Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818938-34.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PELO BANCO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe documentação idônea capaz de evidenciar que promoveu a transferência da quantia contratada para conta bancária pertencente à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818938-34.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818938-34.2022.8.18.0140

APELANTE: ELIANE SOARES ALVES FARIAS

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PELO BANCO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe documentação idônea capaz de evidenciar que promoveu a transferência da quantia contratada para conta bancária pertencente à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE SOARES ALVES FARIAS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0818938-34.2022.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 14171970), a parte autora/apelante alega, em síntese, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos (R$ 379,68), com início desde fevereiro de 2017, cuja validade não reconhece, eis que afirma nunca haver contratado ou autorizado a contratação, assim como não fora beneficiada com a quantia.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.

Na contestação (Id 14171981), o Banco demandado sustenta que o contrato questionado fora realizado de forma regular, inexiste dano moral e material indenizáveis, não cabe a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a compensação ou a restituição dos valores depositados em favor da parte autora.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 14171985, p. 01/06) e cópia do cartão da Instituição Bancária para onde o valor contratado fora transferido (Id 14171985, p. 07) e informações acerca da transferência (Id 14171985, p. 10).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 14171986).

Na sentença recorrida (Id 14172008), a MM. Juíza singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%), cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa, bem como condenando-a a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de três por cento (3%) sobre o valor da causa atualizada.

Nas razões da apelação (Id 14172011), a parte requerente, reitera todos os fundamentos lançados na inicial, além de arguir a ausência da litigância de má-fé, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.

Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 14172016), pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso (Id 11098429).

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado o contrato impugnado com o Banco réu, muito menos ter recebido a quantia objeto do ajuste contratual.

Não obstante tal argumento, percebe-se que o Banco demandado se desincumbiu de juntar aos autos o instrumento contratual impugnado (Contrato nº 00119085066), no qual a parte autora, mediante livre assinatura dos seus termos, obtém direito ao refinanciamento de anterior ajuste contratual (Contrato nº 71922697) no valor de nove mil e quinze reais e doze centavos (R$ 9.015,12), percebendo o valor líquido de três mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos (R$ 3.317,36), conforme cláusula que trata das “CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO” (Id 14171985, p. 02).

A fim de demonstrar a transferência da quantia líquida contratada, a Instituição financeira demandada traz informações referentes ao número da operação bancária (“N. Ope: 11769944”), à data da operação (“28.12.2016”) e ao número da conta poupança e agência bancária pertencente à parte autora, conforme cópia do Cartão por ela fornecido (Id 14171985, p. 07).

Inobstante todas as evidências da transferência da quantia líquida em favor da parte autora, na réplica à contestação ela não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, mediante a apresentação de documentação idônea (p. exemplo, extrato bancário), que a citada transferência não ocorreu.

Assim, em razão do descumprimento do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistente na alegação de que não fora transferido em seu favor a quantia contratada, não merece guarida a pretensão recursal.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de que não celebrou o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe documentação idônea capaz de evidenciar que promoveu a transferência da quantia contratada para conta bancária pertencente à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário.

Impõe-se, nesse sentido, trazer à colação o atual entendimento sumulado no âmbito desta Corte de Justiça, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, correta e não merece retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas, no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé imposta na sentença impugnada, diante do improvimento do recurso e da demonstração da regularidade da contratação, somado ao fato de que a parte autora reitera na réplica e nas razões recursais os mesmos fundamentos da inicial, contrariando as provas colacionadas aos autos, convém afastar a pretensão recursal, devendo ser mantida a condenação imposta.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora/apelante.

É o voto.

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0818938-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIANE SOARES ALVES FARIAS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

14/08/2024