Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801788-93.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. De mais a mais, em que pese a parte Autora defender, em sede recursal, que o valor de R$ 881,12 está em dissonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pela Instituição Ré, frise-se que o objeto da controvérsia se trata de um contrato de refinanciamento, e, no referido instrumento, discrimina-se o quantum que será transferido ao Apelante, bem como o montante que será utilizado para quitar dívida anteriormente contraída com o Banco Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da parte Autora, ora Apelante. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801788-93.2021.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801788-93.2021.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. De mais a mais, em que pese a parte Autora defender, em sede recursal, que o valor de R$ 881,12 está em dissonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pela Instituição Ré, frise-se que o objeto da controvérsia se trata de um contrato de refinanciamento, e, no referido instrumento, discrimina-se o quantum que será transferido ao Apelante, bem como o montante que será utilizado para quitar dívida anteriormente contraída com o Banco Apelado. 

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da parte Autora, ora Apelante.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, majoro este percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE JESUS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré apresentou junto à contestação cópia do instrumento contratual, é que se determina, a improcedência dos pedidos.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” (id n.º 15276031, p. 03). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a contratação indevida resultou nos descontos realizados no benefício da parte Autora; ii) a parte Apelante questiona um empréstimo no valor de R$ 1.668,81, mesmo valor que o Banco Réu apresenta no contrato; ii) no entanto, o Apelado anexa aos autos um comprovante de pagamento no valor de R$ 881,12; iii) no caso em espécie, os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte Apelante demonstram a ilicitude e má-fé do Apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único, do artigo 42, do CDC; iv) requer a condenação do Banco Réu a indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos; v) nos termos da Súmula n.º 54, do STJ, requer seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso; vi) por fim, quando do julgamento deste recurso, requer o seu conhecimento e consequente provimento, reformando, assim, a sentença de primeiro grau.  


        CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de id n.º 15276035, p. 01.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


 PONTO CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a regularidade, ou não, da contratação; ii) a forma de restituição do indébito; iii) o quantum indenizatório.

 

 É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de refinanciamento n.º 331758529-1.

 

De antemão, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade se encontra devidamente assinado (id n.º 15276010, p. 05).


Frise-se que, a contrario sensu da tese exposta pela parte Autora, ora Apelante, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 15276019, p. 01 a 10) e as cópias dos documentos do contratante (id n.º 15276019, p. 11 a 14), restando demonstrado que se trata de contrato de refinanciamento.


Outrossim, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 881,12, id n.º 15276020, p. 01, está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui o número SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) (id n.º 15276020, p. 01), procedimento relacionado com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundo, vinculado ao Banco Central, o que lhe confere autenticidade.


De mais a mais, em que pese a parte Autora defender, em sede recursal, que o valor de R$ 881,12 está em dissonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pela Instituição Ré, frise-se que o objeto da controvérsia se trata de um contrato de refinanciamento, e, no referido instrumento, discrimina-se o quantum que será transferido ao Apelante, bem como o montante que será utilizado para quitar dívida anteriormente contraída com o Banco Apelado, conforme captura de tela a seguir (id n.º 15276019, p. 04):



No mais, reforço que a assinatura constante no contrato (id n.º 15276019, p. 10) resguarda semelhança com a assinatura constante no documento de identidade (id n.º 15276010, p. 05) acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelante.  


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.  

 

Por fim, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.  

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.  

 

Assim sendo, fixo os ônus sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro este percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

 

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

 

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Por fim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, majoro este percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801788-93.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/08/2024