Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0811969-66.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. “PACOTES DE SERVIÇO PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INALTERADO ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. NON REFORMATIO IN PEJUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má-prestação do serviço. 2. Denota-se que a parte Autora induziu o Juízo a quo a erro, ao afirmar que ambas as tarifas, quais sejam, “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I” e “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, versavam sobre única contratação, quando, na realidade, são serviços distintos, e, portanto, devem ser cumulativamente comprovados. 3. De mais a mais, observa-se que o Apelante apenas comprovou a adesão do Autor ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, sendo silente quanto à “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, porquanto inexiste nos autos instrumento que ateste a anuência do Apelado a este último serviço, na forma exigida pelo art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 4. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”. Outrossim, deve ocorrer a condenação do Banco Apelante à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5. Todavia, o Juízo a quo entendeu pela restituição dos valores na forma simples. Em observância ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, a sentença deve ser mantida neste ponto. 6. Danos morais fixados pelo Juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 7. Ademais, dou parcial provimento ao recurso do Banco Réu, para reformar a sentença apenas para declarar a validade da cobrança relativa ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, pois consta nos autos instrumento contratual que legitima a cobrança por parte do Apelante. 8. Por fim, mantenho a sentença a quo nos demais termos, pois inexiste comprovação de que a parte Autora, ora Apelada, aderiu a cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, devendo o Banco Réu ressarci-la, na forma simples, pelos valores indevidamente descontados, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos, nos exatos parâmetros adotados pelo Juízo de primeiro grau. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811969-66.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811969-66.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE VIEIRA DE MESQUITA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. “PACOTES DE SERVIÇO PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INALTERADO ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. NON REFORMATIO IN PEJUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má-prestação do serviço.

2. Denota-se que a parte Autora induziu o Juízo a quo a erro, ao afirmar que ambas as tarifas, quais sejam, “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I” e “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, versavam sobre única contratação, quando, na realidade, são serviços distintos, e, portanto, devem ser cumulativamente comprovados. 

3. De mais a mais, observa-se que o Apelante apenas comprovou a adesão do Autor ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, sendo silente quanto à “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, porquanto inexiste nos autos instrumento que ateste a anuência do Apelado a este último serviço, na forma exigida pelo art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 

4. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”. Outrossim, deve ocorrer a condenação do Banco Apelante à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.

5. Todavia, o Juízo a quo entendeu pela restituição dos valores na forma simples. Em observância ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, a sentença deve ser mantida neste ponto. 

6. Danos morais fixados pelo Juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

7. Ademais, dou parcial provimento ao recurso do Banco Réu, para reformar a sentença apenas para declarar a validade da cobrança relativa ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, pois consta nos autos instrumento contratual que legitima a cobrança por parte do Apelante.  

8. Por fim, mantenho a sentença a quo nos demais termos, pois inexiste comprovação de que a parte Autora, ora Apelada, aderiu a cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, devendo o Banco Réu ressarci-la, na forma simples, pelos valores indevidamente descontados, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos, nos exatos parâmetros adotados pelo Juízo de primeiro grau.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para: i) declarar a validade da cobrança relativa ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, porquanto consta nos autos instrumento contratual que legitima os referidos descontos; ii) manter a sentença a quo nos demais termos, pois inexiste comprovação de que a parte Autora, ora Apelada, aderiu a cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, devendo o Banco Réu ressarci-la pelos valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos, nos exatos parâmetros adotados pelo Juízo de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, movida por JOSE VIEIRA DE MESQUITA, que julgou, ipsis litteris:


“Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor JOSÉ VIEIRA DE MESQUITA, para: a) declarar a inexistência do contrato dos descontos na conta bancária da parte demandante a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1/PACOTES DE SERVIÇO PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, ante a ausência de contrato que lhe dê sustento e, consequentemente, dos elementos que lhe conferem existência; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO SA à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO SA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ” (id n.º 7321197, p. 04).


         Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) se a Autora estava sendo cobrada, isto se deu pelo fato de a Apelada ter informado o seu interesse em proceder com a contratação; ii) em momento algum a parte Autora experimentou os alegados danos morais; iii) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, requer a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais; iv) inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. 


Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial. 


         CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 15327845, p. 01.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) legalidade da contratação; ii) repetição do indébito; iii) dano moral e seu quantum.

 

 É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


2. DOS FUNDAMENTOS


O caso sub examine versa sobre a legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora, especificamente “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” e “PACOTES DE SERVIÇO PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, conforme expôs o Apelado na peça vestibular (id n.º 15327611, p. 06).


A cobrança dos valores resta comprovada, consoante extrato anexado aos autos pelo Autor (id n.º 15327612, p. 01 a 06). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1 e “PACOTES DE SERVIÇO PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, importa esclarecer que, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, demonstrar a anuência do Autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula n.º 297, do STJ).


Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (Teoria da Responsabilidade Objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

[...] 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [negritou-se]  

 

Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina: 


O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990. 

[...] 

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa: 

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”.

(TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017). [negritou-se]  

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

[...]

(STJ. AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). [negritou-se]  

 

Não obstante, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelante, acostou aos autos contrato de adesão que comprova a contratação do serviço “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, conforme instrumento devidamente assinado pelo Autor, ora Apelado, em id n.º 15327827, p. 01 a 03.


Noutro giro, denota-se que a parte Autora induziu o Juízo a quo a erro, ao afirmar que ambas as tarifas, quais sejam, “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I” e “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, versavam sobre única contratação, quando, na realidade, são serviços distintos, e, portanto, devem ser CUMULATIVAMENTE comprovados.  


Em contrapartida, observa-se que o Apelante apenas comprovou a adesão do Autor ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, sendo silente quanto à “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, porquanto inexiste nos autos instrumento que ateste a anuência do Apelado a este último serviço, na forma exigida pelo art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010, DO BACEN

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos. 

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

[...] 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [negritou-se] 


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, assim como a condenação do Banco Apelante à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas (nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC), e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021). [negritou-se] 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). [negritou-se] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021). [negritou-se]


Todavia, deixo de reformar a sentença neste ponto, pois, como o recurso fora interposto apenas pelo Banco Réu, ora Apelante, não é possível a modificação do referido capítulo do decisum a quo, em observância ao Princípio da Non Reformatio in Pejus.


Ademais, no que se refere aos danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, observa-se que a responsabilidade do Banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de não efetuar descontos de tarifas não contratadas pela parte Autora, ora Apelada.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 


Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Diante de tais circunstâncias, o valor fixado na sentença, qual seja, três mil reais, não é excessivo, pois é compatível com a extensão do dano.


Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Réu, para reformar a sentença apenas para declarar a validade da cobrança relativa ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, pois consta nos autos instrumento contratual que legitima a cobrança por parte do Apelante.


Contudo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor da Instituição Ré, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


3. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para: 

i) declarar a validade da cobrança relativa ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritário I”, porquanto consta nos autos instrumento contratual que legitima os referidos descontos;

ii) manter a sentença a quo nos demais termos, pois inexiste comprovação de que a parte Autora, ora Apelada, aderiu a cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”, devendo o Banco Réu ressarci-la pelos valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos, nos exatos parâmetros adotados pelo Juízo de primeiro grau.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0811969-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE VIEIRA DE MESQUITA

Publicação

14/08/2024