Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0755372-75.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755372-75.2024.8.18.0000 Origem: 0800202-43.2018.8.18.0031 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO MENDES Advogado: KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS - PI8401-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO COM RECURSO DO ESTADO. VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM A TABELA DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 232/2016. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO A MAIOR. 1. Conforme entendimento do STJ, “atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso” (STJ - RMS: 59638 SP 2018/0333558-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). 2. No caso do autor ser beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. artigo 95, §3º, II, do CPC, segundo o qual, cabe ao ente público competente, no caso o Estado, arcar com o seu valor. 3. A fim de regulamentar a matéria, sobreveio a Resolução n° 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3°, II, do CPC. 4. No caso em apreço, não há alta complexidade da perícia datilográfica a justificar a fixação dos honorários em valor superior ao estipulado na tabela do CNJ, que deve ser tomada como regra (sendo exceção a fixação em valor superior, diante das particularidades do trabalho). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755372-75.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0755372-75.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Estado do Piauí 

AGRAVADO: Rogerio Da Conceição Mendes

ADVOGADO:  karine Cavalcante Dos Santos (OAB/PI N° 8.401)

 

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO COM RECURSO DO ESTADO. VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM A TABELA DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 232/2016. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO A MAIOR.

1. Conforme entendimento do STJ, “atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso” (STJ - RMS: 59638 SP 2018/0333558-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).

2. No caso do autor ser beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. artigo 95, §3º, II, do CPC, segundo o qual, cabe ao ente público competente, no caso o Estado, arcar com o seu valor.

3. A fim de regulamentar a matéria, sobreveio a Resolução n° 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3°, II, do CPC.

4. No caso em apreço, não há alta complexidade da perícia datilográfica a justificar a fixação dos honorários em valor superior ao estipulado na tabela do CNJ, que deve ser tomada como regra (sendo exceção a fixação em valor superior, diante das particularidades do trabalho).

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida e reduzir os honorários periciais fixados pelo juízo a quo para o valor de 425,48, (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), de acordo com a tabela atualizada do CNJ na Resolução n 232/2016 do CNJ".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba-PI, que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais formulada pelo ente estatal e a homologou, determinando que este providenciasse seu adiantamento, através de depósito judicial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão recorrida, que determinou o pagamento ao perito, foi insuficientemente motivada, na medida em que arbitrou honorários superiores a mais que o dobro do valor constante da tabela do CNJ para um caso que não é complexo, qual seja, a mera verificação de autenticidade de assinatura; ii) subsidiariamente, em obediência ao artigo 2º, § 2º da Resolução CNJ 232/2016, o montante dos honorários a serem suportados pelo Estado do Piauí deve ser limitado a R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), devendo o restante do valor ser suportado pelas demais partes. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a redução do valor dos honorários periciais ao quantum disposto na Resolução 232/2016 do CNJ e, subsidiariamente, a limitação de pagamento pelo Estado.

 

Em decisão monocrática, foi deferida a antecipação de tutela recursal, para reduzir os honorários periciais para o valor de 425,48, (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), de acordo com a tabela atualizada do CNJ na Resolução n° 232/2016 do CNJ.

 

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

 

VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso é cabível, pela tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.704.520-MT), segundo a qual:

 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

 

Isso porque, conforme determinado pelo juízo a quo, o Estado deverá promover o adiantamento dos honorários periciais, tornando extremamente prejudicial a análise da questão referente à incorreção do valor fixado apenas em sede de apelação, quando o pagamento já tiver sido realizado ao perito particular. Assim, diante da urgência da análise das razões do Estado, cabível o presente Agravo de Instrumento.

 

Ademais, o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima, interessada e dispensada do recolhimento do preparo, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Em primeiro lugar, importante ressaltar que, conforme entendimento do STJ, “atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso” (STJ - RMS: 59638 SP 2018/0333558-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).

 

No entanto, apesar de a perícia ter sido requerida no caso pelo Ministério Público, sendo, portanto, de responsabilidade da autora o pagamento dos honorários periciais, esta é beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que não está obrigada a custear, nem a antecipar as despesas com a sua realização, nos termos do art. 98, §1°, VI, do CPC (“A gratuidade da justiça compreende: […] VI – os honorários do advogado e do perito”).

 

Nesse caso, conforme disposição do art. artigo 95, §3º, II, do CPC, cabe ao ente público competente, no caso o Estado, arcar com o seu valor:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

[...]

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

[…]

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 

A fim de regulamentar a matéria, sobreveio a Resolução n° 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3°, II, do CPC.

 

Segundo o art. 2° da referida Resolução, para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Ademais, de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.

 

No caso em apreço, o juízo de piso homologou a proposta de honorários do perito, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, não verifico na causa alta complexidade da perícia datilográfica, que tem como objetivo verificar a autenticidade de uma única assinatura, a justificar a fixação dos honorários em valor superior ao estipulado na tabela do CNJ, que deve ser tomada como regra (sendo exceção a fixação em valor superior, diante das particularidades do trabalho).

 

Assim, considerando que a perícia em questão enquadra-se como “outras > outras” no anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que tem como valor atualizado - de acordo com o disposto em seu art. 2º, §5º - o total de R$ 425,48, (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme atualização no ID 55104939 da origem, com razão o apelante quando requer o pagamento deste montante.

 

Por todo o exposto, confirmo a decisão anteriormente proferida, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para reduzir os honorários periciais para o valor de 425,48, (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), de acordo com a tabela atualizada do CNJ na Resolução n° 232/2016 do CNJ.

 

DISPOSITIVO

 

Dessa forma, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida e reduzir os honorários periciais fixados pelo juízo a quo para o valor de 425,48, (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), de acordo com a tabela atualizada do CNJ na Resolução n° 232/2016 do CNJ.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 

Detalhes

Processo

0755372-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROGERIO DA CONCEICAO MENDES

Publicação

24/09/2024