de exclusividade também é reconhecido em documento de Id. 9487957 – Pág. 86. Portanto restou comprovado nos autos que o embargado era distribuidor exclusivo das marcas de cigarro da embargante no Estado do Piauí.

Ressalto, novamente, que o contrato entre as partes foi rescindido no mês de julho de 2013, de forma unilateral pela embargante, sem aviso prévio, ao tempo que começou a realizar venda direta e com preço menor do que os vendidos pelo embargado, aproveitando-se indevidamente das informações registradas nos PECS para oferecer a esses clientes os produtos em condições comerciais mais vantajosas, conforme depoimentos testemunhais produzidos durante a instrução probatória.

Restou assente no acórdão embargado que, na ausência de critério legalmente estabelecido, tenho que se deva adotar, como parâmetro para o cálculo dos lucros cessantes, a média mensal dos lucros líquidos apurados nos últimos 12 (doze) meses, calculados sobre o lucro médio mensal da distribuidora no período anual anterior à resilição do pacto, projetados proporcionalmente ao período de 3 (três) meses concedidos a título de notificação pela rescisão.

Quanto aos débitos da ação de cobrança, restou também consignado no acórdão impugnado que a nota fiscal sem assinatura do recebedor, como é o caso dos autos, é documento unilateral, emitido pela embargante singularmente, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos. Dessa forma, a relação de compra e venda não restou comprovada nos autos.

Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos.

Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos aclaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado, revestindo-se de demanda exclusivamente protelatória. Em razão disso, aplico à parte embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

Aplico à parte embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0029016-38.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARTINS COMERCIO DE FUMO LTDA

Réu

CIA SULAMERICANA DE TABACOS

Publicação

20/08/2024