TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808006-84.2022.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcelo Santana
DEFENSORA PÚBLICA: Klesia Paiva Melo de Moraes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DO MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E NATUREZA DA DROGA. RECONHECIMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA COMO CIRCUNSTÂNCIAS ÚNICAS. INVIABILIDADE. PATAMAR UTILIZADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE.
1. As circunstâncias que antecederam a abordagem (visualização de objetos ilícitos com os acusados – armas e crack) evidenciam uma situação de flagrante delito, além de fundadas razões a amparar a busca domiciliar. Ademais, o próprio recorrente em seu interrogatório em juízo afirmou que “deixou os policiais entrarem em sua casa”.Portanto, não ha que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade das provas.
2. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, exame pericial que atestou que a droga encontrada na casa do acusado se tratava de 49,8g de crack e 2,4g de maconha, bem como os depoimentos testemunhais. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a existência de denúncias apontando a casa do acusado como ponto de venda de entorpecente, além disso, ratificaram a apreensão durante a busca realizada no imóvel de crack, maconha e saquinhos para embalar a droga. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão, laudos pericias), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP). Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a absolvição e a desclassificação do delito para uso próprio.
3. Os antecedentes devem ser mantidos desfavoráveis considerando a existência de condenação anterior com trânsito em julgado em desfavor do réu, também pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0000461-98.2019.8.18.0140). A conduta social corresponde ao comportamento do acusado no meio em que vive, portanto, o fato da traficância ser praticada em sua residência, na presença de sua filha/criança é fundamento idôneo a justificar a negativação do vetor.A natureza da droga também é desfavorável, porquanto uma das drogas apreendidas se trata de crack, substância de efeitos mais deletério, conforme bem pontuou o juiz singular.
4. Esse Tribunal tem o entendimento de que “a quantidade e a natureza da substância são duas circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 e devem ser analisadas separadamente, visto que, no campo da natureza, o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, enquanto na verificação da quantidade, analisa-se o número de indivíduos que pode atingir.”
5. Tendo em vista que o delito de tráfico prevê pena de 05 a 15 anos de reclusão, a fixação da pena-base em 08 anos e 11 meses de reclusão se mostra proporcional, considerando a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Ressalta-se que o patamar adotado para valoração de cada circunstância judicial foi um pouco mais elevado que 1/8, mas se mostra razoável, além de estarem devidamente fundamentadas. Registra-se que a Corte Superior tem adotado patamar ainda maior para valoração das circunstâncias judiciais (de 1/6), portanto inexiste ilegalidade/desproporcionalidade na pena-base aplicada.
6. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Marcelo Santana contra sentença que o condenou às penas de 08 anos e 11 meses de reclusão e 890 dias-multa, e 01 ano e 03 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
Em razões recursais pleiteia a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da invasão de domicílio e nulidade das provas obtidas por meio ilícito. No mérito, requer: i) a absolvição pelo crime de tráfico, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06); ii) a fixação da pena-base do delito de tráfico no mínimo legal, inclusive considerando a quantidade e natureza como circunstância única iii) em caso de exasperação das circunstâncias judiciais no crime de tráfico, que seja adotada a fração de 1/10 ou, caso mantido o quantum de 1/8, que seja fixada a quantidade de meses exata que essa proporção implica; iii) desconsideração da pena de multa, por ser o réu hipossuficiente.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Segundo consta nos autos, policiais vinham recebendo denúncias de que na casa do acusado Marcelo Santana era um ponto de reunião de pessoas para venda de drogas e de que lá portavam arma de fogo. Os policiais já tinham tentado se aproximar da residência, mas os suspeitos se dispersavam. No dia da abordagem, receberam novamente a denúncia, então se dirigiram à casa e ao se aproximarem, sem precisar entrar no imóvel, viram quatro pessoas, porquanto o muro era baixo, estava em construção e não havia portão, duas delas (Marcelo e Francisco Josiel) com arma de fogo e ao redor dos quatro indivíduos viram um caixote com crack em cima. Por tal razão, os policiais fizeram a abordagem. Depois, fizeram a revista dentro da casa e encontraram maconha em um buraco na parede e sacos dindim, além disso, com o recorrente foi encontrado R$1.300,00 (mil e trezentos reais).
Tal dinâmica fática encontra suporte nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo. Confira-se:
“que a Polícia Militar já havia recebido denúncias anônimas, alguns dias antes, assim como no dia dos fatos, apontando o local dos fatos como um ponto de reunião de pessoas para a venda de drogas e que lá se reuniam pessoas portando arma de fogo; que em dias anteriores ao da ocorrência, tinham tentado se aproximar da residência para realizar a abordagem, mas toda vez que tentavam uma aproximação os suspeitos se dispersavam; que no dia dos fatos fizeram uma aproximação à pé, por um acesso mais difícil e conseguiram surpreender os suspeitos; que as informações anônimas davam conta de que os acusados estavam sempre com armas em mãos; que as denúncias apontavam vários indivíduos se reunindo, mas não especificavam quantos; que os informes diziam qual era a casa, qual seja, a última da rua; que era apontado o dono da casa como sendo MARCELO; que MARCELO teria uma perna amputada e usava prótese, por isso era fácil identificá-lo; que com relação aos demais acusados não foram repassadas características específicas, apenas descrições vagas; que ao se aproximarem da casa, logo viram os quatro acusados, porque o muro era baixo e estava em construção; que dos acusados, havia dois com arma de fogo e deram ordem de parada para eles; que MARCELO e FRANCISCO JOSIEL eram os acusados que portavam arma; que viram os acusados empunhando as armas, ainda na aproximação, sem precisar escalar o muro ou entrar no imóvel; que havia um caixote de verdura, ‘emborcado’, como se fosse uma mesa e em cima dele havia um saco, com algumas pedras de crack; que durante a revista na casa encontraram alguns invólucros de drogas enfiados na parede; que a primeira denúncia anônima acerca dos acusados foi recebida há dois ou três meses antes do dia dos fatos; que os quatro acusados estavam entorno da caixa de verduras, conversando; que não houve reação dos acusados; que a chave do veículo foi encontrada com GEOLINGTON e fizeram a revista no carro, encontrando alguns objetos dentro, mas nada ilícito; que conhecia ‘de vista’, apenas o MARCELO; que foram encontrados sacos de ‘dindin’ no interior da residência; que havia uma mulher e uma criança de colo dentro da residência; que o dinheiro foi encontrado com MARCELO e o mesmo só afirmou que era dele a quantia; que o dinheiro estava em cédulas; que o acusado, dono do carro, disse que vendia celulares e roupas; que as armas estavam municiadas; que as denúncias anônimas eram repassadas por populares e também através de ligações no telefone da viatura; que o muro tinha cerca de um metro, apenas, e o imóvel estava sem portão; que o crack estava em cima do caixote, sendo uma pedra grande, e a maconha, em um buraco, na parede; que os demais materiais para embalar drogas foram encontrados dentro da casa”. (Depoimento do Policial Militar, Elias Rodrigues de Sousa – extraído da sentença).
“que no dia dos fatos receberam uma denúncia de que alguns indivíduos estariam vendendo drogas e portando armas de fogo; que a equipe fez uma incursão até a casa, que ficava no final da rua, e, ao se aproximar da residência visualizaram quatro pessoas, envolta de um caixote; que a casa possuía um muro em construção, com cerca de um metro de altura; que conseguiram surpreender os acusados e o Sargento Elias deu ordem para os mesmos soltarem as armas de fogo e se deitarem, o que foi obedecido; que dois suspeitos estavam armados, mas não sabe identificar quem eram; que a denúncia informava qual era a residência onde estaria ocorrendo os ilícitos; que já havia denúncias, de semanas anteriores, sobre essa residência; que no dia dos fatos resolveram abordar o imóvel pela parte de trás, para pegarem os suspeitos de surpresa; que já tentaram fazer outras incursões no local, mas indo pela rua ou pela parte da frente eles sempre eram vistos e os suspeitos fugiam; que não parecia que os acusados tinham feito uso de drogas; que havia um invólucro de crack em cima da mesa e maconha estava escondida na parede; que a droga, salvo engano, era do rapaz que tinha uma prótese na perna; que havia uma mulher e uma criança, dentro da casa; que no bolso de um dos abordados havia uma chave, correspondente a um veículo Peugeot, o qual estava há uns 50 metros da casa; que um dos acusados se identificou como proprietário do carro; que não dava para ligar o carro às drogas; que dentro do carro havia alguns aparelhos celulares e roupas, ainda com etiquetas; que havia uma furadeira e uma makita, dentro do veículo, também; que, salvo engano, um dos réus disse que comprou as drogas no Troca-Troca; que apreenderam papel-seda, dentro da casa; que o dinheiro foi encontrado no cós da calça de um acusado; que o Sargento Elias afirmou ter visualizado o MARCELO e outro acusado com armas na mão, durante a incursão; que ele mesmo não viu ninguém com arma na mão, porque era o segundo homem e estava atrás do Sargento”. (Depoimento do Policial Militar Jeannilson Alves de Alcântara – extraído da sentença).
“que receberam informações de transeuntes de que havia uma movimentação estranha de drogas e armas, no endereço do MARCELO; que foram até o local e deixaram a viatura distante, fazendo a incursão pelo areal que fica próximo à residência; que a casa tinha um muro baixo e o Sargento Elias, que estava mais a frente visualizou logo os acusados; que quando ele entrou na casa, os acusados já estavam no chão; que fizeram uma varredura na casa e em seguida do veículo que estava próximo; que no bolso do MARCELO havia uma quantia em dinheiro; que não sabe do envolvimento de MARCELO e FRANCISCO JOSIEL, mas sabia onde MARCELO residia; que todos os acusados estavam ao redor de uma mesa improvisada, na qual, em cima, estava uma quantidade substancial de drogas, acondicionada num saquinho; que a chave do Peugeot estava com CARLOS; que recorda que GEOLINGTON afirmou que trabalhava com celulares; que já conhecia MARCELO de abordagens anteriores; que a companheira de MARCELO estava dentro da casa”. (Depoimento do Policial Militar John William Pinheiro Silva – extraído da sentença).
As circunstâncias que antecederam a abordagem (visualização de objetos ilícitos com os acusados – armas e crack) evidenciam uma situação de flagrante delito, além de fundadas razões a amparar a busca domiciliar.
Ademais, o próprio recorrente em seu interrogatório em juízo afirmou que “deixou os policiais entrarem em sua casa” (Pje mídias).
Portanto, não ha que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade das provas.
2. DO MÉRITO
2.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, exame pericial que atestou que a droga encontrada na casa do acusado se tratava de 49,8g de crack e 2,4g de maconha, bem como os depoimentos testemunhais.
Os policiais ouvidos em juízo (depoimentos acima transcritos) confirmaram a existência de denúncias apontando a casa do acusado como ponto de venda de entorpecente, além disso, ratificaram a apreensão durante a busca realizada no imóvel de crack, maconha e saquinhos para embalar a droga.
Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão, laudos pericias), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP).
Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar” não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou qualquer outro resultado.
Embora o recorrente, em juízo, tenham negado a prática do crime, afirmando inclusive que apenas a maconha era sua e para uso pessoal, tal declaração encontram-se dissociadas dos demais elementos do feito.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a absolvição e a desclassificação do delito para uso próprio.
2.2. DA DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO
A pena foi fixada nos seguintes termos:
"a) Do delito de Tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu MARCELO SANTANA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: na espécie, observo que o acusado é réu condenado com trânsito em julgado nos autos do Processo n°0000461-98.2019.8.18.0140, por esta 6ª Vara Criminal da capital, pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Em que pese a não configuração da reincidência, devido à data do trânsito (02/09/2022) ser posterior à data de abertura desta Ação Penal, é jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça que tais condenações autorizam a majoração da expiação básica neste tópico, nos termos que seguem:
“[...] III. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base (STJ, AgInt no AREsp 721.347, Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.2017)”. grifo nosso.
Conduta social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo e as declarações do próprio réu, durante seu interrogatório, revelam que a narcotraficância empreendida pelo ora condenado era realizada em sua residência, mesmo com a presença de uma criança no local, filha do sentenciado, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância.
Personalidade: deixo de valorar, por observância à Súmula n°444 do STJ.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza das drogas: considerando a apreensão de crack, droga de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.
Quantidade das drogas: apreendidos 52,2g de entorpecentes, entre maconha e crack, razão pela qual deixo de valorar a presente vetorial.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa dos antecedentes criminais, conduta social do acusado e natureza dos entorpecentes, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não identifico a incidência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena, e, por consequência, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado MARCELO SANTANA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais formulado neste tópico.
Conforme já destacado, em desfavor do réu pesa condenação transitada em julgado, a qual ensejou o reconhecimento de maus antecedentes criminais. Nesta quadra, reproduzo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o afastamento da benesse processual em alude para os acusados que não possuem bons antecedentes, ante a dedicação às atividades criminosas: (…).”
Na primeira fase, o magistrado singular valorou os “antecedentes”, a “conduta social” e a “natureza da droga”.
Os antecedentes devem ser mantidos desfavoráveis considerando a existência de condenação anterior com trânsito em julgado em desfavor do réu, também pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0000461-98.2019.8.18.0140).
A conduta social corresponde ao comportamento do acusado no meio em que vive, portanto, o fato da traficância ser praticada em sua residência, na presença de sua filha/criança é fundamento idôneo a justificar a negativação do vetor.
A natureza da droga também é desfavorável, porquanto uma das drogas apreendidas se trata de crack, substância de efeitos mais deletério, conforme bem pontuou o juiz singular.
Outrossim, esse Tribunal tem o entendimento de que “a quantidade e a natureza da substância são duas circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 e devem ser analisadas separadamente, visto que, no campo da natureza, o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, enquanto na verificação da quantidade, analisa-se o número de indivíduos que pode atingir.”1
A propósito, o STJ tem reconhecido ser possível tal valoração da natureza e quantidade de droga de forma separada. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. A valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. 3. No caso, dada a quantidade apreendida de 160kg (cento e sessenta quilogramas) de maconha, não se mostra desarrazoado o aumento da penabase em 2 anos, ainda que valorada negativamente apenas a quantidade de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.”2
Assim, tendo em vista que o delito de tráfico prevê pena de 05 a 15 anos de reclusão, a fixação da pena-base em 08 anos e 11 meses de reclusão se mostra proporcional, considerando a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Ressalta-se que o patamar adotado para valoração de cada circunstância judicial foi um pouco mais elevado que 1/8, mas se mostra razoável, além de estarem devidamente fundamentadas. Registra-se que a Corte Superior tem adotado patamar ainda maior para valoração das circunstâncias judiciais (de 1/6)3, portanto inexiste ilegalidade/desproporcionalidade na pena-base aplicada.
2.3 DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5.
Na espécie, foram aplicados 890 dias-multa pelo crime de tráfico e 10 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com as penas privativas de liberdade aplicadas (08 anos e 11 meses de reclusão e 01 ano e 03 meses de detenção), além do valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).
Por fim, mantém-se a prisão preventiva do réu como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que possui outros registros criminais pelos crimes de roubo majorado/extorsão e tráfico de drogas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AC Nº 0825358-88.2022.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Criminal, Relator Des. Erivan Lopes, Julgado em 15/05/2024.
2 AgRg no HC n. 807.677/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
3Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior. (AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).
4 “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 18/09/2024
0808006-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorMARCELO SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024