Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000364-36.2013.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO ORIGINAL FLORESTAL (DOF). DECLARAÇÃO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PENAL. AÇÃO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si. Isso não implica, no entanto, na completa desconsideração do que foi apurado no âmbito da investigação criminal. A deflagração de ação penal mostrou-se como meio de prova suficiente para o reconhecimento de que a conduta não fora praticada pela empresa recorrida. 2. Como se vê no caso concreto, a administração pública, no exercício de seu poder de polícia, ao fiscalizar a atividade comercial desenvolvida pela empresa apelada aplicou-lhe multa pela conduta de inserir dados falsos no sistema DOF (situação fática/motivo). Porém, restou demonstrado que os dados foram inseridos por terceira pessoa sem o conhecimento ou anuência da empresa, razão pela qual não lhe pode ser imputada referida multa administrativa. Não há, no mais, prova dos autos que repute a conclusão que se obteve na investigação policial. 3. A responsabilidade que a administração impõe ao particular possui caráter repressivo, estando intimamente ligada á noção de reprovabilidade da conduta, isto é, à culpabilidade do pretenso infrator. A exigência do liame subjetivo entre a conduta do autuado e a infração que a ele se pretende imputar é condição sine qua non para a legitimidade do ato administrativo sancionador. 4. A sistemática da responsabilidade objetiva tem por base uma estrutura jurídico-ambiental que rege a responsabilidade ambiental no âmbito civil, não no administrativo, não podendo ser utilizada para justificar a lavratura de autos de infração. Precedentes do STJ. 5. O controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. 6. O tema é controverso e a fundamentação do recurso com base em entendimentos divergentes não gera, por si só, má-fé processual. 7. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o Juízo a quo não incorreu em excesso, não havendo que se falar em redução do quantum, uma vez que o percentual arbitrado na sentença está dentro dos limites legais, já que inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000364-36.2013.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000364-36.2013.8.18.0067

APELANTE: A UNIÃO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO-PI - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, PROCURADORIA GERAL FEDERAL, ESTADO DO PIAUI, IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

APELADO: CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO ORIGINAL FLORESTAL (DOF). DECLARAÇÃO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PENAL. AÇÃO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.

1. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si. Isso não implica, no entanto, na completa desconsideração do que foi apurado no âmbito da investigação criminal. A deflagração de ação penal mostrou-se como meio de prova suficiente para o reconhecimento de que a conduta não fora praticada pela empresa recorrida.

2. Como se vê no caso concreto, a administração pública, no exercício de seu poder de polícia, ao fiscalizar a atividade comercial desenvolvida pela empresa apelada aplicou-lhe multa pela conduta de inserir dados falsos no sistema DOF (situação fática/motivo). Porém, restou demonstrado que os dados foram inseridos por terceira pessoa sem o conhecimento ou anuência da empresa, razão pela qual não lhe pode ser imputada referida multa administrativa. Não há, no mais, prova dos autos que repute a conclusão que se obteve na investigação policial.

3. A responsabilidade que a administração impõe ao particular possui caráter repressivo, estando intimamente ligada á noção de reprovabilidade da conduta, isto é, à culpabilidade do pretenso infrator. A exigência do liame subjetivo entre a conduta do autuado e a infração que a ele se pretende imputar é condição sine qua non para a legitimidade do ato administrativo sancionador.

4. A sistemática da responsabilidade objetiva tem por base uma estrutura jurídico-ambiental que rege a responsabilidade ambiental no âmbito civil, não no administrativo, não podendo ser utilizada para justificar a lavratura de autos de infração. Precedentes do STJ.

5. O controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.

6. O tema é controverso e a fundamentação do recurso com base em entendimentos divergentes não gera, por si só, má-fé processual.

7. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o Juízo a quo não incorreu em excesso, não havendo que se falar em redução do quantum, uma vez que o percentual arbitrado na sentença está dentro dos limites legais, já que inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos. 

8. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão que declarou a inexistência do ato administrativo que aplicou multa por infração ambiental à empresa Carnaúba agricultura, administração e serviços LTDA. E, tendo em vista a existência de determinação nos autos de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência deste julgamento, julgo-os extintos, em razão da prejudicialidade da execução – pela nulidade do auto de infração e da consequente prejudicialidade dos embargos contra a referida execuçãona forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, contra ele movida por Carnaúba Agricultura, Administração e Serviços Ltda (ID n. 8777543).

Na inicial, sustenta a empresa autora que lhe foi imputada, pelo IBAMA, multa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) sob a alegação de que apresentou informações falsas no sistema Documento Original Florestal (DOF), nos termos do art. 82, do Decreto n. 6514/08. No entanto, tal penalidade não seria devida já que não comercializa material lenhoso, mas tão só cultiva pinhão manso, para fins de produção de biodiesel. Sustenta, ainda, que os DOFs não foram emitidos pela empresa demandante ou, se foram, foi de forma fraudulenta, razão pela qual requereu a investigação policial. Após procedimento administrativo, no entanto, foi homologado o auto de infração, com redução da multa em 90% (noventa por cento), sem esperar a conclusão do inquérito policial. Por isso, requereu, em liminar, suspensão da exigência da multa até a conclusão do referido inquérito, consignação do valor exigido e, ao final, declaração de nulidade do ato de infração (ID n. 8777152, p. 3/17). Juntou documentos (ID n. 8777152, p. 18/90, ID n. 8777153, ID n. 8777154, ID n. 8777155, ID n. 8777156, ID n. 8777157, p. 1/52).

Em decisão de ID n. 8777157, p. 55 e ID n. 8777158, p. 1, foi determinado o depósito judicial do valor da multa, bem como a suspensão de quaisquer restrições impostas à autora impostas pelo IBAMA, até a solução definitiva da lide.

O IBAMA apresentou contestação sustentando, em síntese, que não efetuou qualquer autuação contra o demandante, constando, tão somente, auto de infração elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Piauí razão pela qual é parte ilegitima (ID n. 8777158, p. 27/29).

O Juízo Federal, então, acolheu o argumento, revogou a liminar anteriormente concedida e excluiu a União e IBAMA do polo passivo da demanda. Ato contínuo, declinou de sua competência para a Justiça Estadual (ID n. 8777158, p. 32/36).

O juízo da vara única da Comarca de Piracuruca, por entender que o IBAMA é o responsável pelo sistema DOF, suscitou conflito negativo de competência com o juízo federal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (ID n. 8777159, p. 53). Em razão da competência para julgamento, no entanto, ser do STJ, para lá os autos foram remetidos e definido o juízo de direito de Piracuruca para o processamento do feito (ID n. 8777160, p. 15/18).

A parte autora requereu cautelar incidental alegando que, mesmo havendo depósito judicial no montante do valor da multa, seu nome foi inserido em Cadastro de Inadimplentes, (ID n. 8777161, p. 16/28). Antes de se apreciar a liminar, a parte requerente juntou aos autos cópia do relatório de conclusão do inquérito policial, que concluiu pelo indício de fraudes praticadas por terceiros alheios à empresa (ID n. 8777161, p. 41/47).  

Liminar deferida em ID n. 8777515, determinando a retirada do nome da empresa do cadastro de inadimplentes, bem como reunião e suspensão de processos conexos (Processo n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067).

Após intimação, o Estado do Piauí apresentou contestação arguindo, em síntese, i) que a liminar não deveria ter sido concedida, já que esgota o mérito da ação; ii) que não houve prova do fato constitutivo do direito da autora; iii) que não procedem os pedidos autorais porque não há qualquer nulidade ou erro na execução; iv) que a responsabilidade pela senha do sistema é da empresa autora; v) que a aplicação da multa segue os ditames legais. Por fim, pediu extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência dos pedidos autorais (ID n. 8777519).

Réplica em ID n. 8777526, reiterando os termos da inicial e sustentando, ainda, a intempestividade da contestação apresentada pelo Estado do Piauí.

Sobreveio, então, sentença de mérito, julgando-se procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do ato administrativo que aplicou a multa por infração ambiental à empresa autora e condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no importa de 20% sobre o valor da causa (ID n. 8777539). 

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação, sustentando, nos mesmos termos da contestação, i) legalidade de Certidão de Dívida Ativa, que preencheria todos os seus requisitos legais; ii) que a própria empresa apresentou, através de seu procurador, as informações que julga fraudulentas, especialmente em razão da rápida recuperação de senha; iii) que o fato de terceiro utilizar a senha da empresa não a exime de responsabilidade sobre o referido código; iv) que a imposição da multa trata de matéria administrativa e não penal, prevista em lei; v) que a fixação em 20% sobre o valor da condenação em honorários advocatícios está em desacordo com a lei. Ao final, pediu reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e corrigida a fixação de honorários (ID n. 8777543).

Em contrarrazões, a parte recorrida argumentou que o recurso não merece provimento porque: i) mesmo após o ingresso da ação anulatória, o Estado apresentou execução judicial da CDA (proc. n. 0000430-45.2015.8.18.0067), que foi pela executada embargada (proc. n. 0000649-58.2015.8.18.0067), merecendo reunião de todos os processos; ii) o Estado pratica atos processuais de má-fé, já que o recurso teria como único intuito retardar o andamento do processo; iii) que não se discute a CDA, mas sim a declaração de nulidade do auto de infração que gerou a multa ambiental; iv) que a fraude foi demonstrada através de investigação policial, conforme relatório do Inquérito Policial n. 0002599-46.2012.4.01.4002; v) que a empresa recorrida não deveria ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, conforme art. 7o, da Lei n. 10.522/02; vi) que os honorários sucumbenciais foram fixados conforme os ditames legais (ID n. 8777548).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 10816543).

Em acórdão de ID n.15428683, esta C. Câmara de Direito Público, acolhendo os embargos de declaração de ID n.1386422, declarou a nulidade do acórdão anteriormente proferido (ID n.13643576), dada a ausência de intimação pessoal do Estado do Piauí.

Anulado o referido acórdão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


MÉRITO

Conforme relatado, a presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade de ato administrativo que impôs penalidade contra a empresa recorrida, em razão de desconformidade com as informações alimentadas no sistema estatal de proteção ambiental. Conforme site do IBAMA, "O Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria nº 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente – MMA – representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição à Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF). 

A emissão do DOF e demais operações a ele relacionadas são realizadas eletronicamente, por sistema disponibilizado pelo IBAMA. A forma de preenchimento do Sistema garante um acompanhamento de todas as etapas pela autoridade ambiental, desde o volume de extração correspondente à exploração autorizada, até o consumo final, de forma que todo o estoque físico deve corresponder ao estoque virtual do DOF. As informações constantes no DOF devem, portanto, corresponder ao produto transportado ou armazenado.

No caso dos autos, em brevíssima síntese, Carnaúba Agricultura, Administração e Serviços Ltda, ora recorrida, propôs a presente ação objetivando a nulidade de auto de infração que, segundo argumentou, foi lhe imputado de forma indevida. Nos termos do que narrou na inicial, a apelada é empresa que tem por objetivo a produção de biodiesel, através da cultura e plantio de pinhão manso. Para isso, possui autorização de desmate de 2.700 hectares (dois mil e setecentos hectares) e, no momento da propositura da ação, havia efetivado o desmate de 1.100 hectares (um mil e cem hectares). O material lenhoso obtido com tal desmate não seria comercializado pela empresa mas, pelo sistema DOF, houve emissão de documentos dando-se conta oferta de 51.000 (cinquenta e um mil) estéreos de lenha exatamente na região designada para a atividade do recorrente. Quem emitiu referido DOF foi pessoa alheia à empresa: Ytalo Menezes de Aquino. 

Porém, em fiscalização local, deu-se conta que as informações do sistema não coincidiam com a realidade. Por isso, inicialmente, foi imposta à apelada o pagamento de multa no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Após procedimento administrativo, referida multa diminuiu para R$100.000,00 (cem mil reais) e esta decisão transitou em julgado mesmo antes da conclusão de inquérito policial que investigava as fraudes alegadas pela empresa. Por isso, propôs a presente ação. 

Não há dúvidas acerca das informações do sistema serem divergentes do que foi fiscalizado in loco. A controvérsia, no entanto, cinge-se à análise da sanção aplicada, antes da conclusão do procedimento investigativo de fraude ocorrida na situação e por conta dela. Apesar de estar prejudicado o pedido de suspensão, tendo em vista que o inquérito foi concluído, a parte autora/recorrida requereu a declaração de nulidade da própria penalidade imposta, exatamente em razão de alegar que houve fraude.

Passo, então, à análise da sentença recorrida, nos limites dos argumentos do recorrente. 

Conforme documentação juntada, especialmente o relatório do inquérito policial em ID n. 8777161, p. 41/47, houve fraude nos DOFs, praticada por pessoa (s) alheia (s) à empresa demandada, que também seria vítima de tais atos. 

E é acertada a sentença quando anota que seria possível o julgamento da demanda antes da existência de condenação criminal, tendo em vista que as instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, mesmo porque o atual entendimento jurisprudencial do STJ é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" ( MS 19.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017; STJ - AgInt no RMS: 53362 MT 2017/0035457-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018 ). Inclusive, este Tribunal de Justiça tem o entendimento de que até mesmo o despacho de arquivamento de inquérito policial não tem o condão desconsiderar os fatos narrados na ação civil (TJ-PI - AC: 60030330 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 10/11/2010, 3a. Câmara Especializada Cível).

Isso não implica, no entanto, na completa desconsideração do que foi apurado no âmbito da investigação criminal. 

O fato é que Ytalo Menezes de Aquino foi denunciado pela prática do crime de estelionato majorado, em virtude da inserção de dados falsos no sistema DOF. Em razão disso, responderia a processo criminal no Tribunal Regional Federal da 1a Região, por ora ainda não concluído. E como assentado pela decisão recorrida, a deflagração de ação penal, portanto, para este processo, mostrou-se como meio de prova suficiente para o reconhecimento de que a conduta não fora praticada pela empresa recorrida.

Bem discorre a sentença sobre o esquema teórico proposto por Pontes de Miranda acerca do planos do negócio jurídico, concluindo-se que o auto de infração sequer passaria do degrau da existência, pois lhe faltaria motivo, por inexistência de situação fática. Consequentemente, o vício de existência atinge o ato administrativo de forma a impedir seu nascimento e obsta a atividade de subsunção do motivo (situação fática) à norma abstrata.

Como se vê no caso concreto, a administração pública, no exercício de seu poder de polícia, ao fiscalizar a atividade comercial desenvolvida pela empresa apelada aplicou-lhe multa pela conduta de inserir dados falsos no sistema DOF (situação fática/motivo). Porém, restou demonstrado que os dados foram inseridos por terceira pessoa sem o conhecimento ou anuência da empresa, razão pela qual não lhe pode ser imputada multa administrativa. 

E se inexiste a situação fática, que seria o lançamento de dados falsos em sistema por pessoa diversa da autora, também há de se concluir que inexiste o próprio auto de infração de aplicação de multa administrativa. O fato é que o recorrente, diante dos indícios de fraude demonstrados, não poderia ter dado seguimento à cobrança de multa decorrente de auto de infração cuja autoria não foi comprovada. 

Não há, no mais, prova dos autos que repute a conclusão que se obteve na investigação policial. O fato de Ricardo Soares Ramos realizar a recuperação da senha do Sistema DOF em 13.07.2009, não implica na conclusão de que a empresa utilizava o sistema, alimentando-o com dados que não coincidiriam com a realidade.

De fato, o recorrente tem razão quando argumenta que a senha do DOF é de inteira responsabilidade da empresa. Acontece que houve fraude, cuja efetivação não pode, de toda sorte, ser a ela atribuída. Não restou demonstrado que houve vazamento de senha, mas fraude no acesso do sistema.

Convém anotar, também, que a responsabilidade que a administração impõe ao particular possui caráter repressivo, estando intimamente ligada á noção de reprovabilidade da conduta, isto é, à culpabilidade do pretenso infrator. A exigência do liame subjetivo entre a conduta do autuado e a infração que a ele se pretende imputar é condição sine qua non para a legitimidade do ato administrativo sancionador, conforme doutrina mais abalizada sobre o tema de responsabilidade ambiental:


A responsabilidade administrativa, analogamente ao que se dá no âmbito penal, pois ambas de índole repressiva, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrador punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra sem a participação da primeira. Solução diversa é a encontrada no âmbito civil, de índole reparatória, na qual aplicável o regime especial da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral” (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.  11ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 964).


Neste ponto, também, destaco que, por ser matéria ambiental, haveria responsabilidade objetiva da parte recorrida. Mas tal sistemática tem por base uma estrutura jurídico-ambiental que rege a responsabilidade ambiental no âmbito civil, não no administrativo, não podendo ser utilizada para justificar a lavratura de autos de infração. Inclusive, este é o entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

[...]

Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" ( AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015) – gn.


Não é o caso, ademais, de averiguação da inocência de responsabilidade criminal atribuída à empresa recorrida, mesmo porque o crime indicado nos autos diz respeito a fato praticado por outras pessoas contra a empresa, não por ela.

Frise-se, ainda, que o caso não viola o princípio da separação dos poderes.

Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, já citado neste voto, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger (Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06) explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando: 


Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fi m, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão.


Portanto, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.

Por fim, entendo não ser o caso de litigância de má-fé porque o direito de recurso, diante do inconformismo com decisão monocrática prolatada, não pode ser considerado dolo. E no tocante à execução, a mesma foi proposta porque, na situação fática, não havia, naquele momento, qualquer determinação quanto à suspensão da execução da multa, independentemente da consideração da natureza tributária da cobrança. O tema é controverso e a fundamentação com base em entendimentos divergentes não gera, por si só, má-fé processual.

Também, os argumentos de vícios na CDA restam prejudicados, na medida de anulação do auto de infração e consequente extinção de execução por inexistência de título executivo.

Quanto aos honorários advocatícios, o apelante foi sucumbente na sentença, portanto, correta sua fixação pelo magistrado primevo, que observou os ditames previstos no art. 85, §2º, do CPC, in verbis:


Art. 85 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

[…] 


O grau de zelo dos profissionais foi comprovado em todas as suas manifestações no feito, sendo que o processo tramitou em mais de uma comarca. A natureza e importância da causa também mostram complexidade, especialmente se for levado em consideração que da matéria tratada nos autos, origina-se outros dois processos. Destaco que todas as manifestações dos causídicos da parte autora foram fundamentadas e elaboradas com esmero. 

Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo não incorreu em excesso, não havendo que se falar em redução do quantum, uma vez que o percentual arbitrado na sentença está dentro dos limites legais, já que inferior a 200 (duzentos) salários mínimos. 

Porém, não há possibilidade de majoração dos honorários em grau de recurso,  porque o valor já foi fixado no máximo legal e o §11, do mesmo art. 85, fixa o teto no valor previsto em seu §3º.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão que declarou a inexistência do ato administrativo que aplicou multa por infração ambiental à empresa Carnaúba agricultura, administração e serviços LTDA.

E, tendo em vista a existência de determinação nos autos de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência deste julgamento, julgo-os extintos, em razão da prejudicialidade da execução – pela nulidade do auto de infração e da consequente prejudicialidade dos embargos contra a referida execução. 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão que declarou a inexistência do ato administrativo que aplicou multa por infração ambiental à empresa Carnaúba agricultura, administração e serviços LTDA. E, tendo em vista a existência de determinação nos autos de junção dos processos de n. 0000430-45.2015.8.18.0067 e 0000649-58.2015.8.18.0067, como consequência deste julgamento, julgo-os extintos, em razão da prejudicialidade da execução – pela nulidade do auto de infração e da consequente prejudicialidade dos embargos contra a referida execuçãona forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dra. Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI Nº 4.314).

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de AGOSTO de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000364-36.2013.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

A UNIÃO

Réu

CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

Publicação

23/08/2024