Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800755-94.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800755-94.2022.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800755-94.2022.8.18.0146

RECORRENTE: ADILSON BENJAMIM DA S BORGES

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ

RECORRIDO: ADERSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que realizou a compra de um automóvel usado, junto a revendedora de carros Alvorada Veículos M.E. Alega que dias depois da compra o carro apresentou problemas mecânicos, recebendo o diagnóstico de que o veículo teria queimado o cabeçote do motor por completo, ou seja, necessitaria enviar a peça para uma retífica para ajustes. Aduz que, em contato com Sr. Alcebíades, o mesmo autorizou o envio da peça para uma retífica da sua confiança, a empresa RM Retifica e Auto Peças, qual o servido foi orçado em R$ 950,00 (novecentos reais) para os ajustes necessários, conforme nota fiscal em anexo. Prontamente o requerido concordou e se prontificou a custear as despesas da retífica. No entanto, o requerido jamais realizou o pagamento. 

Sobreveio sentença, ID 13821737, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido, ALVORADA VEÍCULOS M.E, a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega do DUT do veículo objeto desta demanda (VW CROSSFOX, Placa: LVU4D57, RENAVAM 862837766, ANO 2005/2006), sob pena de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), limitado 20 (vinte) dias; condenar o requerido ao pagamento de R$1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) referente ao conserto e peças do veículo; outrossim, o requerido providenciar o pagamento das multas de sua responsabilidade (id n. 27487188), e por fim, indenizar o autor, ADERSON PEREIRA DA SILVA, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado, ID 13821751, pleiteando, em síntese, o inteiro provimento do recurso inominado para que seja reformado a sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, havendo, pois a divisão do valor dado como danos materiais entre as partes, devendo o requerido da ação, pagar somente a importância de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) e a completa desconsideração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 13821754).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, importante esclarecer que quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa. Assim, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos pretéritos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo. 

Compulsando os autos, constata-se que é fato incontroverso que dias após a compra, o veículo apresentou problemas mecânicos que resultaram em gastos no valor de R$1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais) para a efetivação do conserto. Ressalte-se que todos os prejuízos materiais foram devidamente comprovados pelo autor.

Por outro lado, o requerido não apresentou elementos probatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.  

Assim, a conduta do réu de não agir diligentemente para solucionar o vício apresentado pelo veículo logo após a venda configura ato ilícito, o qual enseja a condenação da parte ao dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil

No que tange a indenização por danos morais, verifico que é evidente o abalo moral sofrido pelos autores em razão do desacordo decorrente do vício apresentado pelo veículo menos de um mês da tradição do bem

No tocante a fixação do valor a ser pago a título de danos morais, deve-se levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. A quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido.

No caso dos autos, o valor fixado pelo Juízo de origem atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800755-94.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADILSON BENJAMIM DA S BORGES

Réu

ADERSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

16/09/2024