Decisão Terminativa de 2º Grau

Habitação 0008284-07.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0008284-07.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Habitação]
APELANTE: DIESY LESS SANTOS SIMEAO, FRANCISCA CLAUDENIA FEITOZA DA COSTA, HELIO DA SILVA OLIVEIRA, JOAO MATIAS DA SILVA, JOSE GONCALVES PEREIRA, LUCIA HELENA DE ANDRADE BURLAMAQUE, MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE SENA, MARIA DA CRUZ VASCONCELOS, MARIA SENHORA DE ARAUJO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. PARTES REGULARMENTE INTIMADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIESY LESS SANTOS SIMEÃO E OUTROS contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0008284-07.2011.8.18.0140 (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposto contra o FEDERAL DE SEGUROS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora apelado.

A Apelação Cível visa a reforma de sentença exarada pelo r. Juízo de origem que indeferiu a petição inicial, haja vista que as partes autoras deixaram de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 321, todos do CPC (Id 4053545, p. 39/40).

As partes autoras/apelantes, reiteraram o pedido de justiça gratuita neste âmbito recursal.

As recorrentes foram intimadas para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido (Id 5721989).

Intimadas, decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem.

Na Decisão Monocrática Id 6908603, fora indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes apelantes, tendo sido ofertado o prazo de cinco (05) dias para procederem ao pagamento do preparo recursal, sob pena de declarar o recurso deserto.

Intimadas, as partes apelantes interpuserem Agravo Interno (Processo nº 0750641-70.2023.8.18.0000), o qual fora julgado improvido, conforme Acórdão Id 14638015.

Certificado nos autos que decorreu o prazo legal sem que as partes recorrentes, intimadas do Acórdão supracitado, tenham se manifestado (Id 16346462).

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, inicialmente, que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.

No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois as partes apelantes, inobstante tenham sido devidamente intimadas do acórdão proferido no Agravo Interno por elas interposto, no qual fora mantida a determinação de pagamento do preparo recursal, mantiveram-se inerte, não efetivando o pagamento devido, muito menos fora requerido o seu parcelamento, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Vê-se nos autos que as partes recorrentes foram devidamente intimadas para promover o pagamento do preparo, no entanto, não praticaram o ato processual devido.

Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada às partes apelantes a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 19 de julho de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008284-07.2011.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0008284-07.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habitação

Autor

DIESY LESS SANTOS SIMEAO

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

21/07/2024