TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847198-24.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA HELENA BARROS ARAUJO LUZ
Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA
APELADO: PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS & MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Helena Barros Araujo Luz (funcionária pública aposentada apelante/requerente) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS & MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS (ajuizada em face de PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), nos seguintes termos:
“[...]
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
[...]”
Em suas razões recursais (id. 12203547), a apelante requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim deque a sentença recorrida seja reformada no sentido de que afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Isenção de recolhimento de preparo recursal (id. 16878935), considerando que o único objeto da demanda é o afastamento de condenação ao pagamento de custas processuais, pelo fato de o apelante ter requerido a desistência da ação originária, antes mesmo da citação da parte contrária, por suposta incapacidade financeira de arcar com tais despesas (hipossuficiência).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16878935).
Não incidência de hipótese que reclame a intervenção obrigatória do Ministério Público Estadual (MPE).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal.
Ademais, considerando que a controvérsia versa sobre a determinação de recolhimento das custas e despesas processuais, admito o presente recurso independentemente do recolhimento do preparo.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Helena Barros Araujo Luz em face de PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pretendendo o recebimento da quantia atualizada de R$ 59.960,00 referente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do não cumprimento do "Contrato de Compra e Venda do Pure Vip” pela parte requerida/apelada. Pleiteou a autora os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos em id. 12203531.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, o I. Juízo a quo determinou à autora a apresentação de cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, referentes aos três últimos meses, demonstrativo de pagamento de salário ou benefício, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, além de eventuais documentos aptos a comprovar sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais (id. 12203540).
Antecipando-se a eventual indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas iniciais, a autora protocolou petição com pedido de desistência da ação, arguindo a ausência de interesse na continuidade do processo (id. 12203543).
Sobreveio a r. sentença recorrida que homologou o pedido de desistência da ação, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais (id. 12203544).
Insurge-se a autora contra a r. sentença, pretendendo sejam aplicados os termos do art. 290 do CPC com o cancelamento da distribuição e, como consequência, a inexigibilidade do recolhimento da taxa judiciária.
Pois bem.
No CPC, considera-se proposta a demanda a partir do protocolo da petição inicial.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Nesses termos, não há que se falar em isenção de custas processuais, uma vez que a demanda já havia sido proposta.
A discussão cinge-se à possibilidade de afastamento da determinação de recolhimento das custas judiciais, com base na aplicação do artigo 290 do CPC.
Como já mencionado, a autora antecipando-se a eventual indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas iniciais, peticionou seu pedido de desistência da ação (id. 12203543), o que se deu menos de dois meses depois do protocolo de distribuição.
O pedido de desistência da ação se deu antes da citação do réu.
Em que pese a apelante não ter manifestado que seu pedido de desistência da ação decorreu da impossibilidade de arcar com as custas judiciais, como mencionou no apelo, apenas apontando a falta de interesse na continuidade do processo, porém, a hipótese dos autos, pode ser adequada à norma processual que prevê a possibilidade do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em regra, nos termos do art. 90 do CPC/2015, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais.
Por outro lado, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, a situação se equipara com aquela prevista no art. 290 do CPC/2015, por tal ato exteriorizar a vontade da parte autora em não querer pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência), sendo que o não pagamento do referido encargo (custas processuais iniciais) enseja o cancelamento da distribuição do feito.
Ou seja, se a parte autora deixa transcorrer o prazo para pagamento das custas, sem apresentar qualquer manifestação, ocorre, automaticamente, o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração das custas processuais iniciais.
Nesse sentido, é o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (grifos) (AREsp nº 1442134/SP, Agravo em Recurso Especial 2019/0027401-6, Relator Ministros Gurgel de Faria, T1 Primeira Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (grifos)
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
No mesmo sentido, segue jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Desistência da ação antes da citação do réu e após a determinação de juntada de documentação para análise do pedido de justiça gratuita. Homologação judicial e extinção do processo com indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas processuais. Inconformismo parcial da autora. CUSTAS INICIAIS. Pretensão à isenção do recolhimento das custas, nos moldes do art. 290 do CPC. Possibilidade. Cancelamento da distribuição sem que tenha se aperfeiçoado a relação jurídico-processual. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1005770-89.2022.8.26.0032; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DAS PARTES CONTRÁRIAS. Homologação por sentença JUDICIAL COM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015 POR ANALOGIA. consequente cancelamento da distribuição E AUTOMÁTICA desoneração das custas processuais iniciais. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDêNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos termos do art. 90 do CPC/2015, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais. 2. Por outro lado, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, a situação se equipara com aquela prevista no art. 290 do CPC/2015, por tal ato exteriorizar a vontade da parte autora em não querer pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência), ainda mais após despacho de diligência manifestando fortes indícios de indeferimento de pedido de gratuidade judiciária, sendo que o não pagamento do referido encargo (custas processuais iniciais) enseja o cancelamento da distribuição do feito. 3. Ou seja, a desistência em questão equivale àquela de a parte autora deixar transcorrer o prazo para pagamento das custas, sem apresentar qualquer manifestação, o que resulta, automaticamente, no cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração das custas processuais iniciais. Precedentes do STJ. 4. Apelo provido.
(Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0706225-56.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/07/2023; Data de registro: 10/07/2023)
Assim sendo, a apelante/requerente tem razão sobre a sua insurgência recursal.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar da apelante/requerente a condenação ao pagamento das custas processuais iniciais.
Sem custas e sem honorários, em decorrência da não triangularização da relação jurídica processual.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para afastar da apelante/requerente a condenação ao pagamento das custas processuais iniciais. Sem custas e sem honorários, em decorrência da não triangularização da relação jurídica processual, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0847198-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA HELENA BARROS ARAUJO LUZ
RéuPURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Publicação26/08/2024