TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0756095-65.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Paulo Henrique de Moura
ADVOGADOS: Romário Oliveira Santos (OAB/PI N° 11.060), George Fonseca Viana Santos (OAB/PI N°9.303)
EMBARGADOS: Governador Do Estado Do Piauí, Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Do Estado Do Piaui, Exmo Sr Diretor Da Fundação Piauí Previdência, Estado Do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DAS CUSTAS.
1. Omissão do acórdão quanto ao pedido de gratuidade de justiça do impetrante e integração do acórdão neste ponto.
2. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, para reconhecer a omissão alegada no acórdão e integra-lo, a fim de constar que o pagamento das custas processuais ficara sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao impetrante. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE DE MOURA contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que, por maioria, nos termos da divergência inaugurada pelo então relator, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois não analisou o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial do Mandado de Segurança.
A parte embargada, em suas contrarrazões, defendeu que o impetrante pretende apenas revolver a matéria fática já decidida, pelo que deve ser improvido o recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão é omisso por não ter analisado seu pedido de gratuidade de justiça.
Desde já, adianto que tem razão o embargante, visto que a matéria não foi analisada pelo relator originário e este julgador, ao levantar a divergência, ateve-se apenas ao mérito. Assim, passo a sanar a omissão e analisar o referido pedido.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, devendo, contudo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15, segundo o qual:
Art. 99 […]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esse raciocínio há muito vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
No caso vertente, verifica-se que o apelante percebia, em maio de 2022, remuneração líquida de R$ 4.795,48. No entanto, com a transferência para a reserva remunerada, tema sobre o qual tratava a presente demanda, certamente teve esse valor foi reduzido, principalmente por conta do abono de permanência, que totalizava mais de mil reais de sua remuneração.
Além disso, apesar dos rendimentos comprovados nos autos ultrapassarem o valor de três salários-mínimos da época - padrão adotado para constatar a hipossuficiência pela Defensoria Pública e muitas vezes adotado também por este juízo – não se pode olvidar que, no caso, há uma condição peculiar, que é o fato de a esposa do impetrante ter sido diagnosticada com câncer (conforme faz prova nos autos). Com o referido diagnóstico, o impetrante informa que seus gastos foram extremamente elevados, o que se presume dada a gravidade da doença e proximidade dos cônjuges na unidade familiar.
Dessa forma, com vistas a garantir o acesso à justiça do impetrante, integro o acórdão para constar que o pagamento das custas processuais ficará suspenso, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Finalmente, consigno que não são devidos honorários advocatícios pela oposição dos presentes embargos, já que, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para reconhecer a omissão alegada no acórdão e integrá-lo, a fim de constar que o pagamento das custas processuais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao impetrante.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0756095-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva Remunerada
AutorPAULO HENRIQUE DE MOURA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024