
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0757849-71.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: DANIEL SILVA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme as informações trazidas aos autos pelo pelo juízo de origem, fora proferida decisão acolhendo o pleito da defesa e concedendo a progressão para o regime semiaberto, como pretendido pela Defesa, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORA PÚBLICA Irani Albuquerque Brito, em favor do paciente DANIEL SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA – PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID. 18283120).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois houve, pelo Juiz da Execução Penal, a concessão da progressão para o regime semiaberto, como pretendido pela Defesa.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Assim, estando o Paciente em no regime semiaberto, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, considerando a decisão do Juiz da Execução Penal, a concessão da progressão para o regime semiaberto, como pretendido pela Defesa, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 19 de julho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757849-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorDANIEL SILVA PEREIRA
RéuJUIZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
Publicação19/07/2024