Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000084-05.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. A requerente ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado. 3. Recurso de apelação provido. Devolução dos autos ao Juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000084-05.2017.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000084-05.2017.8.18.0074

APELANTE: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO, MARIA DA LUZ DE LIMA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).

2. A requerente ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado.

3. Recurso de apelação provido. Devolução dos autos ao Juízo de origem.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000084-05.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO, MARIA DA LUZ DE LIMA CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lourival Modesto de Carvalho contra sentença proferida, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado.

Na sentença atacada (id. 14007946 – Página 37), o douto Juízo de 1° grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais (id. 14007946 – Página 46), o recorrente alega que o requerimento administrativo prévio pode não representar pressuposto de admissibilidade de ingresso ao Judiciário. Sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer o provimento do apelo e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

Em razão da morte da parte autora, foi deferido o pedido de habilitação de Maria Da Luz De Lima Carvalho no polo ativo da ação em sucessão processual.

Embora devidamente intimada id. 14007946 – Página 59, a instituição financeira não apresentou contrarrazões recursais.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.


VOTO


Senhores julgadores, versa a questão acerca da falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo perante o banco.

Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial no presente caso.

Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referente ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. A partir dessa circunstância, na esteira da insurgência recursal da seguradora, cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise da possibilidade de vinculação do pagamento de indenização securitária ao envio de documentação pela parte autora, bem como da possibilidade de afastamento, ou minoração, da multa imposta no Juízo de Origem pelo descumprimento da determinação de comprovação do pedido de baixa do veículo. 4. A questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento de baixa do veículo juntamente ao DETRAN/RS em razão de ser necessário o envio de documentação para regularizar a transferência do salvado para a seguradora já foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/07/2018. Assim, descabe a rediscussão do ponto em virtude de se tratar de matéria preclusa. 5. A despeito da argumentação da seguradora recorrente, verifica-se que a instituição financeira credora da alienação fiduciária (que incidia sobre o veículo objeto do contrato de seguro) perfectibilizou a liberação do gravame, conforme se denota do próprio documento acostado pela recorrente. Conforme delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, o gravame no veículo sinistrado já não mais subsiste, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração dos registros que competem à seguradora, nos termos do art. 126, Parágrafo único, do CTB. 6. O afastamento ou a revisão do valor da multa cominatória pode ser realizado de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, não havendo falar em preclusão ou violação da coisa julgada. Precedentes do e. STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, a tese da seguradora de que é incabível a determinação de baixa do veículo sinistrado não comporta acolhimento, uma vez que, da análise da documentação dos autos, não há óbice algum à sua perfectibilização, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração do registro, não havendo falar em afastamento da multa imposta. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084008689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020).

Por conseguinte, a sentença deve ser reformada e os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Em razão dos fundamentos apresentados, dou provimento ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0000084-05.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

31/08/2024