Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802775-46.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. CONSIDERAM-SE EXAMINADOS E REPELIDOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS NOS EMBARGOS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ACOLHIDOS OU NÃO. VIABILIZAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802775-46.2021.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802775-46.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSE MARCOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO PEDROSA DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. CONSIDERAM-SE EXAMINADOS E REPELIDOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS NOS EMBARGOS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ACOLHIDOS OU NÃO. VIABILIZAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 16565678) opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do Acórdão (ID. n° 16348413) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença vergastada declarando a nulidade do instrumento contratual, condenando o banco a reparação dos danos materiais e morais. 

Afirma que cabem os aclaratórios para fins de prequestionamento, diante da alegada ausência de má fé: PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DA AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. ART. 422, CC. ART. 4º, III, CDC. ART. 42, CDC. 

Ao final, requereu seja conhecido e provido os embargos, imprimindo a eles efeitos prequestionadores de modo a possibilitar eventual interposição de Recurso Especial. 

Contrarrazões da parte embargada (id. 16752854), pugnando pela rejeição integral dos embargos apresentados, com a consequente manutenção do acórdão impugnado em sua totalidade. 

É o Relatório.  

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC. 

No caso dos autos, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, percebe-se que a embargante requer, em verdade, que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento. 

Destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos: 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022) 

 

Por fim, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses avocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento: 

 

“A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018, unânime). 

 

Sobre a matéria, o precedente desta Corte de Justiça:  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios de omissão alegados, deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. II. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, AC nº 0081739- 53.2011.8.09.0011, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 27/04/2020, g.). 

 

Nesse contexto, têm-se que mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão. 

 

III- DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, dando seguimento ao feito, para que a parte embargante prossiga com a interposição do respectivo recurso. 

É o voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolher-los, dando seguimento ao feito, para que a parte embargante prossiga com a interposição do respectivo recurso, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0802775-46.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARCOS DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/08/2024