Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0818913-55.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. No caso em espécie, o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3. Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818913-55.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0818913-55.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA

APELANTE: MARIA MERCES DA CONCEIÇÃO 

ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI Nº. 17.630-A)

APELADO: BANCO BMG S/A.

ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº. 32.766-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. No caso em espécie, o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3. Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. 

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MERCES DA CONCEIÇÃO (Id. 13348356), em face da sentença (Id. 13348354) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS (Processo nº 0818913-55.2021.8.18.0140) proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual, o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido de gratuidade da justiça.

Em suas razões de recurso (Id. 13348356), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que não há que se falar em litispendência, pois, os processos citados tratam-se de contratos diversos, portanto, diferentes a causa de pedir e pedidos.

Argumenta que necessária se faz a nulidade do negócio jurídico, ante a falta de instrumento contratual e, estando o processo em condições de julgamento, restando a causa madura, deverá o tribunal decidir o mérito desde logo quando o juiz de primeiro grau tiver extinguido o processo sem resolução de mérito (art. 485), inclusive pela própria força da Súmula Nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo a existência de litispendência e suscitando a prejudicial ao mérito de prescrição. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 14611401).

Insta a se manifestar acerca das preliminares arguidas (Id. 16537602), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível e recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos (Processo nº 0822543-22.2021.8.18.0140).

O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que ambos os processos relacionados na sentença tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado, concluindo que em cada ação ajuizada discute-se uma fatura do mesmo cartão de crédito consignado, ou seja, questionam-se prestações de uma mesma avença. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº 152654414500072020), em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original com o acréscimo de um dígito e um número final que se refere ao ano. Esse mesmo padrão se repete em outros processos analisados e não citados na sentença recorrida, todos protocolados pelo advogado KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – OAB PI 17630.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.

  

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0818913-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA MERCES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/08/2024