TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803602-65.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MILLA CRISTIE DA SILVA BARBOSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS, JOAO MANOEL RODRIGUES DE MELO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MILLA CRISTIE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO MANOEL RODRIGUES DE MELO, EMILSON PEREIRA DOS REIS, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA QUE IMPEDE O ACESSO À FUTURA GARAGEM. IMPEDIMENTO DE EXERCER O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803602-65.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MILLA CRISTIE DA SILVA BARBOSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogados do(a) RECORRENTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, JOAO MANOEL RODRIGUES DE MELO - PI23209, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MILLA CRISTIE DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, JOAO MANOEL RODRIGUES DE MELO - PI23209, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida pela parte autora que aduz precisar construir uma garagem em seu imóvel, mas que tem um poste encravado no meio da entrada da garagem, o que impossibilita o acesso.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para excluir a pretendida indenização por danos morais e materiais. De outra parte, condeno a requerida, Equatorial Piauí, em obrigação de fazer no que tange à retirada do poste do imóvel da autora às custas da promovida, no prazo e sob pena de multa a serem estipulados em eventual fase de cumprimento de sentença. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo que: do mérito; dos critérios de instalação; do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede; do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da indenização por danos morais e materiais; do pagamento de aluguéis; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados aos autos (fotos), que a localização da rede elétrica impede a parte autora de ter acesso a sua garagem. A readequação física com a remoção da rede elétrica postulada pela parte autora não é simplesmente por questões estéticas, tendo em vista, conforme fotografias acostadas na inicial e não impugnadas especificamente pela ré, que está havendo restrição ao uso da propriedade pela parte autora.
Sobre a responsabilidade da concessionária em casos análogos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003553-84.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TENDO A RÉ APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, DO RÉU DESPROVIDO, DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00035538420198050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021)
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. I. Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário. II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003748829 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012)
Todavia, no que concerne aos danos morais e materiais pleiteados pela parte, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, inexiste prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0803602-65.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMILLA CRISTIE DA SILVA BARBOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024