Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801478-16.2022.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801478-16.2022.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801478-16.2022.8.18.0146

RECORRENTE: DAYANA MARCAL GADELHA FONTES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ASSURANT SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILSON DE MOURA CIPRIANO, ANTONIO ARY FRANCO CESAR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801478-16.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: DAYANA MARCAL GADELHA FONTES RIBEIRO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A

RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: adquiriu em 05/05/2021, um refrigerador Panasonic NR-BB53PV3X Frost Free Inverter no valor de R$ 4.599,00 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais), mais um acréscimo relativo à garantia estendida no valor de R$ 542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 5.141,90 (cinco mil cento e quarenta e um reais e noventa centavos); desde os primeiros dias de uso o refrigerador já apresentava defeitos, sendo levado diversas vezes pela primeira requerida para assistência técnica, que nunca resolvia o problema; ao completar um ano da compra, o refrigerador continuava apresentado defeitos, e a requerida CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTO informou que o problema deveria ser solucionado com a segunda requerida ASSURANT SEGURADORA AS; requisitou assistência a seguradora em 07/10/2022, com nº do sinistro 42196424, mas somente em 28/10/2022, a geladeira foi levada pela assistência; já fazem mais de 40 (quarenta) dias desde a informação do sinistro e além de não informarem nenhum prazo para devolução também se recusam a oferecer uma geladeira reserva, conforme contato telefônico, que gerou o protocolo de nº 3393779. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela de urgência, para os fins de as requeridas serem obrigadas a devolverem a quantia de R$ 4.599,00 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais), mais um acréscimo relativo à garantia estendida no valor de R$ 542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 5.141,90 (cinco mil cento e quarenta e um reais e noventa centavos), que atualizado monetariamente corresponde a R$ 6.902,47 (seis mil novecentos e dois reais e quarenta e sete centavos); confirmação da tutela de urgência ao final do processo; condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida ASSURANT SEGURADORA SA aduziu: preliminarmente, incompetência do juizado especial diante da complexidade da causa, e necessidade de realização de perícia técnica; em relação ao mérito, informou que a geladeira foi devidamente avaliada no prazo legal e não foi constatado nenhum vício. Diante do exposto, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

 

Em contestação, a requerida CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTO apontou que foi realizada a avaliação da geladeira e constatação de inexistência de vícios no produto. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela, entendo que melhor sorte assiste ao(s) requerido(s). Neste ponto, o fornecedor possui o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício apresentado no produto. Compulsando os autos, a data da compra da mercadoria foi em 08/05/2021.Verifico que a mercadoria foi encaminhada a assistência técnica (ordem de serviço nº 69072– com data de entrada 09/11/2022) com data do conserto em 26/11/2022. Situação: pronta. (ID 36455959). Ademais, juntou o requerido a avaliação técnica referente ao Sinistro: nº 42196424: submetido a análise técnica na data de 17/11/2022. Após procedimentos técnicos, foi constatado que o produto não possui defeito. Em simples palavras, o demandado realizou o conserto dentro do prazo legal, o que afasta as hipóteses de substituição do produto ou restituição imediata da quantia paga. No mais, quanto às alegações finais da parte autora, em audiência UNA, fez remissivas a inicial (IDs 36493211 e 34443520), não há comprovação capaz de evidenciar a persistência dos vícios dos produtos adquiridos, uma vez que a autora limitou-se em argumentos genéricos. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, apontando a revelia da requerida, ora Recorrida, ASSURANT SEGURADORA AS. Alegou, ainda, que as requeridas não apresentaram provas suficientes de suas alegações. Assim, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em  contrarrazões, as requeridas, ora Recorridas reiterou os termos da contestação e pleitearam a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Dayana Marçal Gadelha Fontes Ribeiro, requerendo reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.

 

Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

 

Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar se houve ou não defeito do refrigerador objeto da lide, tendo em vista que os documentos juntados pelas partes não comprovam a violação supostamente cometida pelas Recorridas, nem a inexistência de vícios do produto. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente e das Recorridas (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a origem dos danos apontados pela Recorrente, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar o liame entre a conduta das Recorridas e os danos alegados pela Recorrente.

 

Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.

 

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

 

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

 

O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

 

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

 

No mesmo sentido:

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

 

A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

 

 A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

 

Isto posto, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. E com fundamento no art. 932, II, do CPC, não conheço do presente Recurso Inominado, por considerá-lo prejudicado, ante a perda do objeto.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0801478-16.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DAYANA MARCAL GADELHA FONTES RIBEIRO

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

10/10/2024